Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ETAE AUDITORES INDEPENDENTES - EPP Advogado do(a)
AUTOR: LAIS HELENA CORREA - RS38414
REU: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM. APLICAÇÃO DA MULTA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004329-17.2019.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum, aforada por ETAE AUDITORES INDEPENDENTES em face da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM, com pedido de tutela, cujo objetivo é obter provimento jurisdicional que anule o processo sancionador n.º 2014/7199 e, por consequência, anule a multa no valor de R$ 150.000,00. A parte autora alega que: a-) recebeu intimação da corré CVM relativa à abertura de processo sancionador n.º 2014/7199 por descumprimento ao art. 20 da Instrução CVM n.º 308; b-) a defesa administrativa não foi acatada, razão pela qual interpôs recurso administrativo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, cujo provimento foi negado; c-) tal processo administrativo deve ser anulado, tendo em vista que se trata de imputação de infração embasada em legislação emanada pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC; d-) a competência para fiscalizar suas atividades é privativa do Conselho de Contabilidade; e-) não há garantia que o processo administrativo, acima mencionado, foi analisado e julgado por contadores habilitados no CFC; f-) não é possível a aplicação da penalidade pretendida pela corré CVM, pois no caso de sociedade simples de contadores a responsabilidade técnica é do profissional que atua na execução dos trabalhos; g-) é inadequado a aplicação de penalidade em face da pessoa jurídica em concomitância com as pessoas físicas dos integrantes da sociedade, pois somente as pessoas físicas são imputáveis no caso de fiscalização do exercício profissional; h-) a dupla punição é incabível no ordenamento jurídico; i-) a multa aplicada foi desproporcional, tendo em vista que não houve qualquer prejuízo ao Mercado Mobiliário. Instada a justificar a presença da União no polo passivo, a parte autora requereu a exclusão da União. O pedido de tutela foi indeferido, o que gerou a oferta de agravo de instrumento pela parte autora, cujo provimento foi negado. As corrés ofertaram contestação (Ids ns.º 18622330 e 19327348). A corré CVM alegou, em breve síntese, que atuou nos limites de sua competência, não havendo qualquer nulidade no processo administrativo n.º 2014/7199. Sustentou que o valor da multa aplicada não excedeu o previsto no art. 11, §1º, II a IV da Lei n.º 6.385/76. Houve réplica. Em seguida, tendo em vista o entendimento fixado pelo STF no RE n.º 902.261 a parte autora apresentou manifestação (Id n.º 53227871) para fins de reconhecer que a questão sobre os limites do poder regulamentar da CVM para editar, no âmbito do mercado de valores mobiliários, normas que envolvem o exercício da atividade profissional de auditor independente e das pessoas físicas e jurídicas a eleve vinculados, restou superada. Reiterou que a legislação e os princípios constitucionais não foram respeitados ao quantificar a pena de multa aplicada. Não havendo outras provas a serem produzidas além das documentais, aplica-se o art. 355, I, do CPC, com a prolação da sentença em julgamento antecipado da lide. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. I – DAS PRELIMINARES Não havendo questões preliminares a serem dirimidas, passo à análise do mérito. II – DO MÉRITO Julgo prejudicada a apreciação da contestação ofertada pela União, tendo em vista que a parte autora requereu a exclusão da União do polo passivo, em 26/04/2019, portanto, em data anterior a citação que se deu em 14/06/2019. Prosseguindo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n.º 902.261, Tema n.º 969, fixou a seguinte tese: “Os artigos 23 e 27 da Instrução 308/1999, da Comissão de Valores Mobiliários, ao estabelecerem restrições razoáveis, proporcionais e adequadas ao exercício da atividade de auditoria independente, prestada às companhias sujeitas à sua fiscalização, são constitucionais, à luz dos arts. 5º, incs. II e XIII, 84, incs. II e VI, 87, parágrafo único e inc. II, 88, 170 e 174 da Constituição Federal de 1988.” Assim, em face do acima decidido e levando em conta a manifestação da parte autora no Id n.º 53227871, remanesce a apreciação do argumento quanto à desproporcionalidade do valor da multa aplicada nos autos do processo administrativo n.º 2014/7199. No que diz respeito aos critérios utilizados para a fixação da penalidade de multa, por ser tratar de ato discricionário administrativo, cabe ao agente público a escolha da quantia a ser aplicada em termos de penalidade, somente cabendo ao Poder Judiciário reanalisar tal tema em caso de inobservância dos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso. Com efeito, nos termos do extrato da sessão de julgamento, realizado, em 08/11/2016, foi aplicada a parte autora penalidade, nos seguintes termos (Id n.º 13405278): “1. Aplicar à ETAE Auditores Independentes a penalidade de multa pecuniária no valor de R$150.000,00, pela inobservância de normas do Conselho Federal de Contabilidade, em infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM n° 308/99;” Mencionado dispositivo estabelecia que: “Art. 20. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria. (...) Art. 37. Constitui infração grave, para o efeito do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, o descumprimento do disposto nos arts. 20, 22, 23, 25, 31, 32, 33 e nos incisos II e III do art. 35 desta Instrução.” Já o art. 11 da Lei n.º 6.385/76 vigente à época da infração dispunha: “Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; (...) § 1º - A multa não excederá o maior destes valores: I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); II - cinqüenta por cento do valor da emissão ou operação irregular; ou III - três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito.” Como se vê, da decisão proferida, em sede administrativa, houve a indicação da infração cometida e os dispositivos legais e normativos violados, o que afasta a alegação de que a multa aplicada não teria observado o disposto na legislação. Ora, a penalidade imposta não pode ser excessiva a tornar inviável a atividade econômica empresarial, mas também não pode ser em valor tão reduzido que não cause nenhum efeito, em especial disciplinar, para o infrator. Ressalta-se que não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, salvo quando eivados de vício de legalidade. Tal prerrogativa insere-se no mérito administrativo, que corresponde à atividade discricionária da Administração Pública, quando a lei lhe confere espaços para atuar de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, atendendo sempre aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade administrativa, impessoalidade. Enfim, todos aqueles expressos e implícitos no art. 37 da Constituição Federal, e demais diplomas concernentes à atividade administrativa. Em resumo, o ato administrativo de imposição de multa pela autarquia demandada constitui ato administrativo vinculado que goza da presunção de veracidade e legitimidade, a qual, para ser elidida, necessita da comprovação acerca da existência de vícios, desvios ou abuso de poder, o que não se constatou no presente caso. III – DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o presente feito. Procedi à resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Considerando a ausência de condenação, com base no §2º do art. 85 do CPC, c/c o §4º, III do aludido dispositivo, condeno a autora na verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mais despesas processuais comprovadamente incorridas pela ré (CPC, art. 84). Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo observadas as formalidades legais. Publique-se e intime(m)-se. São Paulo, 07 de agosto de 2023.