Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A
EXECUTADO: ELETROSTAR ELETRICA COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - EPP, KARIN FERREIRA PRADO, CAIO ASCHERMANN DE ALMEIDA BRAZ ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423 DESPACHO ELETROSTAR ELETRICA COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - EP e outros sustentam impenhorabilidade do bloqueio SISBAJUD realizado sob a alegação de que a quantia constrita corresponde a saldo estritamente necessário para o custeio imediato da vida do executado e seus dependentes. É o relatório. Decido. O rol admitido no art. 833, que trata da impenhorabilidade, é taxativo (numerus clausus) e deve ser respeitado. “Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.” (grifei) Com efeito, a impenhorabilidade estabelecida no art. 833, IV e X, do CPC visa à proteção da quantia necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. Há previsão legal expressa no sentido de afastar a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do artigo 833 na hipótese de dívidas alimentares ou nos casos de outros tipos de débitos, quando o devedor receber valor que exceda a quantia de 50 salários mínimos (§2º). Todavia, destaco que são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de abuso ou má-fé. Em restrição a esta impenhorabilidade, o E. STJ decidiu que, “se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial” (STJ, Corte Especial, REsp 1.677.144-RS, j. 21/2/2024, Min. Herman Benjamin, grifei). No caso, observa-se a tentativa de bloqueio de R$ 764.353,15, tendo somente obtido o valor de R$ 6.215,71, revelando que todo o valor depositado nas contas da executada não supera 40 (quarenta) salários mínimos (id 424720009). Assim,
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0023676-97.2014.4.03.6100 defiro o desbloqueio dos valores bloqueados via Sisbajud até o teto de 40 salários mínimos em vigor, pertencentes à KARIN FERREIRA PRADO (id 424720009), nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito. Silente, arquive-se o processo. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura do sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal