Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LARA CELEGUIM JARUSSI - SP424562
EXECUTADO: VERA LUCIA ANDRADE DESPACHO A exequente requer a renovação da penhora online pelo sistema Sisbajud e Renajud, bem como pesquisa de bens pelo sistema Infojud, diante do tempo decorrido desde as tentativas realizadas. É o relatório. As consultas nos sistemas disponíveis para a Justiça Federal para tentativa de localização de bens do(s) executado(s) já foram realizadas, com resultado parcialmente positivo no Sisbajud e negativo nos sistemas Renajud e Infojud. A jurisprudência tem admitido a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, desde que decorrido o prazo mínimo de 01 ano da última tentativa infrutífera. A renovação de pesquisa de bens pelo Renajud e Infojud, todavia, constitui desperdício de tempo e esforços. O devedor que sabe da sua condição e riscos, que possui nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito, não adquirirá, em seu nome, bens passíveis de penhora. Assim, para justificar a reiteração da pesquisa de bens cabe à exequente demonstrar indícios da modificação da situação econômica do(s) executado(s). Decisão. 1.
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5030486-61.2018.4.03.6100 Defiro nova tentativa de bloqueio pelo Sisbajud. Indefiro o pedido de renovação das tentativas de localização de bens pelos sistemas Renajud e Infojud. 2. Intime-se a exequente para apresentar cálculo atualizado da dívida. Prazo: 15 dias. 3. Apresentado o cálculo atualizado da dívida, proceda-se à nova tentativa de penhora online de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. 4. Autorizo o desbloqueio de valores inferiores a R$ 500,00. 5. Se negativa a tentativa de penhora, dê-se ciência à exequente. 6. Decorrido o prazo sem manifestação da exequente, arquivem-se com fundamento no artigo 921, III, do CPC. Int. FABIANE LORENZON SCHALY Juíza Federal Substituta