Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: FELIPE VARELA CAON - SP407087-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005007-03.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: FELIPE VARELA CAON - SP407087-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: FELIPE VARELA CAON - SP407087-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O dissenso instalado nos autos diz respeito à ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo que tem como objeto a aplicação de multa por infração administrativa – poder de polícia. Examinando os autos, tenho que assiste razão à apelante. O art. 1º da Lei n. 9.873/1999 estabelece o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, in verbis: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. No caso concreto, contudo, tenho que não restou comprovado o decurso do triênio prescricional previsto pelo artigo 1º, §1º da Lei nº 9.873/99. Com efeito, no processo administrativo de n. 08012.000225/2000-01 verifica-se que foi registrada reclamação realizada por consumidor em 12/1999 a respeito de envio não solicitado de cartão de crédito emitido pela autora. Ao mesmo, a seguir, foram juntadas mais quatro reclamações de mesmo teor, agrupadas em 12/2002, 08/2003 e 07/2005, que se consubstanciaram nas “Averiguações Preliminares instauradas em face de Banco Panamericano S.A”, conforme consta em ID. 1088722, pág. 32-36. Após a apuração dos indícios de infração, em 01/09/2006 foi lavrada a Nota Técnica nº 286/2006 da Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos - CGAJ do Departamento de Proteção de Defesa do Consumidor - DPDC da Secretaria de Direito Econômico - SDE do Ministério da Justiça (MJ). Após a publicação da Nota Técnica, foi proferido Despacho nº 45/2006 - DPDC/SDE que, em 23/08/2006, determinou a instauração de processo administrativo e a notificação da empresa autuada. O Banco Pan S.A., ora apelado, foi notificado para apresentar sua defesa a respeito dos fatos em 08/09/2006, a menos de um ano, portanto, do último ato havido nas averiguações preliminares. Na espécie, em momento algum a Administração permaneceu inerte por mais de três anos sem que tivesse sido praticado inequívoco de apuração do fato, como a lavratura do auto, a notificação da parte ou a elaboração de relatório pela área técnica, essenciais ao deslinde do procedimento administrativo. O fato de o processo ter tramitado por período superior ao prazo prescricional, por si só, não implica na ocorrência de prescrição, se não verificada inércia da Administração Pública por lapso superior ao estabelecido legalmente. Nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.873/99, in verbis: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...) I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; (...) Diante deste quadro, o que se constata é que, diversamente do alegado pela apelada, o processo não ficou sem a devida movimentação por lapso superior a três anos, mostrando-se, por via de consequência, incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo debatido. Nesse sentido, precedentes desta Turma: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANVISA. AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA IRREGULAR DE MEDICAMENTOS. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS PERTINENTES. ART. 26, § 5º, DA LEI 9.784/99. COMPARECIMENTO DA ADMINISTRADA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO TRIENAL. PRÁTICA DE ATOS ESSENCIAIS À APURAÇÃO DO FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. ART. 9º, § 3º, DA LEI 9.294/96 C/C ART. 3º DA LEI 6.437/77. CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO OPONÍVEL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PUBLICIDADE DE MEDICAMENTO SUJEITO À PRESCRIÇÃO MÉDICA DIRECIONADA AO PÚBLICO GERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 58, § 1º, DA LEI 6.360/76 E ART. 13 DA RDC ANVISA N. 102/00. DESNECESSIDADE DA PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. DANO QUE DECORRE DA PRÁTICA DE CONDUTA POTENCIALMENTE LESIVA À SAÚDE PÚBLICA. DIVULGAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ISENÇÃO DE REGISTRO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR ADVERTÊNCIA. LEGISLAÇÃO QUE NÃO ESTABELECE GRADAÇÃO DE PENALIDADES. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação ordinária em que se pretende a desconstituição de processo administrativo que resultou na aplicação de pena de multa pela veiculação de propaganda em descumprimento da legislação sanitária, descrita no Auto de Infração Sanitária n. 0402/2008 – GPROP/ANVISA, de 24 de junho de 2008. 2. O art. 26, § 1º, da Lei n. 9.784/99 é expresso quanto a necessidade de a intimação da decisão administrativa conter a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes, o que, na espécie, não se verificou. 3. A irregularidade, porém, restou suprida pelo comparecimento da autuada, nos termos do § 5º do citado dispositivo legal, no prazo cabível para interposição do recurso. Tendo a intimação atingido seu fim, inexiste prejuízo que tenha advindo à autora pela omissão na intimação. E, na falta deste, não há que se falar em declaração de nulidade, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 4. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. O art. 2º da referida lei, por sua vez, estabelece que o prazo prescricional se interrompe pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital, por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato, pela decisão condenatória recorrível e por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. 5. Na espécie, em momento algum a Administração permaneceu inerte por mais de três anos sem que tivesse sido praticado inequívoco de apuração do fato, como a lavratura do auto, a notificação da parte ou a elaboração de relatório pela área técnica da ANVISA, essenciais ao deslinde do procedimento administrativo. O fato de o processo ter tramitado por período superior ao prazo prescricional, por si só, não implica na ocorrência de prescrição, se não verificada inércia da Administração Pública por lapso superior ao estabelecido legalmente. (...) 19. Não verificada qualquer irregularidade no procedimento administrativo que resultou em sua aplicação, correto o julgamento de improcedência da pretensão autoral, devendo ser mantida a sentença recorrida. 20. Apelação conhecida e não provida. (TRF3, ApCiv n. 5001507-65.2018.4.03.6108, Rel. Des. Federal WILSON ZAUHY FILHO, 4ª Turma, j. 25/04/2024, Intimação via sistema 01/05/2024) ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.873/99. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO POR MAIS DE TRÊS ANOS. I - A Lei nº 9.873/99 estabelece o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal e seus arts. 1º e 2º. II - Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que a norma não exige a prolação de decisão em três anos, mas, diferentemente, sanciona a inércia da Administração que supere tal período. Após o início do procedimento administrativo, qualquer manifestação, desde que impulsione o processo na direção da apuração do fato, é suficiente para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente. Assim, somente há se falar em prescrição se verificada a paralisação do processo administrativo em lapso excedente à previsão legal. III - No caso dos autos, da cópia do Processo Administrativo nº 33902186149200402, juntada aos IDs 142379916, 142379917, 143021307 a 143021315, 143021317, 143021320, 143021321 e 143021323, constata-se que após o recurso administrativo da operadora de saúde, em 04.08.2005, a próxima movimentação do procedimento ocorreu somente em 17.09.2012, com a decisão que manteve parte das AIHs e, depois disso, somente em 2017, quando a recorrente foi notificada da decisão final do referido processo administrativo, não tendo havido qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição no lapso entre 2005 e 2012 e entre 2012 e 2017. IV - Desse modo, verifica-se ter havido a paralisação do processo administrativo pelo lapso de mais de três anos, configurando-se a prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99. V – Precedentes do C. STJ. VI – Recurso de apelação da ANS improvido. (TRF3, ApCiv n. 5000007-40.2019.4.03.6136, Rel. Des. Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, 4ª Turma, j. 31/03/2021, e-DJF3 08/04/2021) Superada a preliminar de prescrição intercorrente, impõe-se o exame do mérito da pretensão anulatória. No caso, a penalidade administrativa impugnada decorre do envio de cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor, conduta expressamente vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, configurando infração administrativa sujeita à atuação sancionadora do órgão competente. À vista do conjunto fático já delineado na análise da prescrição intercorrente, tem-se que o processo administrativo observou as garantias do contraditório e da ampla defesa, tendo a empresa autuada sido regularmente cientificada da instauração do procedimento sancionador em setembro de 2006, com a efetiva oportunidade de apresentação de defesa, posteriormente analisada pela autoridade administrativa competente, que manteve a penalidade aplicada, sendo ainda facultada à interessada a interposição de recurso administrativo, igualmente apreciado e indeferido. A decisão administrativa encontra-se devidamente motivada, com clara exposição dos fatos apurados, enquadramento jurídico da conduta e indicação dos critérios considerados para a dosimetria da sanção, em conformidade com os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis à espécie. Cumpre destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e de veracidade, presumindo-se válidos e legítimos até prova robusta em sentido contrário, ônus que incumbe à parte que os impugna. No caso, as alegações deduzidas na inicial e reiteradas em juízo não se mostram suficientes para afastar tal presunção, inexistindo demonstração concreta de vício procedimental, ilegalidade ou abuso de poder. Nesse contexto, ainda que substanciosas as razões expendidas pela parte autora e a documentação por ela acostada, não se vislumbra qualquer irregularidade capaz de justificar a intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo sancionador, sendo certo que não lhe compete substituir a Administração Pública no exercício regular de seu poder de polícia, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica na espécie. Nesse sentido, colaciono precedente desta e. Corte, verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO INMETRO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DAS MULTAS APLICADAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em embargos à execução fiscal opostos contra cobrança de multa administrativa aplicada pelo INMETRO em razão de divergência entre o peso efetivo do produto comercializado e o indicado na embalagem. O embargante alega nulidades no processo administrativo, desproporcionalidade da sanção e cobrança indevida de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa no processo administrativo sancionador instaurado pelo INMETRO; (ii) estabelecer se as multas aplicadas observam os critérios de legalidade, fundamentação e proporcionalidade previstos na Lei n. 9.933/1999; (iii) definir os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contraditório e a ampla defesa são assegurados quando o administrado é devidamente intimado para acompanhar a perícia e apresentar defesa, não se configurando nulidade pela ausência de comparecimento voluntário. 4. Os autos de infração lavrados pelo INMETRO gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado demonstrar vício ou irregularidade, o que não ocorreu no caso. 5. A Lei n. 9.933/1999, art. 9º, confere plena eficácia à aplicação da multa, ainda que ausente regulamento específico do art. 9º-A, pois contém critérios suficientes para a fixação da penalidade. 6. A motivação constante nos processos administrativos é suficiente para validar a escolha da penalidade, especialmente diante da reincidência da empresa e da gravidade da infração, inexistindo desproporcionalidade. 7. O Poder Judiciário não pode substituir a discricionariedade administrativa quando inexistem ilegalidades, limitando-se ao controle de legalidade. 8. Não há óbice para condenação da parte embargante em verba honorária nestes embargos à execução, por se tratar de ação autônoma à execução fiscal, desde que o montante cumulado não ultrapasse o patamar máximo permitido em lei. Esse é o sentido da orientação fixada no julgamento do Tema 587/STJ. Para evitar condenação excessiva em ônus sucumbenciais, mister acolher em parte o recurso apenas para reduzir a condenação em honorários advocatícios para 10%, diante da possibilidade de futura condenação em honorários na própria execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A intimação regular do administrado para acompanhar a perícia afasta alegação de cerceamento de defesa, ainda que este não compareça ao ato. 2. Os autos de infração lavrados pelo INMETRO gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao administrado o ônus de provar eventual vício. 3. A escolha e quantificação da penalidade pelo INMETRO, fundamentada na gravidade da infração e reincidência do infrator, não podem ser revistas pelo Judiciário quando ausente ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 93, X; CPC/1973, art. 20, § 3º; CTN, art. 161; Lei n. 5.966/1973; Lei n. 9.784/1999, arts. 2º, 5º e 50; Lei n. 9.933/1999, arts. 8º, 9º e 9º-A; Decreto-lei n. 1.025/1969, art. 1º; Lei n. 9.430/1996, art. 61; Lei n. 10.522/2002, art. 37-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.102.578/MG, Tema 200, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03.12.2010; STJ, REsp n. 1.143.320/RS, Tema 400, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010, DJe 21.05.2010; STJ, REsp n. 1.216.871/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 03.02.2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.961.579/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.04.2022; STJ, REsp n. 2.007.123, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 12.08.2022; AgInt no REsp n. 2.047.358/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023; AREsp n. 1.574.873/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 22/11/2022; TRF 3ª Região, ApCiv n. 5000137-66.2023.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 23.09.2024, DJEN 07.10.2024; TRF 3ª Região, ApCiv n. 0005978-21.2017.4.03.6182, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 18.05.2023, DJEN 24.05.2023. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003997-59.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 21/10/2025, DJEN DATA: 24/10/2025) Ressalte-se que não compete ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública no exercício do poder discricionário sancionador, salvo em hipóteses de ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na espécie. Dessa forma, inexistindo nulidade no procedimento administrativo ou ilegalidade na aplicação da penalidade, não merece prosperar a pretensão de desconstituição da multa imposta.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005007-03.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que, na ação de procedimento comum visando desconstituição de multa que lhe move o BANCO PAN S.A., julgou procedente os pedidos para reconhecer a inexigibilidade da cobrança de multa oriunda do processo administrativo nº. º 0800012.000225/00-01, nos seguintes termos (ID 335583458 - autos n. 5000263-97.2023.4.03.6182): "(...) Da análise dos autos, verifico que o consumidor Reinaldo Eurico de Queirós deu início, em 21/12/1999 (Id n.º 1088661 - Pág. 3) a reclamação que gerou o processo administrativo n.º 08012.000225/00-01 (Id n.º 1088661 - Pág. 11). Ocorre que à época o Banco Panamericano S/A foi notificado para apresentar defesa, nos autos do processo administrativo acima referido, somente em 08/09/2006 (Id n.º 1088791 - Pág. 27). Como se vê, entre a apuração do ato ilícito, 21/12/1999 e a notificação da parte autora para apresentar defesa, 08/09/2006, transcorreram mais de 03 (três) anos. A duração razoável do processo atribui aos Poderes Públicos a necessidade de atender, de logo, nos parâmetros de durabilidade do processo, proporcionando segurança jurídica e a pacificação das relações sociais, com a punição do titular da pretensão no caso de permanecer inerte Ademais, não há nos autos documentos que demonstrem que tal paralização não tenha ocorrido. Logo, é plausível constatar a ocorrência de prescrição intercorrente. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o presente feito, para reconhecer a inexigibilidade da cobrança de multa oriunda do processo administrativo n.º º 0800012.000225/00-01. Condeno a parte ré na verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com base nas previsões do art. 85, §§3º e 5º, do CPC, mais despesas processuais comprovadamente incorridas pela parte autora (art. 84 do CPC). Custas ex lege. (...)" Alega, em síntese, que o procedimento sancionatório foi formalmente instaurado em 23.08.2006, e que os atos praticados anteriormente a este marco integram fase de “averiguação preliminar”. Dessa forma, a reclamação apresentada em 21.12.1999 não ensejou, especificamente, a multa imposta ao autor, mas sim a pluralidade de atos idênticos que, desde aquela data, foram praticados em detrimento de várias pessoas que caracterizaria a continuidade infracional prevista no art. 1º da Lei 9.873/99. No mérito, alega que a empresa autuada foi regularmente notificada, apresentou defesa e interpôs recurso administrativo, todos devidamente apreciados pela autoridade competente, não havendo falar em cerceamento de defesa ou afronta ao devido processo legal. Sustenta, ainda, que a infração administrativa restou devidamente caracterizada, sendo desnecessária a demonstração de habitualidade da conduta, bem como que a multa aplicada observou os critérios legais de motivação e proporcionalidade (ID. 303493258). Contrarrazões pela apelada (ID. 303493265). Neste ponto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Voto PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005007-03.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União e ao reexame necessário para afastar a prescrição intercorrente e julgar improcedente a ação anulatória, condenando a autora nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Ementa E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATOS INEQUÍVOCOS DE APURAÇÃO E JULGAMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. Nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, incide prescrição intercorrente apenas quando o procedimento administrativo permanecer paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem a prática de ato inequívoco de apuração do fato. O art. 2º do mesmo diploma legal estabelece que a prescrição se interrompe por qualquer ato que importe na apuração da infração, inclusive pela notificação da parte ou pela elaboração de relatórios técnicos. Demonstrada a regular tramitação do procedimento administrativo, com a ocorrência de averiguações preliminares, instauração formal do processo, notificação da autuada, apresentação de defesa e julgamento administrativo, não há falar em prescrição intercorrente. O simples decurso do prazo prescricional não é suficiente para o reconhecimento da prescrição, sendo necessária a demonstração de paralisação injustificada do processo administrativo. Observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, bem como devidamente motivada a decisão administrativa, com indicação dos fatos, enquadramento legal da conduta e critérios de dosimetria da penalidade, impõe-se o reconhecimento da validade do ato sancionador. O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à verificação da legalidade, sendo vedada a substituição do mérito administrativo pelo Judiciário, ausente manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. Apelação da União e reexame necessário providos para afastar a prescrição intercorrente e julgar improcedente a ação anulatória, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da União e ao reexame necessário para afastar a prescrição intercorrente e julgar improcedente a ação anulatória, condenando a autora nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, nesta sessão, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (férias, substituído pelo Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão