Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JONATHAN DOS SANTOS MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: ALISSON SILVA GARCIA - SP338984
REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000620-40.2022.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos.
Trata-se de ação pelo procedimento ordinário, por intermédio da qual o autor pretende a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. É a síntese do necessário. DECIDO. Consabido que, nos termos do art. 98, inciso I, da CR/88; do art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 10.259/01; dos arts. 259, inciso II, e 260 do CPC; do Enunciado nº 13 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo; dos Enunciados nº 15 e 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF; e do Enunciado nº 26 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a competência do Juizado Especial Federal, no foro em que estiver instalado, é ABSOLUTA para processar, julgar e executar as ações cujo valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salários-mínimos. Assim, a exigência de se atribuir sempre valor à causa justifica-se para servir de parâmetro na fixação do tipo de procedimento a ser seguido na tramitação da ação judicial; de base para o cálculo das taxas judiciárias; de parâmetro para a fixação de honorários advocatícios; de base para a condenação de litigância de má-fé; de parâmetro para a fixação de multa pela oposição do recurso de embargos de declaração protelatórios; e, sobretudo, servir de critério para a determinação da COMPETÊNCIA DO JUÍZO. Em se tratando de causas cujo valor é taxativamente determinado pela lei, como no caso dos autos, o magistrado pode, de ofício, corrigir o valor erroneamente atribuído à causa, mormente na hipótese de fixação de competência absoluta, caso esse que é o do JEF. Pois bem. No caso em testilha, a parte autora visa a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 16.174,04 e morais de R$ 60.600,00. Entretanto, resta claro que o valor indicado para o pedido de indenização por danos morais foi propositalmente elevado – acima do razoável e do que costumeiramente fixam nossos Tribunais (nos pouquíssimos casos em que de fato há condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ressalto). Apenas para afastar a competência do JEF. Com o que este Juízo não pode concordar. Dessa forma, fixo o montante de R$ 26.174,04 como sendo o do valor da causa - atribuindo o valor de R$ 10.000,00 ao pedido de indenização por danos morais. Por conseguinte, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, e declino da competência para a 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Vicente/SP, para onde devem os presentes autos ser remetidos, com nossas homenagens de estilo. Proceda a Secretaria com as anotações, registros e comunicações pertinentes à espécie. Intimem-se. SãO VICENTE, 10 de março de 2022.