Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados do(a)
APELANTE: JOAO BATISTA TESSARINI - SP141066-N, MARCELA MARIO TESSARINI - SP354901-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5815646-19.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados do(a)
APELANTE: JOAO BATISTA TESSARINI - SP141066-N, MARCELA MARIO TESSARINI - SP354901-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados do(a)
APELANTE: JOAO BATISTA TESSARINI - SP141066-N, MARCELA MARIO TESSARINI - SP354901-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC). A decisão agravada encontra-se nos seguintes termos: “In casu, baseada na história clínica, no exame físico e nos exames complementares, a perícia judicial (ID 75562127), afirma que JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR apresenta "episódios de descontrole pressórico (CID10 I10), a partir de meados de 2017, com laudo de ecocardiograma descrevendo insuficiência aórtica de grau moderada a importante (CID10 I35.1), com adequada fração de ejeção", no entanto, não apresentou incapacidade para o trabalho ou para a vida independente, no momento da perícia (quesito B – pág. 7 – ID 75562127). Com efeito, verifica-se que os resultados periciais espelham a real e atual situação clínica da parte autora, por terem sido elaborados de forma criteriosa, respondendo, de forma detalhada, à patologia apresentada. Desse modo, claro está que a principal condição para deferimento dos benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho”. DA ALEGADA INCAPACIDADE. No que diz respeito à incapacidade, a conclusão de laudo pericial oficial (id. 75562127), realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes. Esclareceu o i. perito, Dr. Rodrigo Alexandre Rossi Falconi, que, embora o autor JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR apresentasse laudo de ecocardiograma descrevendo insuficiência aórtica de grau moderada a importante (CID10 I35.1), com adequada fração de ejeção, não havia sinais de descompensação no momento da perícia. Concluiu, com base nas informações obtidas nos autos e durante o exame pericial que “não há elementos que permitam concluir tratar-se de incapacidade para as atividades laborais de modo omniprofissional, sendo digno de nota que o periciando exerceu atividades que não demandam esforços físicos, como auxiliar de vendas, costureiro e ajudante de chaveiro, a última registrada, com patologia de evolução crônica, sem sinais de descompensação no momento, devendo-se assinalar ainda que informou continuar a exercer atividades laborais, atualmente trabalhando como pedreiro” – grifei. No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente. Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se: PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento. 2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização. 3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada. 5. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003) Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5815646-19.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de agravo interno interposto por JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR contra a decisão monocrática (ID 95672238) que rejeitou a matéria preliminar e negou provimento à apelação. O autor alega, em síntese, que não concorda com a decisão monocrática pois sempre laborou como pedreiro e está impossibilitado de exercer seu ofício por ordem médica, visto que não pode exercer atividades que demandem grande esforço físico. Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma. Sem contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5815646-19.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do autor. É o voto. CCB E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO HABITUALMENTE DESEMPENHADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC). 2. No que diz respeito à incapacidade, a conclusão de laudo pericial oficial (id. 75562127), realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes. 3. Esclareceu o i. perito, Dr. Rodrigo Alexandre Rossi Falconi, que, embora o autor JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR apresentasse laudo de ecocardiograma descrevendo insuficiência aórtica de grau moderada a importante (CID10 I35.1), com adequada fração de ejeção, não havia sinais de descompensação no momento da perícia. 4. Concluiu, com base nas informações obtidas nos autos e durante o exame pericial que “não há elementos que permitam concluir tratar-se de incapacidade para as atividades laborais de modo omniprofissional, sendo digno de nota que o periciando exerceu atividades que não demandam esforços físicos, como auxiliar de vendas, costureiro e ajudante de chaveiro, a última registrada, com patologia de evolução crônica, sem sinais de descompensação no momento, devendo-se assinalar ainda que informou continuar a exercer atividades laborais, atualmente trabalhando como pedreiro” – grifei. 5. No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente. 6. Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. 7. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado. 8. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. 9. Agravo interno do autor improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.