Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0026200-33.2015.4.03.6100 / 2ª Vara Federal de Osasco SUCEDIDO: LUNICORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINADOS LTDA, NEWTON ROBERTO LONGO, LUIZ OURICCHIO Advogado do(a) SUCEDIDO: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD - SP281017-A SUCEDIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) SUCEDIDO: PIERO HERVATIN DA SILVA - SP248291, VINICIUS CABRAL BISPO FERREIRA - PR67981 S E N T E N Ç A
Trata-se de embargos à execução opostos por LUNICORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LAMINADOS LTDA., LUIZ OURICCHIO e NEWTON ROBERTO LONGO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que se discute o título exigido na execução de título extrajudicial n. 0019162-67.2015.403.6100. Narram os demandantes, em síntese, que teriam celebrado com a requerida o Contrato n. 197/854-6 para limite de cheque especial, no valor de R$ 100.000,00. Sustentam que a instituição financeira embargada teria adotado práticas abusivas em relação aos pactos firmados, notadamente diante da adoção de juros excessivos, da indevida capitalização mensal de juros decorrente da utilização da Tabela Price, bem como a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos e outras tarifas abusivas. Afirmam, assim, a necessidade de revisão das cláusulas do negócio jurídico firmado, inclusive a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, afastando-se o lucro exagerado do Banco e a consequente oneração excessiva das obrigações, decorrente das práticas abusivas e ilegais identificadas. Juntaram documentos. O feito tramitou inicialmente em meio físico. Impugnação ofertada pela CEF em Id 21460604 (pág. 173 e seguintes). Em suma, defendeu a prevalência das cláusulas contratuais, refutando os argumentos expendidos na inicial. Réplica apresentada. Foi deferida a realização de prova pericial. Os presentes autos foram digitalizados, passando a tramitar exclusivamente em meio virtual no PJe. Laudo pericial juntado nos Id’s 276920295/276920810. Foi oportunizada a manifestação das partes a respeito do trabalho pericial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, consigno o julgamento conjunto da presente ação com o feito n. 0005095-07.2015.403.6130, diante da conexão identificada. Os demandantes alegam que a instituição financeira embargada teria adotado diversas práticas abusivas em relação ao pacto firmado, acarretando desequilíbrio contratual, motivo pelo qual almejam a revisão do negócio. Feitas essas considerações, é importante consignar que, acompanhando entendimento assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça, à hipótese em testilha aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo sob essa égide que a questão será examinada e solucionada. Deve-se ponderar, no entanto, que o referido diploma protetivo não tem força para suplantar o direito de outrem; presta-se, em verdade, para salvaguardar situações nas quais o consumidor esteja em evidente desvantagem jurídica, permitindo-lhe o pleno exercício dos postulados legais para resguardar seu direito material. Assim, a submissão dos contratos bancários à disciplina do CDC não implica nulidade automática das cláusulas contratuais, tampouco permite a revisão indiscriminada de seu conteúdo; apenas põe o consumidor numa posição mais favorável para requerer a revisão nos limites da lei e do próprio contrato. Não se verificando nenhuma prática abusiva por parte do agente financeiro, assim como não demonstrado eventual ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito por parte do fornecedor, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé etc., da incidência das referidas normas protetivas ao caso concreto não resulta nenhum efeito prático, revelando-se, outrossim, despicienda a invocação genérica e abstrata da necessidade de proteção ao consumidor. Nessa ordem de ideias, os arts. 51 e 52 do CDC precisam ser compreendidos sob ótica objetiva, afastada a visão parcial daquele que invoca a proteção que nem sempre é devida. Não se pode ignorar que, diante da demanda existente nos dias atuais, não mais se afigura viável a elaboração de contratos personalizados, exigindo a celeridade do mercado que existam regras padronizadas – alinhadas com o ordenamento jurídico vigente, por óbvio – que contemplem a intenção da avença almejada pelas partes. Nesse sentir, o contrato de adesão é permitido, consoante expressamente consignado pelo art. 54 do CDC. Feitas essas colocações, não se desconhece que as regras contratuais podem ser revistas, contudo não bastam, para isso, meras alegações relativas às ilegalidades das cláusulas que foram livremente aceitas. Sob esse aspecto, impende consignar que, nos termos da Súmula 381 do STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Portanto, incumbe à parte que pretende a revisão contratual indicar quais previsões constantes do contrato quer ver afastadas e/ou modificadas. Isso firmado, é de se notar que STJ consolidou o entendimento de que a limitação dos juros remuneratórios imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura) não se aplica às instituições financeiras. Fato é que somente se admite a revisão dos juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, devendo, para tanto, estar cabalmente demonstrada a abusividade capaz de deixar o consumidor em desvantagem exagerada, observadas as peculiaridades de cada caso. Acresça-se, a propósito, a preleção contida no enunciado da Sumula 382/STJ: Súmula 382-STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Nesse contexto, cabe anotar que o termo spread bancário consiste no lucro da instituição financeira, isto é, a diferença entre o custo do dinheiro para o banco e o quanto ele cobra do consumidor na operação de crédito. A limitação ao lucro prevista na Lei n. 1.521/51, que dispõe sobre os crimes contra a economia popular, não impede que as instituições financeiras aufiram lucros superiores a 20%, haja vista a já mencionada não sujeição às regras da Lei de Usura. A imposição de limite à taxa média de mercado, repise-se, somente se admite nas hipóteses de abusividade, o que não se constatou na situação em apreço. Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente: “CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA DA IMPREVISÃO E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.SPREADBANCÁRIO. TAXA DE JUROS NOMINAL E EFETIVA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTERIOR À AMORTIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA DE REFERÊNCIA. MORA.1. A aplicação do Código de Defesa do consumidor nas relações de financiamento habitacional não é regra, porquanto o legislador tratou de maneira diferenciada as relações de financiamento para a aquisição da casa própria. Não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos aludidos no inc. VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, não lhe assiste o direito à inversão do ônus da prova. Da mesma forma, a teoria da imprevisão e a função social do contrato não têm o condão de afastar as obrigações pactuadas pelo mutuário.2. Os juros, nos contratos bancários em geral, não estão jungidos à disciplina da Lei de Usura, mas à Lei n.º 4.595/64, não podendo invocar a Lei n.º 1.521/51 para limitar o lucro da instituição financeira, uma vez não mais subsistem os percentuais legais máximos estipulados no Decreto n.º 22.626/33, aos quais a tipificação daquela estava intimamente vinculada.3. Diferentemente da existência de previsão no contrato de incidência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva (forma de cálculo simples ou composta), ou do sistema de amortização, o que a lei repudia é a prática de anatocismo, caracterizada pela cobrança de juros sobre capital renovado, ou seja, sobre montante de juros não pagos, já resultantes da incidência de juros compostos (capitalizados), que ocorre quando o valor do encargo mensal revela-se insuficiente para liquidar até mesmo a parcela de juros, dando causa às chamadas 'amortizações negativas', inexistentes no caso. 4. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.5. A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para reajuste do saldo devedor mesmo em contratos anteriores à Lei n.º 8.177/91, se pactuada correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança.6. Somente há descaracterização da mora quando da cobrança de encargos abusivos durante a relação contratual.” (TRF-4, Terceira Turma, Apelação Cível n. 5002253-36.2015.404.7101/RS, Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto, 03/10/2017) No que toca à capitalização de juros, vigora o entendimento de ser admitida sua cobrança mensal, desde que expressamente pactuada. Nesse sentido: Súmula 539-STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” Súmula 541-STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO.DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃOEXPRESSA.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. DECISÃOMANTIDA.1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros prevista na Lei de Usura (Súmula n. 596/STF), salvo exceções legais, sendo inaplicáveis os arts. 591 e 406 do CC/2002 para esse fim. Ademais, conforme a Súmula n. 382/STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 3. Havendo previsão contratual, é válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária nem com outros encargos remuneratórios ou moratórios. Afora isso, o valor exigido a esse título não pode ultrapassar a soma da taxa de juros de remuneração pactuada para a vigência do contrato, dos juros de mora e da multa contratual, nos termos das Súmulas n. 30, 294, 296 e 472 do STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 516908/RS – 2014/0115444-1, Rel. Mi. Antonio Carlos Ferreira, DJe 06/09/2016) Inexistindo maiores polêmicas acerca da questão, resta analisar se, no caso concreto, houve irregularidade decorrente da relação contratual. Diversamente do que sustenta a parte embargante na inicial, na perícia contábil realizada ficou claro que não houve abusividade quanto aos juros praticados pela instituição financeira, sendo, inclusive, assinalada a observância aos termos da recomendação do Banco Central do Brasil. Todos os encargos questionados foram contratualmente previstos, não estando caracterizada ilegalidade quanto aos juros incidentes sobre os valores emprestados pela instituição financeira embargada. A Tabela Price, também chamada de Sistema Francês de Amortização, não encerra qualquer ilegalidade. Com a utilização desse método, a prestação será capaz de pagar integralmente os juros mensais. E se a prestação mensal paga integralmente os juros mensais, não haverá renovação na remuneração do capital, mediante o acréscimo de juros vencidos e não pagos, o que rechaça a alegação de capitalização sob a forma composta. Na situação em concreto, a aplicação da Tabela Price não representa prejuízo para o consumidor, já que os juros são pagos juntamente com as prestações mensais fixas, sendo o saldo devedor amortizado periodicamente e quitado ao final do contrato, não se identificando, pois, hipótese de incidência de juros sobre juros. A esse respeito, pertinentes são os julgados cujas ementas seguem transcritas (g.n.): "PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. EXTRATOS APRESENTADOS. DÍVIDA COMPROVADA. RECURSO DA CEF PROVIDO. APELAÇÃO DE HARUS CONSTRUCOES LTDA - EPP DESPROVIDA. I – É preciso consignar que a ação de cobrança não tem como pressuposto documento ou prova específica, daí por que, em tese, a cópia do contrato celebrado entre as partes não se afigura indispensável à propositura de ação, como seria no caso da ação executiva. II – É permitida a capitalização mensal nos contratos firmados após a edição da MP 2.170-36, bem como a utilização da Tabela Price. III - Há de se constatar que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, porquanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades. Logo, totalmente desnecessária a realização de prova pericial. IV – A discussão sobre eventuais cumulações de comissão de permanência com outros encargos resta prejudicada, uma vez que não se observa nos autos a alegada cumulação. V – Recurso da CEF provido. Apelação de HARUS CONSTRUCOES LTDA - EPP desprovida." (TRF-3, Segunda Turma, ApCiv 5010798-79.2019.403.6100/SP, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, e-DJF3 Judicial 1 de 16/03/2021) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - GIROCAIXA FÁCIL - OP 734. AGRAVO RETIDO: CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS E ABUSIVOS: NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS: INOVAÇÃO RECURSAL. (...) 7. Vale notar que mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato em discussão viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese dos autos, verifica-se que a apelante não demonstrou de forma cabal a ocorrência de violação às normas da lei consumerista.8. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor tem por lastro a assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Assim, a distribuição do ônus da prova na forma ordinária do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada se restar comprovada a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão dessa circunstância, não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo tempo em que a parte contrária apresenta informação e meios técnicos hábeis à produção da prova necessária ao deslinde do feito. Precedentes.9. No caso dos autos, observa-se que a recorrente não incorreu em nenhuma das hipóteses do inciso VIII, do art. 6º. da Lei 8.078/90, tendo em vista a questão objeto da lide, isto é, a origem da dívida pactuada em contratos.10. O contrato (Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Fácil - OP 734) foi firmado em 13/02/2013 e prevê expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.11. Tendo em vista as cláusulas contratuais que preveem expressamente a forma de apuração do saldo devedor com base em capital mais juros, portanto, a capitalização de juros, é lícita sua incidência. 12. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.13. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. No caso dos autos,não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios.14. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.15. Dessa forma, não há como sustentar a possibilidade de alteração da metodologia de cálculo dos juros expressamente prevista no contrato. E não há abusividade na taxa de juros que justifique a modificação do contrato pelo Poder Judiciário, o que, conforme dito, somente é admissível em hipóteses excepcionais.16. Quanto à alegação de impossibilidade da incidência de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios, verifica-se que referida questão não foi arguida na exordial, tampouco, foi objeto da sentença guerreada, de tal sorte que importa em inovação recursal e, por consequência, impõe-se o não conhecimento do apelo nesta parte.17. Agravo retido improvido. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida.” (TRF-3, Primeira Turma, Apelação Cível n. 0000707-94.2015.403.6119/SP, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, e-DJF3 Judicial 1 de 21/06/2018) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. GIROCAIXA FÁCIL OP 734. CÉDULAS ACOMPANHADAS DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E DAS PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.931/04. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL - TR. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO.1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004.2. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil.3. Não há que se objetar que a cédula de crédito bancário representativa de contrato de abertura de crédito não possa constituir título executivo extrajudicial por lhe faltarem os requisitos da liquidez e certeza, ou ainda porque esses requisitos somente são satisfeitos por ato unilateral do credor.4. Não há qualquer inconstitucionalidade nos artigos 28 e 29 da Lei n° 10.931/2004. A definição da força executiva de determinado título é matéria sujeita ao princípio da reserva legal, de tal forma que não se vislumbra qualquer afronta à Constituição na definição do contrato de abertura de crédito, veiculado por cédula de crédito bancário, como título executivo extrajudicial.5. Há, portanto, títulos executivos extrajudiciais - contratos particulares assinados pelos devedores e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de execução. Precedentes.6. No caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta título líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada dos demonstrativos de débito e do saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo, há, portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva. Resta, pois, afastada a preliminar suscitada.7. No caso dos autos, os contratos foram firmados em 18/09/2012 e 28/09/2012 e preveem expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.8. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes.9. O contrato em questão prevê taxa de juros pós-fixada, composta pela TR mais um percentual definido. Não há nenhuma ilegalidade na estipulação, em contrato celebrado na vigência da Lei nº 8.177/1991, da TR - Taxa Referencial como indexador. Precedentes.10. Há de ser mantida a TR como índice de correção monetária tal como prevista contratualmente.11. Apelação improvida.” (TRF-3, Primeira Turma, Apelação Cível n. 0024407-59.2015.403.6100/SP, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, e-DJF3 Judicial 1 de 06/07/2017) Nesse sentir, nota-se que a parte demandante aceitou de forma livre o que foi estipulado no contrato, portanto não pode haver alteração unilateral sem maiores cuidados. Com efeito, deve prevalecer o princípio “pacta sunt servanda”. Saliente-se, pela oportunidade, que a teoria da imprevisão possibilita a revisão de contratos cujas prestações se protraem no tempo, sempre que circunstância nova altere de forma excepcional a situação de fato existente à época em que firmado o contrato, de maneira a tornar por demais onerosa a execução da avença para uma das partes. Destina-se, pois, a recompor a comutatividade havida entre os contraentes, em função do exagerado encargo atribuído a um polo da relação contratual e do enriquecimento do outro. No caso concreto, entretanto, não verifico prática abusiva por parte do agente financeiro que, com a aplicação da Tabela Price, tenha feito a obrigação desbordar dos limites previsíveis atinentes ao contrato firmado. É pertinente acrescentar que a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de apresentar a prova mínima de suas alegações. No caso em apreço, o acervo probatório existente nos autos conduz à compreensão de que é legítima a previsão contratual de aplicação da Tabela Price. Com relação à cobrança de comissão de permanência, no entanto, entendo que razão assiste à parte embargante. De fato, admite-se a cobrança do aludido encargo no período de inadimplemento, desde que pactuado. É importante consignar que não pode a comissão de permanência ser cumulada com incidência de correção monetária e juros remuneratórios ou moratórios. Nesse sentido (g.n.): "PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. ANATOCISMO. JUROS ABUSIVOS. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÍNDICE IGPM.INOVAÇÃO DO PEDIDO. - A sentença ora recorrida determinou que a atualização do débito seja efetuada mediante a aplicação isolada da comissão de permanência, de forma que falece interesse da parte em recorrer acerca da aplicação de taxas de juros superiores ao limite legal e de forma capitalizada. - A comissão de permanência se trata de encargo composto por índices que permitem ao mesmo tempo a remuneração do capital mutuado e a atualização do valor de compra da moeda. - É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou outros encargos. - Não apreciada a questão relativa à substituição da comissão de permanência pelo IGPM-FGV, por não estar contida na petição inicial, sob pena de indevida supressão de instância. - Apelação não provida" (TRF-3, Segunda Turma, ApCiv 0003781-04.2010.403.6000/MS, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, e-DJF3 Judicial 1 de 03/03/2021) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO.DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃOEXPRESSA.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. DECISÃOMANTIDA. 3. Havendo previsão contratual, é válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária nem com outros encargos remuneratórios ou moratórios. Afora isso, o valor exigido a esse título não pode ultrapassar a soma da taxa de juros de remuneração pactuada para a vigência do contrato, dos juros de mora e da multa contratual, nos termos das Súmulas n. 30, 294, 296 e 472 do STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 516908/RS – 2014/0115444-1, Rel. Mi. Antonio Carlos Ferreira, DJe 06/09/2016) Na situação em testilha, verifico que o critério de cálculo da comissão de permanência mostra-se ilegal (Cláusula Décima Primeira), já que prevê a cumulação da taxa de CDI com a taxa de rentabilidade, o que, dada a natureza moratória de ambas as taxas, desvirtua a função da comissão de permanência, instituto criado para compensar a desvalorização da moeda e remunerar o banco quando inexistia previsão legal de correção monetária. Portanto, deve ser afastada a cumulação de outros encargos com a comissão de permanência no período de inadimplência. No tocante às tarifas questionadas na inicial, compreendo que, de fato, aquelas que tratem de custos administrativos devem ser suportadas pela própria instituição financeiras, sendo vedado o repasse ao consumidor. Sob esse enfoque, compreendo que a tarifa bancária denominada “Tarifa de Excesso Sobre o Limite de Crédito Rotativo” é cobrada de acordo com as normas do Banco Central quando o cliente extrapola o limite de crédito concedido pelo Banco, ampliando tal limite, motivo pelo qual não vislumbro qualquer ilegalidade em sua cobrança. Na mesma linha de raciocínio, tem-se a legalidade da Tarifa de Contratação de Cheque Empresa. Em contrapartida, reputo abusivas as cobranças atinentes a renovação de limite de crédito/renovação cadastral, retificação de limite de crédito e manutenção de cheque empresa. Nos termos do entendimento firmado no REsp 1.251.331/RS, tarifas como essas somente podem ser cobradas no início do relacionamento do cliente com o Banco, justificando-se pela necessidade de ressarcir eventuais custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas, sendo abusiva sua cobrança periódica. Assim, deverá a CEF promover a revisão do saldo devedor, observando-se a cobrança da comissão de permanência sem a cumulação com outros encargos de impontualidade, bem como afastando-se as cláusulas que preveem a cobrança das tarifas denominadas Tarifa de Renovação de Limite de Crédito Rotativo, Tarifa de Retificação de Limite de Crédito Rotativo e Tarifa de Manutenção de Cheque Empresa Caixa, inclusive fazendo o abatimento de eventuais valores indevidamente pagos pela demandante a esse respeito. As correções em tela deverão ser efetivadas no bojo do feito executivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, a fim de reconhecer que a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência não poderá ser cumulada com juros de mora, taxa de rentabilidade e outros encargos, bem como para declarar a nulidade da cobrança das tarifas denominadas Tarifa de Renovação de Limite de Crédito Rotativo, Tarifa de Retificação de Limite de Crédito Rotativo e Tarifa de Manutenção de Cheque Empresa Caixa (Cláusula Quarta, “c”, “d” e “e”), por serem abusivas. Em consequência, caberá à CEF revisar o saldo devedor objeto de execução nos autos 0019162-67.2015.403.6100, a fim de ajustá-lo à presente determinação, inclusive fazendo o abatimento de eventuais valores indevidamente pagos pela demandante a esse respeito. Sem custas, em virtude do que disciplina o art. 7º da Lei n. 9.289/96. Considerando-se que os embargantes decaíram da maior parte do pedido, condeno-os a arcarem com as despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios da embargada, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da dívida. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0019162-67.2015.403.6100. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, data constante do sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal