Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371, PRISCILLA PECORARO VILLA - SP293457, RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233
EXECUTADO: SILVIA CRISTINA DE OLIVEIRA VASCONCELOS CARDOSO D E S P A C H O Considerada a pontual substituição do juiz condutor do feito e para que seja observada a isonomia entre os jurisdicionados que possuem feitos distribuídos aos seus cuidados, decido o quanto segue: Id. 263701569. Preliminarmente, providencie a secretaria a certificação do decurso de prazo para a interposição de embargos à execução pela parte executada, tendo em vista a concretização da intimação da executada Id. 244719833, em razão da manutenção do bloqueio de ativo financeiro pelo sistema SISBAJUD (Id. 248646434 - Banco do Brasil S/A - Transferência: ID. 072022000007430068 - R$ 167,13). Feito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000147-90.2018.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins intime-se a exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados bancários necessários para a conversão em renda do valor acima mencionado. Com a apresentação, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando as providências necessárias para que seja efetuada a transferência dos valores penhorados nestes autos (Id. 248646434), devidamente atualizados, no prazo de 10 (dez) dias, transferindo-se conforme dados informados pelo exequente. A instituição bancária deverá, no mesmo prazo, encaminhar a este Juízo cópia do comprovante da realização da operação. Após, com a resposta do ofício, dê-se vista ao exequente para que formule os requerimentos pertinentes em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, incluindo os pedidos de suspensão no curso do processo, remetam-se os autos ao arquivo nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Em caso de eventual pedido de concessão de prazo para diligência administrativa, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, razão pela qual suspendo a presente execução fiscal com fulcro no art. 40, da Lei 6.830/80. Esclareço que o feito permanecerá no arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardará manifestação conclusiva no sentido de localizar o executado ou seus bens. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinatura eletrônica