Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TRANSLIFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: REGIANE DOURADO DINIZ - SP241913, DANILA MATHEUS ERCOLIN - SP383491 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005693-57.2020.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta pelo id. 70213039, na qual a executada alega que parcelou débitos já prescritos, objetivando, portanto, a extinção do feito. O exequente, manifestando-se nos id’s. 244599900 e 256425914, rebate as alegações da executada, requerendo o regular prosseguimento da execução, tendo em vista a inocorrência de prescrição do débito. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, cumpre asseverar que a defesa oferecida pelo executado nos próprios autos da execução, ao contrário dos embargos, não possui previsão legal.
Trata-se de criação doutrinária e jurisprudencial somente admitida nos casos em que a matéria alegada é de ordem pública ou que possa ser conhecida de ofício pelo juiz sem a necessidade de qualquer dilação probatória. Sua aceitação nos próprios autos da execução é feita em atenção ao princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas. Quanto à prescrição, no caso em tela, a executada pretende o reconhecimento da prescrição de todos os débitos. Saliente-se, que em relação à prescrição, os artigos 332, §1º, e 487, inciso II, ambos do CPC, permitem ao juiz reconhecê-la de ofício, devendo para tanto, no caso das execuções fiscais, existir na Certidão de Dívida Ativa, informações necessárias e suficientes que apurem a data da constituição definitiva do crédito tributário. Os débitos em questão foram constituídos em 25/06/2013, 31/07/2013, 23/08/2013 e 31/10/2013. A execução foi ajuizada em 28/09/2020. Entretanto, a executada aderiu ao parcelamento Programa Especial de Regularização Tributaria - Pert - Demais Débitos, em 01/09/2017, cujo encerramento ocorreu em 07/08/2019, tal como relata a exequente no id. 256425914, e comprova mediante o documento de id. 256427313. Frise-se que o parcelamento constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor e interrompe prescrição conforme artigos 151, VI e 174, IV, ambos do CTN, e é causa de suspensão da exigibilidade do débito durante sua vigência. A execução foi ajuizada em 28/09/2020, sendo assim, não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que não ocorreu o lapso temporal de 05 (cinco) anos entre a data da retomada da exigibilidade do débito e a data do ajuizamento, inexistindo, portanto, o decurso quinquenal previsto no artigo 174 do CTN. Registre-se que a redação do artigo 174 do CTN, anterior a LC 118/2005, a qual determinava que somente a citação pessoal da executada era hábil a interromper a prescrição, não mais deve prosperar, visto que decisão do STJ proferida sob a égide do artigo 543-C do CPC (Resp 1.120.295/SP), reconheceu que os efeitos da interrupção do prazo prescricional devem retroagir à data da propositura da ação, inclusive, no caso de execução fiscal de créditos tributários. Vale transcrever a respeito o destaque do voto do Ministro Luis Fux no referido acórdão: “Desta sorte, com o exercício do direito de ação pelo Fisco, ante o ajuizamento da execução fiscal, encerra-se a inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação, segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). Ademais, o Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.”. Ainda, tal entendimento foi adotado pelo Código de Processual Civil, consoante artigo 240, §1º, restando tal questão extreme de dúvidas. Logo, os créditos tributários, objeto da presente execução fiscal, não foram atingidos pela prescrição, estando, portanto, correto o ajuizamento da execução. Pelo exposto, REJEITO integralmente a exceção de pré-executividade interposta. Incabível condenação em honorários advocatícios, já que a exceção de pré-executividade rejeitada não impõe ao excipiente condenação em ônus sucumbenciais. (Precedentes do STJ: Agravo Regimental no Resp. 999417/SP, Rel. Ministro José Delgado, 1ª Turma, julgado em 01.04.2008, DJ 16.04.2008; Resp 818.885/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.03.2008, DJ 25.03.2008, Resp 698.026/CE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.12.2005, DJ 06.02.2006; e AgRg no Ag 489.915/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 02.03.2004, DJ 10.05.2004). Considerando que a executada posteriormente aderiu à Transação Excepcional - Demais Débitos, em 13.07.21 (que se encontra vigente até a presente data), permaneçam os autos suspensos nos termos do artigo 922 do CPC, sobrestando-se os autos, situação na qual permanecerão aguardando eventual provocação da parte interessada, solicitando o prosseguimento do feito. Intime-se. Dê-se andamento nos termos da Portaria 40/2021 deste Juízo. Sorocaba, data lançada eletronicamente.