Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JARLY SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JARLY SILVA - SP461280, ALDO GOMES DA SILVA - RJ140539
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000675-55.2021.4.03.6321 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos.
Cuida-se de ação ajuizada por Jarly Silva em face da União, por intermédio da qual pretende seja reconhecido seu direito de contar o tempo de férias não gozadas em dobro para reserva remunerada. Subsidiariamente, pretende seja reconhecido seu direito de receber o valor, em dobro, correspondente à remuneração de um período de férias, acrescida do respectivo adicional, tendo como base a última remuneração recebida na ativa, incidência de juros e correção. Narra, em suma, que é militar da Marinha do Brasil, tendo assentado como militar em 06 de janeiro de 1992. No ano de 2000, havia sido designado a servir do Serviço de Sinalização Náutica da Barra Norte do Rio Amazonas (SSN-41), localizado na cidade de Santana, no estado do Amapá. Afirma que em 1999 gozou férias relativas ao ano de 1998, fato transcrito em seus assentamentos na sua Caderneta Registro (CR), porém, em razão dos fatos que elenca, já que era o único militar da Marinha de saúde em todo o Estado, aduz que não pode tirar licença de instalação garantida pela legislação castrense, bem como suas férias regulamentares referentes ao ano de 1999, as quais gozaria no ano de 2000. A inicial veio instruída com documentos. Ajuizada a demanda perante o JEF de São Vicente, a União foi citada, e apresentou contestação. Foi reconhecida a incompetência do JEF para deslinde do feito, com sua remessa a esta Vara Federal. Determinada a emenda da inicial, o autor se manifestou, recolhendo as custas iniciais. Intimado, o autor se manifestou em réplica. Determinado às partes que especificassem provas, foram anexados documentos. Após manifestação das partes, vieram os autos à conclusão para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que não há preliminares a serem analisadas no caso em tela. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Indo adiante, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição, arguida pela União, com relação ao pedido principal do autor, eis que o prazo prescricional para que seja computado o tempo de férias não gozadas em dobro para reserva remunerada somente se inicia quando de tal passagem. Por outro lado, no que se refere ao pedido subsidiário – conversão em pecúnia – verifico que de fato ocorreu a prescrição, eis que as férias são referentes ao ano de 1999 (período de gozo em 2000), mas o presente feito foi ajuizado apenas em 2021. Passo, assim, à análise do mérito, exclusivamente com relação ao pedido principal. Não há como se acolher a pretensão do autor. De fato, os documentos anexados pela União demonstram que houve o pagamento regular das férias no ano de 2000 – férias de 1999, portanto. Na ficha financeira anexada constam os pagamentos relacionados. Os documentos anexados pelo autor, por outro lado, trazem apenas dúvida sobre o efetivo gozo das férias – não demonstram cabalmente que o autor não as gozou. Assim, pela distribuição do ônus da prova, verifico que o autor não se desincumbiu de comprovar o efetivo não gozo das férias, tendo a União, por outro lado, comprovado o efetivo pagamento delas – o que gera a presunção de gozo regular. Por conseguinte, não há como se acolher os pedidos do autor. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa, após sua retificação, devidamente atualizado. Custas ex lege. P.R.I. São Vicente, 04 de maio de 2022.