Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA PECORARO VILLA - SP293457 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371
EXECUTADO: ELISSANDRA BRANCALION RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA (Tipo B) Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0056611-75.2013.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. A parte exequente reconheceu o integral recebimento da dívida exequenda (folha 28 dos autos físicos - ID 105126733, página 31). Assim sendo, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Tem-se como certo o recebimento, considerando o reconhecimento apresentado pela parte exequente. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil estabelece: Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...) Vê-se que a ocorrência fática se encaixa ao preceito transcrito. Dispositivo Então, de acordo com o artigo 924, II, combinado com o artigo 487, III, a, ambos do Código de Processo Civil, torno extinta a presente execução fiscal, ficando assim resolvido o mérito da pretensão. Custas parcialmente satisfeitas, como indica o documento posto como folha 20 dos autos físicos (ID 105126733, página 22), observando-se que o débito remanescente é diminuto, considerando o contido no artigo 18 da Lei 10.522/2002 e na Portaria 75/2012, do Ministro da Fazenda, motivo pelo qual este Juízo não adotará providências tendentes a efetivar a cobrança do valor, porquanto isso resultaria em desproporcional onerosidade aos cofres públicos, possivelmente com resultado negativo para a própria União. Sem condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte se manifestou no sentido de estar satisfeita. Não há constrições a serem resolvidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente, dispensando-se tal providência com relação à parte executada, tendo em conta que não está representada neste feito e não possuiria interesse recursal. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)