Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631
REQUERIDO: PESSOAS INCERTAS OU DESCONHECIDAS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL, SINDICAM-SINDICATO DOS TRANSPORTADORES RODOVIARIOS AUTONOMOS DE BENS DA BAIXADA SANTISTA E VALE DO RIBEIRA ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: LUCIANA RODRIGUES SALDANHA - SP361162 ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: NEWTON PIETRAROIA NETO - SP334954 S E N T E N Ç A
INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Nº 5006333-44.2021.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de interdito proibitório, com pedido de liminar, ajuizado pela AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS, em face de PESSOAS INCERTAS E DESCONHECIDAS, postulando a obtenção de provimento jurisdicional que impedisse a prática de quaisquer atos de esbulho ou turbação nas avenidas perimetrais, as vias de circulação interna do porto, o canal de acesso, as bacias de evolução e os berços de atracação. Juntou procuração e documentos. Foi deferida a medida liminar ”inaudita altera pars”, em sede de plantão judiciário. Recolheu integralmente as custas iniciais. A autora manifesta desinteresse no prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que a pretensão deduzida na inicial perdeu o seu objeto, na medida em que já ultrapassada a data de realização do movimento de paralisação, no qual se baseou o seu receio de ameaça a sua posse. Segundo Nelson Nery Júnior, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado” (Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. p. 504). Trata-se, por outras palavras, de caso típico de carência de ação superveniente, na medida em que um fato ocorrido no curso do processo tornou o exercício do direito de ação desnecessário para a satisfação do interesse jurídico do autor. Assim, em face da alteração dos pressupostos de direito e de fato que, originariamente, motivaram a súplica, cessou o interesse processual. Portanto, aplica-se, na espécie, o disposto nos artigos 485, inciso VI, e 493, ambos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e da carência superveniente do interesse de agir da impetrante, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/2015. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. R. I. O. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal