Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROBERT BEDROS FERNEZLIAN Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ FERNANDO GOMES DA SILVA - PR49481
REU: ESTADO DE SÃO PAULO, HOSPITAL E MATERNIDADE SANTO ANTONIO DO TUCURUVI LTDA - ME, INSTITUTO PIRATININGA DE HEMOTERAPIA S C LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: LILIANE KIOMI ITO ISHIKAWA - SP106713, MARCUS VINICIUS ARMANI ALVES - SP223813, MIRIAN GONCALVES DILGUERIAN - SP113331 Advogado do(a)
REU: ADEMILDE JERUSA SALES FONTES - SP26056 Advogado do(a)
REU: AYLTON CORSI - SP20397 OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Petição ID 246358090: Ao contrário do afirmado, a juntada de documentos não configura medida que torna o processo ineficiente. A necessidade de juntada das provas das despesas efetivamente realizadas no tratamento está expressa no acórdão proferido às 632/645 dos autos físicos (ID 13762171), tal qual já salientado pelo Juízo no ID 241706977, conforme segue: "A quantificação das despesas médico-hospitalares e de saúde, com vistas à determinação da quantia indenizatória a ser paga aos espólios de Irinita e Rafael Santini Fernezlian depende de prévia liquidação do julgado (CPC, art. 475-A), a ser efetuada pela via dos artigos (CPC, arts. 475-E e 475-F), ante a necessidade de se alegar e provar fatos novos, não debatidos no processo de conhecimento, quais sejam, as efetivas despesas com internações, médicos, remédios etc." Dito isto, não há como determinar o prosseguimento da liquidação pelo valor médio do tratamento, eis que a providência não encontra amparo no título judicial. Também cumpre rememorar que o Juízo já tentou obter os prontuários médicos na fase de conhecimento sem sucesso, fato inclusive que consta expressamente da sentença proferida (ID 13762171, pág 85/95) e no acórdão. Ademais, tendo a parte optado por discutir em Juízo a indenização pelo tratamento médico, deveria ter guardado os documentos necessários à prova das despesas realizadas ou pelo menos indicado de forma clara onde se lastreia a quantificação feita em moeda estrangeira apresentada. Assim, fica mantido o despacho ID 241706977, devendo a parte anexar os devidos documentos ou esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. SÃO PAULO, 18 de abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 0021596-35.1992.4.03.6100 RELATOR: 7ª Vara Cível Federal de São Paulo