Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA TEIXEIRA - SP225005 Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA TEIXEIRA - SP225005 Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA TEIXEIRA - SP225005 Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA TEIXEIRA - SP225005 Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA TEIXEIRA - SP225005 Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA TEIXEIRA - SP225005 Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA TEIXEIRA - SP225005
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Petição ID 243140914: Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para adoção da providência requerida pela União Federal e
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002193-13.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo recebo o requerimento retro como pedido de início da fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Promova a parte autora o pagamento do montante devido à União Federal, a título de honorários advocatícios, nos termos da planilha apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o recolhimento nos autos, consoante dados informados. Não ocorrendo o recolhimento da quantia fixada, no prazo legal, será cobrada multa de 10% (dez por cento) pelo inadimplemento, bem como honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Intime-se. SãO PAULO, 10 de março de 2022.
14/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2022, 13:28
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
11/03/2022, 13:27
Mero expediente
10/03/2022, 17:43
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA TEIXEIRA - SP225005 Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA TEIXEIRA - SP225005 Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA TEIXEIRA - SP225005 Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA TEIXEIRA - SP225005 Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA TEIXEIRA - SP225005 Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA TEIXEIRA - SP225005 Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA TEIXEIRA - SP225005
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência às partes acerca da baixa dos autos do E. TRF-3ª Região. Ciência à União Federal acerca do informado pela parte autora no ID 241827759. Requeira a parte interessada o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, arquivem-se. Int. SãO PAULO, 7 de fevereiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002193-13.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA TEIXEIRA - SP225005 Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA TEIXEIRA - SP225005 Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA TEIXEIRA - SP225005 Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA TEIXEIRA - SP225005 Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA TEIXEIRA - SP225005 Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA TEIXEIRA - SP225005 Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA TEIXEIRA - SP225005
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Petição ID 243140914: Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para adoção da providência requerida pela União Federal e
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002193-13.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo recebo o requerimento retro como pedido de início da fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Promova a parte autora o pagamento do montante devido à União Federal, a título de honorários advocatícios, nos termos da planilha apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o recolhimento nos autos, consoante dados informados. Não ocorrendo o recolhimento da quantia fixada, no prazo legal, será cobrada multa de 10% (dez por cento) pelo inadimplemento, bem como honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Intime-se. SãO PAULO, 10 de março de 2022.
14/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2022, 13:28
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
11/03/2022, 13:27
Mero expediente
10/03/2022, 17:43
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA TEIXEIRA - SP225005 Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA TEIXEIRA - SP225005 Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA TEIXEIRA - SP225005 Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA TEIXEIRA - SP225005 Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA TEIXEIRA - SP225005 Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA TEIXEIRA - SP225005 Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA TEIXEIRA - SP225005
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência às partes acerca da baixa dos autos do E. TRF-3ª Região. Ciência à União Federal acerca do informado pela parte autora no ID 241827759. Requeira a parte interessada o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, arquivem-se. Int. SãO PAULO, 7 de fevereiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002193-13.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
08/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/02/2022, 16:11
Mero expediente
07/02/2022, 15:26
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 13:56
Recebimento
04/02/2022, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARIANA TEIXEIRA LOUREIRO - SP225005-A Advogado do(a)
APELADO: MARIANA TEIXEIRA LOUREIRO - SP225005-A Advogado do(a)
APELADO: MARIANA TEIXEIRA LOUREIRO - SP225005-A Advogado do(a)
APELADO: MARIANA TEIXEIRA LOUREIRO - SP225005-A Advogado do(a)
APELADO: MARIANA TEIXEIRA LOUREIRO - SP225005-A Advogado do(a)
APELADO: MARIANA TEIXEIRA LOUREIRO - SP225005-A Advogado do(a)
APELADO: MARIANA TEIXEIRA LOUREIRO - SP225005-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002193-13.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARIANA TEIXEIRA LOUREIRO - SP225005-A Advogado do(a)
APELADO: MARIANA TEIXEIRA LOUREIRO - SP225005-A Advogado do(a)
APELADO: MARIANA TEIXEIRA LOUREIRO - SP225005-A Advogado do(a)
APELADO: MARIANA TEIXEIRA LOUREIRO - SP225005-A Advogado do(a)
APELADO: MARIANA TEIXEIRA LOUREIRO - SP225005-A Advogado do(a)
APELADO: MARIANA TEIXEIRA LOUREIRO - SP225005-A Advogado do(a)
APELADO: MARIANA TEIXEIRA LOUREIRO - SP225005-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARIANA TEIXEIRA LOUREIRO - SP225005-A Advogado do(a)
APELADO: MARIANA TEIXEIRA LOUREIRO - SP225005-A Advogado do(a)
APELADO: MARIANA TEIXEIRA LOUREIRO - SP225005-A Advogado do(a)
APELADO: MARIANA TEIXEIRA LOUREIRO - SP225005-A Advogado do(a)
APELADO: MARIANA TEIXEIRA LOUREIRO - SP225005-A Advogado do(a)
APELADO: MARIANA TEIXEIRA LOUREIRO - SP225005-A Advogado do(a)
APELADO: MARIANA TEIXEIRA LOUREIRO - SP225005-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. Com relação às alegações da UNIÃO, cabível a supressão de omissão. O acórdão embargado deu parcial provimento à apelação da UNIÃO para disciplinar a compensação. A embargante alega que o V. Acórdão decidiu a matéria debatida nos autos de modo contrário à jurisprudência dos Tribunais Superiores aplicável à espécie. O Superior Tribunal de Justiça havia decidido o seguinte a respeito da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB (repetitivo 994): “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. LEI N. 12.546/11. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/15. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, prevista na Lei n. 12.546/11. Precedentes. III - Recurso especial da contribuinte provido. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/15. (REsp 1638772/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 26/04/2019)” Contudo, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal decidiu o seguinte no RE 1.187.264 (Tema 1.048 da repercussão geral): EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A Emenda Constitucional 42/2003 inaugurando nova ordem previdenciária, ao inserir o parágrafo 13 ao artigo 195 da Constituição da República, permitiu a instituição de contribuição previdenciária substitutiva daquela incidente sobre a folha de salários e pagamentos. 3. Diante da autorização constitucional, foi editada a Lei 12.546/2011 (objeto de conversão da Medida Provisória 540/2011), instituindo contribuição substitutiva (CPRB), com o escopo de desonerar a folha de salários/pagamentos e reduzir a carga tributária. Quando de sua instituição, era obrigatória às empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011; todavia, após alterações promovidas pela Lei 13.161/2015, o novo regime passou a ser facultativo. 4. As empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011 têm a faculdade de aderir ao novo sistema, caso concluam que a sistemática da CPRB é, no seu contexto, mais benéfica do que a contribuição sobre a folha de pagamentos. 5. Impossibilidade da empresa optar pelo novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. 5. Impossibilidade de a empresa aderir ao novo regime, abatendo do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente, pois ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias, em grave violação ao artigo 155, § 6º, da CF/1988, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo. 6. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 1.048, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". (RE 1187264, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021) Portanto, assiste razão à UNIÃO, de modo que sua apelação deve ser provida para reconhecer a legitimidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB e consequente improcedência do pedido formulado pela impetrante, com inversão do ônus da sucumbência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002193-13.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (ID 150451024) contra acórdão assim ementado (ID 149464209): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI Nº 12.546/11. CONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Deixo de apreciar a remessa oficial em razão do óbice constante do artigo 496, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. 2. A Emenda Constitucional nº 42/03 alterou o §13 do artigo 195 da Constituição Federal, que tratou da instituição de contribuições sociais como fonte de custeio da seguridade social, permitindo a substituição gradual, total ou parcial, da contribuição social a cargo do empregador sobre a folha de salários pela incidente sobre a receita ou faturamento. 3. A contribuição previdenciária instituída pela Lei nº 12.546/2011, nos artigos 7º e 8º, substituiu as contribuições previstas nos incisos I e II, do artigo 22, da Lei nº 8.212/91, para determinadas empresas ali discriminadas. 4. Além da tentativa de redução da carga tributária com vistas ao aumento da competitividade e produção empresarial, o desestímulo à prática descrita na Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/11 também motivou a alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária, passando a ser a receita bruta em substituição à folha de salários. 5. Nestas condições, ainda que haja oneração de determinadas empresas, pautada no volume da folha de salários, não se observa, violação ao princípio da isonomia, proporcionalidade e livre concorrência, considerando que dentre os motivos ensejadores da substituição procedida está a desoneração da folha de salários. 6. A base de cálculo da contribuição substitutiva passou a ser a receita bruta, o que compreende a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza, subsumindo-se ao conceito de faturamento previsto na alínea 'b', do inciso I, do artigo 195, da Constituição Federal. 7. Recentemente, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 574.706, assentando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, concluindo que "o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social". 8. A discussão posta nos autos em razão da base de cálculo imposta por essa nova lei reaviva o antigo debate atinente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, daí porque entendo aplicável à espécie o mesmo entendimento fundamentado para aquela celeuma, uma vez que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita. Aplicação do artigo 949, parágrafo único, do CPC/15. 9. Sobre os valores recolhidos a maior em decorrência do cálculo da CPRB sobre o ICMS, faz jus o contribuinte à compensação do indébito, observada a prescrição quinquenal e o trânsito em julgado. 10. A revogação do parágrafo único, do artigo 26 significou autorização para que a compensação previdenciária pudesse ser realizada com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que observadas as condições previstas pelo art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, dispositivo incluído pela Lei n. 13.670/2018. 11. A revogação do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; as condições impostas pela lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos novos, não se aplicando retroativamente à legislação. 12. Além disso, os tributos sujeitos à contestação judicial somente podem ser objeto de compensação após o trânsito judicial da respectiva decisão judicial, nos termos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional. 13. Aplicabilidade da taxa SELIC a eventuais valores objeto de compensação pela parte autora. 14. Apelação parcialmente provida para disciplinar a compensação nos termos da fundamentação. A UNIÃO alega que o V. Acórdão decidiu a matéria debatida nos autos de modo contrário à jurisprudência dos Tribunais Superiores aplicável à espécie. A embargada não apresentou resposta aos embargos de declaração. Foi proferida decisão determinando o sobrestamento do feito, tendo em vista que o pedido formulado guarda relação com o tema debatido no REx nº 574.706/PR (ID 157696141). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002193-13.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração da UNIÃO para dar provimento à sua apelação para julgar improcedente o pedido e inverter o ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO À JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS. 1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. 2. Com relação às alegações da UNIÃO, cabível a supressão de omissão. 3. O acórdão embargado deu parcial provimento à apelação da UNIÃO para disciplinar a compensação. 4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.187.264 (Tema 1.048 da repercussão geral), decidiu pela possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. A mesma lógica deve se aplicar aos demais tributos. 5. Portanto, assiste razão à UNIÃO, de modo que sua apelação deve ser provida para reconhecer a legitimidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB e consequente improcedência do pedido formulado pela impetrante, com inversão do ônus da sucumbência. 6. Embargos de declaração da UNIÃO acolhidos para dar provimento à sua apelação para julgar improcedente o pedido e inverter o ônus da sucumbência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, ACOLHEU os embargos de declaração da UNIÃO para dar provimento à sua apelação para julgar improcedente o pedido e inverter o ônus da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
08/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARIANA TEIXEIRA LOUREIRO - SP225005-A Advogado do(a)
APELADO: MARIANA TEIXEIRA LOUREIRO - SP225005-A Advogado do(a)
APELADO: MARIANA TEIXEIRA LOUREIRO - SP225005-A Advogado do(a)
APELADO: MARIANA TEIXEIRA LOUREIRO - SP225005-A Advogado do(a)
APELADO: MARIANA TEIXEIRA LOUREIRO - SP225005-A Advogado do(a)
APELADO: MARIANA TEIXEIRA LOUREIRO - SP225005-A Advogado do(a)
APELADO: MARIANA TEIXEIRA LOUREIRO - SP225005-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à exclusão do ISS e do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB -, instituída pela Lei nº 12.546/2011. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, submetido ao regime da repercussão geral, estabeleceu, sob o Tema 69, a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Todavia, após mencionado julgamento, a União opôs embargos de declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes e de modulação dos efeitos da decisão. Por tal razão, a Presidência do Supremo Tribunal Federal, conforme veiculado no Ofício-circular nº 2/PRES.STF, decidiu pela manutenção do sobrestamento dos Recursos Extraordinários e dos Recursos Extraordinários com agravo que abordem controvérsia jurídica correlata à questão debatida no Tema 69 até o julgamento dos embargos de declaração opostos pela União. In casu, tendo em vista que o pedido formulado guarda relação com o tema debatido no REx nº 574.706/PR, entendo que a presente demanda está abrangida pela orientação do STF. Pelo exposto, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos da decisão oriunda do STF no Ofício-circular nº 2/PRES.STF. Intime(m)-se e comunique(m)-se. Providencie a Subsecretaria as anotações de praxe. São Paulo, 19 de abril de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002193-13.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
04/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA, TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARIANA TEIXEIRA LOUREIRO - SP225005-A Advogado do(a)
APELADO: MARIANA TEIXEIRA LOUREIRO - SP225005-A Advogado do(a)
APELADO: MARIANA TEIXEIRA LOUREIRO - SP225005-A Advogado do(a)
APELADO: MARIANA TEIXEIRA LOUREIRO - SP225005-A Advogado do(a)
APELADO: MARIANA TEIXEIRA LOUREIRO - SP225005-A Advogado do(a)
APELADO: MARIANA TEIXEIRA LOUREIRO - SP225005-A Advogado do(a)
APELADO: MARIANA TEIXEIRA LOUREIRO - SP225005-A D E S P A C H O Considerando o pleito de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos por UNIÃO, e em atenção ao quanto disposto no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, faz-se necessária a abertura de vista dos autos para manifestação. Dessa forma,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002193-13.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente resposta aos embargos de declaração opostos. Após, tornem os autos conclusos para julgamento dos aclaratórios. São Paulo, 19 de março de 2021.