Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILMAR ORNILO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010109-43.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILMAR ORNILO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILMAR ORNILO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado e nos limites da apelação interposta. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634. No tocante à matéria embargada, assim se manifestou o julgado: “- 02/10/2017 a 14/09/2018: Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 155719136 – págs. 60/61) – Inviabilidade de reconhecimento do período, tendo em vista que o PPP aponta a presença no local de trabalho de “ruído contínuo ou intermitente”, ou seja, não de forma habitual e permanente, bem como aponta exposição genericamente a corante, ácidos, base e sabão, sem, porém, indicação de quais elementos os compõem, o que inviabiliza o enquadramento, à míngua de previsão nos Decretos que regem a matéria em apreço.”. Por derradeiro, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010109-43.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento à apelação do INSS, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em razões recursais, aduz a parte autora a existência de contradição no julgado, sob o argumento de que é possível o reconhecimento do labor especial no período de 02/10/2017 a 14/09/2018. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010109-43.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.