Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM APARECIDO ALVES Advogados do(a)
AUTOR: LUCAS RAMOS BORGES - SP281590-B, JULIANA MOREIRA DA SILVA - SP377338
REU: ATAIR CARLOS DE OLIVEIRA, ADRIANA CRISTINA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001405-23.2021.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por William Aparecido Alves em face de Atair Carlos de Oliveira, Adriana Cristina Silva e a Caixa Econômica Federal, na qual pleiteiam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 187.500,00 e danos materiais no valor de R$ 30.000,00. Aduz que em 15/12/2017 comprou o imóvel situado no endereço da Rua Fabio Batista Carneiro, nº 3397, Jardim Luiza II, nesta comarca de Franca/SP, dos proprietários Angélica de Souza Reis Silva e seu marido Wendell Hegrey Ferreira da Silva, pela quantia de R$ 125.000,00, livre de defeitos e avarias, e que, posteriormente, no terreno ao lado da sua casa, iniciou-se uma construção de um prédio, com quatro apartamentos (lote n. 29, na Rua Fábio Batista Carneiro, 3409, Jardim Luiza II, em Franca/SP), pelos corréus réus Atair e Adriana, e financiado pela Caixa Econômica Federal. Relata que, em consequência da obra realizada no lote vizinho, começaram a surgir danos no seu imóvel em razão da má construção do preferido prédio, e sua residência ficou comprometida estruturalmente, apresentando infiltrações e rachaduras. Alega que o seu imóvel está em nível inferior àquele construído pelos requeridos, o que ocasionou infiltrações na sua garagem, na parede que faz a divisa com a construção, bem como diversas avarias. Relata, por fim, que até mesmo os apartamentos construídos pelos corréus apresentaram defeitos e avarias, bem como que seu imóvel sofreu desvalorização no mercado imobiliário. Pugnou pela realização de perícia técnica e juntou documentos. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, falta de interesse processual, pois o prédio residencial a que o autor se referiu não foi construído com recursos da CEF, e, no mérito, pugnou pela improcedência do feito em razão da ausência de responsabilidade civil (ID n. 58323438). Os corréus Atair Carlos de Oliveira e Adriana Cristina Silva contestaram o feito, impugnando a concessão da gratuidade judiciária e alegando preliminares de litisconsórcio ativo necessário da esposa do requerente, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Federal. No mérito, aduziram preliminares de decadência e prescrição, bem como requereram a improcedência da ação (ID n. 64531665). O autor se manifestou em réplica (ID n. 135363739), bem como requereu a concessão da tutela de urgência em razão do agravamento dos defeitos do imóvel (ID n. 242359089). 2. Conforme relato do autor, todas as imperfeições e avarias existentes em seu imóvel se deram em virtude da “má construção” do prédio vizinho pelos corréus Atair Carlos de Oliveira e sua esposa Adriana Cristina Silva, uma vez que teria adquirido sua residência sem qualquer defeito ou irregularidade estrutural. 3. Por outro lado, conforme esclarecido pelos corréus e confirmado pela Caixa Econômica Federal, nas suas contestações, o referido prédio residencial foi construído pelos requeridos sem recursos da CEF, ou seja, não foi objeto de financiamento imobiliário. Somente foram objeto de financiamento as unidades residenciais já prontas (quatro apartamentos), as quais foram comercializadas e adquiridas através de financiamento habitacional com a CEF. 4. Assim, considerando a inexistência de qualquer participação da CEF na construção do prédio dos corréus, bem como ante o fato de o referido imóvel não ter sido objeto de financiamento imobiliário, não há que se falar em responsabilidade da referida empresa pública. 5. Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, por consequência, declaro a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, em face da ausência de ente público federal a atrair sua competência, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. 6. Nestes termos, remetam-se os presentes autos à E. Justiça Estadual de Franca/SP, com minhas homenagens. 7. Intimem-se as partes.Cumpra-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente.