Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PRINCE AMECHI FELIX OKNKWO Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO MARTINS CARVALHO JUNIOR - SP328735, JOSMAR FERREIRA DE MARIA - SP266825
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A S E N T E N Ç A (tipo C) PRINCE AMECHI FELIX OKNKWO ajuizou ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL cujo objeto é Sistema Financeiro Habitacional em sentido amplo. Requereu a procedência do pedido da ação com "[...] A declaração de nulidade da consolidação da propriedade e de todos os atos realizados posteriormente ao referido procedimento. [...] A declaração de bem de família e impenhorabilidade do imóvel com relação a consolidação da propriedade realizada pela ré [...] A declaração de nulidade das clausulas oitava, nonva e décima do instrumento firmado entre as partes. [....] A revisão do contrato para declarar o valor correto das prestações a serem pagas". O pedido de tutela provisória foi indeferido. A gratuidade da justiça foi deferida. A Caixa Econômica Federal foi citada e apresentou contestação. Foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido. O autor interpôs recurso de apelação no qual houve a anulação, de ofício, da sentença para determinar o retorno do processo ao juízo de origem para a citação dos litisconsortes necessários. A parte autora não cumpriu a determinação de informar a manutenção do interesse processual e promover a citação dos litisconsortes necessários, o que impõe a extinção do feito por força do artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sucumbência Em razão da sucumbência, conforme disposto no artigo 82, § 2º e artigo 85 e parágrafos ambos do Código de Processo Civil, o vencido pagará ao vencedor, além das despesas que antecipou, também os honorários advocatícios, que serão determinados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe ressaltar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Como não se tem o valor exato da condenação, os honorários advocatícios terão por base o valor da causa. Por todas estas razões, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Cabe ressalvar que o autor é beneficiário da assistência judiciária, motivo pelo qual permanecerá suspensa a execução dos honorários advocatícios até que se prove que eles perderam a condição legal de necessitados. Decisão 1. Por consequência, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, c/c 115, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2. Condeno o autor a pagar à Caixa Econômica Federal as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. 3. Tendo em vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária, permanecerá suspensa a execução dos honorários advocatícios até que se prove que eles perderam a condição legal de necessitados. 4. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007409-57.2017.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo