Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FATHOR COMERCIO DE FERRAMENTARIA LTDA - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE SIQUEIRA MARTINS - SP314960, JORGE FERNANDO VAZ - SP273575-A
APELADO: FATHOR COMERCIO DE FERRAMENTARIA LTDA - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: ANDRE SIQUEIRA MARTINS - SP314960, JORGE FERNANDO VAZ - SP273575-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Verifica-se a interposição de Recursos Especial e Extraordinário pelo Contribuinte e pela União, a seguir analisados: 1.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020547-98.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Esta Vice-Presidência determinou a restituição dos autos à Turma julgadora para fins de retratação, considerando o entendimento sedimentado pelo STF no RE 1.072.485/PR, representativo de controvérsia (Tema 985). Sobreveio, então, juízo positivo de retratação do acórdão recorrido, com aplicação dos Temas 72 e 985 do STF (ID 255369523). Intimada a manifestar-se, a União informou que "não tem mais interesse no prosseguimento dos seus Recursos Especial e Extraordinário, com fundamento no art. 2º, III, da Portaria PGFN n. 502/2016 (Parecer SEI 1446/2021/ME)." (ID 269142996). Decido. No presente caso, verifica-se que o juízo de retratação realizado esgotou, em parte, os objetos dos recursos excepcionais. Ante a manifestação da União, homologo, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, a desistência dos recursos especial e extraordinário. Int. 2.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Contribuinte (ID 257015563) contra decisão monocrática, proferida em juízo de retratação, que julgou procedentes em parte as apelações interpostas (255369523). Decido. O recurso não comporta admissão. Não foi cumprido requisito específico de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, qual seja, o esgotamento das vias recursais ordinárias. A presente interposição deu-se em face de decisão singular, proferida em autos de recurso de apelação, cuja insurgência deve ser veiculada por recurso de agravo previsto no art. 1.021 do CPC. Configurou-se, assim, o não exaurimento da instância ordinária, circunstância a ensejar a inadmissibilidade do recurso excepcional, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 281 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada"). Nesse sentido, o entendimento dos tribunais superiores: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CABIMENTO. I - O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. II - No caso em exame, o recurso ordinário em mandado de segurança aviado ataca decisão monocrática contra a qual caberia agravo interno na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC/73, não tendo, por conseguinte, sido exaurida a instância ordinária, a despeito do julgamento dos embargos de declaração perante o Colegiado. Confira-se: AgInt no RMS 32272/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe de 17/05/2017; AgInt no Ag 1433554/RR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.º Turma, DJe de 08/03/2017. III - Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 56.419/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018) Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Agravo regimental não provido. (STF, ARE 1171889 ED-AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2019, DJe-033 18/02/2019)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2023.