Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000211-51.2022.4.03.6113 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (Id 270543738) prolatada em 13.9.2022, pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Franca, SP, que, na ação de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de serviço especial e de atividade rural, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora nas custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (Id 270543739), a parte recorrente sustenta, preliminarmente, que é necessária a anulação da sentença. Aduz que ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como o cômputo de período de atividade rural exercida como garimpeiro, além da possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento – DER, formulado administrativamente em 17.6.2019. Sobreveio sentença que rejeitou o reconhecimento do período rural por ausência de início de prova material apta a comprovar o exercício da atividade de garimpeiro, bem como afastou a caracterização da especialidade dos vínculos urbanos, ao fundamento de que os perfis profissiográficos previdenciários apresentados não demonstrariam a exposição a agentes nocivos ou conteriam inconsistências formais. Concluiu o juízo de origem que a parte autora contava com apenas 24 anos e 29 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial. Inconformada, a parte autora interpôs a presente apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal destinada à comprovação das efetivas condições de trabalho e da atividade rural alegada. No mérito, alega que os documentos de cooperativa e associações de garimpeiros, juntados aos autos, constituem início de prova material suficiente para demonstrar o labor como garimpeiro no período de 10.9.1984 a 30.6.1991, no Município de Curionópolis, PA, sendo necessária a complementação por prova oral. Sustenta que as atividades exercidas no setor calçadista e nas funções de vigilância e portaria implicavam exposição habitual a agentes nocivos físicos e químicos, circunstância que autorizaria o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: na empresa Guarda Noturno de Franca, como guarda noturno, de 5.9.1991 a 2.12.1992; no Condomínio Vila Imperador, como porteiro, de 2.12.1992 a 30.4.1993; na empresa Belafranca Calçados Ltda., como auxiliar geral, de 4.5.1993 a 8.11.1993; na empresa Padrão Comércio e Representações de Couro Ltda., como rebaixador, de 10.11.1993 a 17.8.1995; na empresa Couroquímica Couros e Acabamentos Ltda., como rebaixador, nos períodos de 11.8.1995 a 31.10.1998, 2.1.2002 a 15.5.2002, 3.2.2003 a 15.8.2003 e 4.6.2010 a 4.9.2015; na empresa Wilson José da Silva Soares França, como rebaixador, de 3.5.1999 a 3.4.2001; na empresa Curtume São Sebastião de Franca Ltda., como rebaixador, de 1º.8.2002 a 29.11.2002; na empresa Julio C. da S. Pimenta, como rebaixador, de 2.3.2004 a 2.6.2010; e na empresa Calçados Jota Pe Ltda., como auxiliar de montagem, de 20.9.2016 a 27.12.2018. Requer seja o presente recurso de apelação conhecido e dado provimento para reformar a sentença a fim de: acolher, preliminarmente, a alegação de cerceamento de defesa, com a consequente conversão do julgamento em diligência para realização de perícia judicial destinada à verificação das efetivas condições de trabalho nos períodos controvertidos; reconhecer e averbar como tempo de contribuição o período de atividade rural exercido como garimpeiro no Município de Curionópolis, PA, de 10.9.1984 a 30.6.1991; reconhecer como especiais e averbar os períodos laborados nas seguintes empresas: Guarda Noturno de Franca; Condomínio Vila Imperador; Belafranca Calçados Ltda.; Padrão Comércio e Representações de Couro Ltda.; Couroquímica Couros e Acabamentos Ltda; Wilson José da Silva Soares França; Curtume São Sebastião de Franca Ltda.; Julio C. da S. Pimenta; Calçados Jota Pe Ltda. e, ao final, condenar o INSS à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário; subsidiariamente, aposentadoria especial com renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício; ou aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com incidência do fator previdenciário; requer, ademais, que o benefício seja concedido desde a DER em 17.6.2019, com o pagamento das parcelas vencidas em parcela única, acrescidas de correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios, honorários periciais e demais cominações legais, facultando-se, se necessário, a alteração da DER, bem como seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício, fixando-se prazo para cumprimento pelo INSS, sob pena de multa diária. Intimado, o INSS não apresentou resposta. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente. Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, "Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural." No referido voto, ela ainda fez referência aos diversos julgados que embasam a conclusão anterior, quais sejam: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Do segurado especial Os artigos 39, inciso I, e 143 da Lei n. 8.213/1991 estabelecem que o trabalhador rural enquadrado como segurado especial - segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social - conforme previsto no inciso VII do artigo 11, tem o direito de solicitar aposentadoria por idade, equivalente a um salário mínimo, contanto que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por número de meses idêntico à carência necessária para o benefício. Dispõe o artigo 39, inciso I, da Lei n. 8.213/1991: "Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)" Denota-se que, de igual forma, não se exige do segurado especial o cumprimento da carência, entendida como o dever de recolher contribuição por determinado número de meses, mas a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo, consoante dispõe o artigo 26, inciso III, da LBPS: "Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (Omissis) III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;" O exercício da atividade pelo segurado especial pode ocorrer de forma individual ou em regime de economia familiar, o que deflui do artigo 11, inciso VII e § 1º, da Lei n. 8.213/1991: "Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Omissis) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Omissis) § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
Trata-se de labor rural desempenhado para a subsistência da família, em área não superior a 4 (quatro) módulos fiscais e sem empregados permanentes, pressupondo dependência e colaboração de seus integrantes, cujo início de prova material é realizada mediante a apresentação de documentos indicados no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e nas instruções normativas do INSS." Assim, nos termos do artigo 11, inciso VII e §1º, da Lei n. 8.213/1991, a condição de segurado especial demanda que a atividade seja exercida para a subsistência da família, sem o auxílio permanente de empregados ou a utilização extensiva de tecnologia que desfigure a atividade como familiar, devendo ser proporcional com a atividade em pequena propriedade rural. O uso de maquinário não descaracteriza, por si só, a atividade campesina de economia familiar, devendo ser analisado no contexto, especialmente o vulto do maquinário e o tamanho da propriedade, bem como o faturamento e custos envolvidos, de modo a indicar que a produção não condiz com o esperado para o tamanho da propriedade. Ademais, a área da propriedade explorada foi limitada ao máximo de 4 (quatro) módulos fiscais, a partir da nova redação do artigo 12, inciso VII, da Lei n. 8.212/1991 e do artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/1991, dada pela Lei n. 11.718, de 20.6.2008. Todavia, a Tuma Nacional de Uniformização (TNU) pacificou o entendimento de que o tamanho da propriedade, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial por meio da Súmula 30: "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar". O colendo STJ afetou os Recursos Especiais n. 1.947.404 e n. 1.947.647, para definir a questão sobre o tamanho da propriedade na caracterização do regime de economia familiar e, por meio de julgamento em 23.11.2022 (publicado em 7.12.2022), firmou Tese no Tema 1.115: "O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural." No tocante ao Tema 1.115 do STJ, é importante ressaltar que há determinação de suspensão, apenas, dos processos com interposição de Recurso Especial, de Agravo em Recurso Especial ou de PUIL, bem como que em houve interposição de Recurso Extraordinário no feito, pendente de apreciação pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Ainda, o § 12 do artigo 11 da Lei n. 8.213/1991 permite que o segurado especial participe em sociedade empresária, sem perder a sua condição de segurado especial, como empresário individual ou em microempresa com atividade no âmbito agrícola, localizada no mesmo município ou município limítrofe: "§ 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades." (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) E conforme o artigo 3º, inciso I, da referida Lei Complementar n. 123/2006, permite-se o enquadramento como microempresa àquela com receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00, em cada ano-calendário. "Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);" Destarte, para afastar a qualidade de segurado mostra-se necessária a comprovação de que o faturamento anual seja superior a R$ 360.000,00 ou que a produção seja incompatível com o tamanho da propriedade rural. Insta salientar que, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, o colendo Superior Tribunal de Justiça delimitou tese no Tema 642, mediante interpretação dos artigos 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991, e estabeleceu que o segurado especial deve estar trabalhando no campo à época do requerimento de aposentadoria por idade rural, ressalvado eventual direito adquirido. A tese foi firmada nos seguintes termos: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade." No referido julgamento, o colendo STJ reforçou também: "O art. 143 da Lei 8.213/1991 contém comando de que a prova do labor rural deverá ser no período imediatamente anterior ao requerimento. O termo imediatamente pretende evitar que pessoas, que há muito tempo se afastaram das lides campesinas, obtenham a aposentadoria por idade rural. A norma visa agraciar exclusivamente aqueles que se encontram, verdadeiramente, sob a regra de transição, isto é, trabalhando em atividade rural, quando do preenchimento da idade. No caso do segurado especial filiado à Previdência Social antes da Lei 8.213/1991, o acesso aos benefícios exige tão somente a comprovação do exercício da atividade rural, nos termos do art. 143. Esse art. 143 é regra transitória, portanto, contém regra de exceção, à qual deve ser dada interpretação restritiva. Por outro lado, a regra prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003 referente à desnecessidade do preenchimento dos requisitos da aposentadoria não se aplica à aposentadoria por idade rural prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao segurado especial a norma do § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade urbana, as quais pressupõem contribuição." Nesse contexto, quanto à continuidade do labor e à manutenção da qualidade de segurado especial, importante consignar que, com o advento da Lei 11.718/2008, ficou estabelecido que a realização de atividade remunerada por até 120 dias, corridos ou intercalados, durante o período de entressafra, não altera a condição de segurado especial. No entanto, com relação ao exercício de atividade rural em período anterior à Lei n. 11.718/2008, em razão da ausência de previsão legal a disciplinar os períodos descontínuos de atividade rural permitidos, admite-se a aplicação analógica do artigo 15 da Lei 8.213/1991, que trata da manutenção da qualidade de segurado para aqueles que, por algum motivo, deixam de exercer sua atividade contributiva durante o denominado período de graça. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp n. 1.354.939/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16.6.2014, DJe de 1.7.2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.768.946/PR, Relator Desembargador Convocado do TRF5 Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 3.10.2022, DJe de 5.10.2022. Conforme o artigo 198, § 8º, da Constituição da República, os segurados especiais, dentre os quais “O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei”. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "o final do prazo de 15 (quinze) anos estabelecido na norma transitória do art. 143 da Lei n. 8.213/1991 não prejudica os segurados especiais, para os quais há previsão legal específica nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/1991, que assegura a concessão do benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo" (STJ, REsp n. 1.803.581/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3.9.2019, DJe de 18.10.2019). Da comprovação da atividade especial É importante observar que a dinâmica da legislação previdenciária impõe uma breve exposição sobre as sucessivas leis que disciplinaram o critério para reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial, pois a delineação do tempo de serviço como especial deve absoluta observância à legislação da época do trabalho prestado. Com efeito, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização da atividade especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/1960. Nesse contexto, foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. A Lei n. 8.213/1991, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. O artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.032/1995, dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Até a publicação da Lei n. 9.032, de 28.4.1995, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial dava-se pelo enquadramento da atividade ou grupo profissional do trabalhador aos termos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. Cabe ressaltar que os citados Decretos vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. O colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95. 2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico. 3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero. 4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida. 5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ, Resp. n. 412351/RS, Quinta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado em 21.10.2003, DJ 17.11.2003, p. 355). Alterando critério anterior, a Lei n. 9.032/1995 impôs a necessidade de apresentação de formulário, inicialmente conhecido como SB-40 e depois chamado DSS-8030, que descrevia a atividade do segurado e dos agentes nocivos, aos quais ele era exposto em razão do exercício da atividade laboral. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto n. 2.172, de 5.3.1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por tratar de matéria reservada à lei, o mencionado Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, que deu nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, reafirmando a necessidade de laudo técnico, estabelecendo que os agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo, instituindo o perfil profissiográfico (§ 4.º). Cabe anotar, nesta oportunidade, que a Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996 foi convalidada pela MP n. 1.596-14, de 10.11.1997 e, posteriormente, convertida na Lei n. 9.528/1997. Nesse sentido, esta Décima Turma entendeu que "(...) Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. (TRF/3ª Região, ApRemNec n. 5000491-95.2017.4.03.6113, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA,10ª Turma, DJEN DATA: 2.5.2024). Com a edição do Decreto n. 3.048/1999, vigente a partir de 12 de maio de 1999, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 2.º do art. 68). O citado Decreto, no § 2.º de seu artigo 68 com a redação dada pelo Decreto n. 4.032/2001, estabeleceu que "a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". O Decreto n. 4.032, de 26.11.2001 alterou dispositivos do Decreto n. 3.048/1999, regulamentando o "Perfil Profissiográfico Previdenciário" (PPP), documento regulamentado em várias Instruções Normativas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, até que o artigo 272 da Instrução Normativa 45/2010, dispunha que: "A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física...". Nesse sentido: TRF/3ª Região, AI 5011336-22.2022.4.03.0000, Décima Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 28.10.2022. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é apto a comprovar o exercício de atividade sob aventadas condições especiais, passando a substituir o laudo técnico. Além disso, o próprio INSS reconhece que o PPP é documento suficiente a comprovar o histórico laboral do segurado e as condições especiais de trabalho, bem como que o referido documento, que substituiu os formulários SB-40, DSS-8030, reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, por ocasião do desligamento da empresa. Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou de realização de laudo pericial, nos casos em que o segurado apresenta PPP para comprovar o trabalho em condições especiais: "PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM. I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise. (Omissis) IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ. (Omissis)" (TRF/3.ª Região, AC 1117829/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, Nona Turma, DJU 20.5.2010, p. 930) No mesmo sentido: TRF/3.ª Região, AC 2008.03.99.028390-0, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, 10.ª Turma, DJU 24.2.2010, pág. 1406; e TRF/3.ª Região, AC 2008.03.99.032757-4, Relatora Desembargadora Federal Giselle França, 10.ª Turma, DJU 24.9.2008. Feitas essas considerações sobre as regras de comprovação das condições especiais de trabalho, cabe destacar que, quanto aos agentes "calor" e "ruído", sempre se exigiu laudo para a comprovação da respectiva nocividade. Destarte, o trabalho em atividades especiais, ressalvados os agentes calor e ruído, para os quais sempre se exigiu laudo, deve se dar da seguinte forma: Período Forma de Comprovação Até 28.4.1995 Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, e anexo do Decreto n. 53.831/64 Sem necessidade de apresentação de laudo técnico (exceto exposição aos agentes nocivos ruído, poeira e calor) De 29.4.1995 (data do início da vigência da Lei n. 9.032) a 10.12.1997 (dia que antecedeu o início da vigência da Lei n. 9.528) Pelos formulários SB-40 ou DSS-8030 (ou laudo) De 11.12.1997 (início da vigência da Lei n. 9.528) a 31.12.2003 Por formulários SB-40 ou DSS-8030 ou PPP, fundamentados em laudo técnico A partir de 1.º.1.2004 (artigo 272 da IN - INSS n. 45/2010) Por meio de PPP, o qual deve conter a identificação do responsável técnico pela avaliação das condições do ambiente de trabalho Observo, ainda, que, consoante o que dispõe o artigo 58, § 2.º, da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.732/1998, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento. Da necessidade de identificação do responsável técnico pelo monitoramento das condições ambientais de trabalho, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP É importante observar que a dinâmica da legislação previdenciária impõe uma breve exposição sobre as sucessivas leis que disciplinaram o critério para reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial, pois a delineação do tempo de serviço como especial deve absoluta observância à legislação da época do trabalho prestado. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/1960. Nesse contexto, foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. A Lei n. 8.213/1991, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. O artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.032/1995, dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Até a publicação da Lei n. 9.032, de 28.4.1995, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial dava-se pelo enquadramento da atividade ou grupo profissional do trabalhador aos termos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. Cabe ressaltar que os citados Decretos vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. Nesse sentido: STJ, Resp. n. 412351/RS, Quinta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado em 21.10.2003, DJ 17.11.2003, p. 355. Alterando critério anterior, a Lei n. 9.032/1995 impôs a necessidade de apresentação de formulário, inicialmente conhecido como SB-40 e depois chamado DSS-8030, que descrevia a atividade do segurado e dos agentes nocivos, aos quais ele era exposto em razão do exercício da atividade laboral. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto n. 2.172, de 5.3.1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por tratar de matéria reservada à lei, o mencionado Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, que deu nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, reafirmando a necessidade de laudo técnico, estabelecendo que os agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo, instituindo o perfil profissiográfico (§ 4º). Anoto, nesta oportunidade, que a Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996 foi convalidada pela MP n. 1.596-14, de 10.11.1997 e, posteriormente, convertida na Lei n. 9.528/1997. Nesse contexto legislativo, o colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o laudo técnico, que passou a ser previsto no artigo 58 da Lei n. 8.213/1991 em razão da redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n. 1.523/1996, passou a ser exigível a partir da vigência do Decreto n. 2.172/1997, que regulamentou a norma citada (STJ, REsp 492.678, Quinta Turma, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES DE LIMA, julgado em 6.9.2005 e REsp 625.900, Quinta Turma, Relator Ministro GILSON DIPP, julgado em 6.5.2004). Editado o Decreto n. 2.172, de 5.3.1997, os formulários anteriormente mencionados, subscritos por médicos ou engenheiros do trabalho, deveriam, necessariamente, estar fundamentados em laudo técnico comprobatório das condições especiais de trabalho. Com a edição do Decreto n. 3.048/1999, vigente a partir de 12 de maio de 1999, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 2º do art. 68). O citado Decreto, no § 2º de seu artigo 68 com a redação dada pelo Decreto n. 4.032/2001, estabeleceu que "a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". O Decreto n. 4.032, de 26.11.2001 alterou dispositivos do Decreto n. 3.048/1999, regulamentando o "Perfil Profissiográfico Previdenciário" (PPP), documento regulamentado em várias Instruções Normativas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, até que a Instrução Normativa INSS n. 99, de 5.12.2003, definiu que "a partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física..." (art. 148). Outrossim, o § 9º do artigo 148 da Instrução Normativa INSS n. 99/2003 estabelece que "O PPP deverá ser assinado por representante legal daempresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica". Portanto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento que retrata as características do trabalho do segurado, contendo a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Precedente: TRF/3ª Região, AC 00283905320084039999, Décima Turma, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, DJF3 24.2.2010. Da prova pericial O artigo 369 do Código de Processo Civil, preconiza que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” O Código de Processo Civil também prevê o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que não houver necessidade de produção de provas e nos casos em que o réu revel não requerer a produção de provas (artigo 355). A Lei n. 9.032/1995, em seu artigo 57, § 3º, estabelece que “a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.” Esta Décima Turma tem firmado o entendimento de que é necessária a produção de prova pericial apenas quando os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar que a parte foi submetida à ação de agentes agressivos ou quando há notícia do encerramento das atividades do empregador. Nesse sentido: AI n. 5002067-85.2024.4.03.0000, Décima Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca, DJE 13.5.2024. Esta egrégia Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou de realização de laudo pericial, nos casos em que o segurado apresenta PPP para comprovar o trabalho em condições especiais. Nesse sentido: TRF 3.ª Região, AC 1117829/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, Nona Turma, DJU 20.5.2010, p. 930. No entanto, nos casos em que não há, nos autos, elementos suficientes para comprovar o direito pleiteado, a produção de prova pericial passa a ser necessária. O impedimento à produção de prova pericial necessária à adequada análise de demanda judicial infringe a norma do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, que assegura o direito do contraditório e da ampla defesa, ensejando a anulação da sentença. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. 1. As provas apresentadas não são suficientes para se apurar se a parte autora dependia economicamente da sua genitora por ocasião do óbito desta, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização das provas pertinentes. 2. O impedimento à produção de provas, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. 3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos, sem prejuízo da tutela antecipada já deferida. Prejudicada a análise da apelação.” (TRF 3.ª Região, 10.ª Turma, Apelação Cível 5000079-05.2024.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 20.3.2024, DJEN DATA: 26.3.2024). A prova pericial, portanto, é o meio adequado e necessário para comprovar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, visando à qualificação legal do respectivo tempo de trabalho como atividade especial. Ante o caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode ser prejudicado pela impossibilidade de produção da prova técnica acerca da especialidade das condições do trabalho por ele exercido. Caso a empresa em que a parte trabalhou esteja inativa, ou tenha implementado completa modificação da tecnologia e do ambiente físico de trabalho, a falta de laudos técnicos ou formulários pode ensejar perícia por similaridade, como única forma de se comprovar as condições especiais do ambiente de trabalho. O colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de o segurado valer-se de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. 3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso especial improvido.” (STJ, REsp 1.397.415/RS, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 20.11.2013). “A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição” (STJ, REsp 1.370.229, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.3.2014). Para verossimilhança das constatações, porém, é preciso que, com clareza e precisão, o laudo descreva: a) as características encontradas nas empresas paradigmas similares às existentes naquela onde o trabalho foi exercido; b) as condições insalubres existentes; c) os agentes nocivos aos quais a parte foi submetida; e d) a habitualidade e permanência dessas condições. São inaceitáveis laudos genéricos que não traduzam as reais condições vividas pela parte em determinada época, bem como a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas. Evidentemente, caso o expert valha-se de informações fornecidas exclusivamente pela parte autora, deve ter-se por comprometida a validade das conclusões, em razão da parcialidade. A esse propósito, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que "é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições". No mesmo julgado, a TNU concluiu que "são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas" e que "não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época" (TNU, PUIL 50229632220164047108, Relator Ministro Raul Araújo, Data da Publicação 30.11.2017). Nesse mesmo sentido, admitindo-se a perícia por similaridade, é a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. INATIVIDADE DA EMPRESA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. RETIFICAÇÃO DO PPP. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR. (Omissis) 3. A inatividade da empresa impossibilita ao segurado produzir prova documental ou pericial do suposto labor especial exercido, autorizando a realização de perícia por similaridade. (Omissis)” (TRF 3.ª Região, AI 5027107-06.2023.4.03.0000, Décima Turma, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, DJEN 30.4.2024). E ainda: TRF 3.ª Região, Apelação Cível 5073204-11.2021.4.03.9999, Décima Turma, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN 26.10.2022; TRF 3.ª Região, Apelação Cível 5008257-47.2021.4.03.6183, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, DJe 21.11.2023; TRF 3.ª Região, Apelação Cível 5005235-42.2022.4.03.6119, Nona Turma, Relator Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, DJe 29.11.2023; e TRF 3.ª Região, Apelação Cível 5001580-28.2023.4.03.9999, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Intimação via sistema 22.11.2023. Ainda importa anotar que o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) de uma empresa similar àquela em que o segurado trabalhou pode ser utilizado para comprovar a especialidade das condições ambientais de trabalho, principalmente nos casos em que a empresa, onde o trabalho foi realizado, está inativa. A utilização do laudo similar, no entanto, somente é válida quando não for possível obter o LTCAT ou o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) da empresa onde o trabalho foi efetivamente realizado; e quando as condições ambientais de trabalho de ambas as empresas forem similares, considerando-se a época em que o trabalho foi realizado e as atividades laborativas desenvolvidas. Acerca da admissão de LTCAT de empresa similar como meio de prova: TRF 4.ª Região, Apelação Cível 5016391-11.2020.4.04.7205, 9ª Turma, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 14.5.2025; e TRF 4.ª Região, Apelação Cível 5011353-57.2016.4.04.7205, 9ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 21.10.2022. Importa anotar que o acréscimo de prova não prejudica a análise das condições ambientais das atividades laborativas exercidas pelo autor, nos períodos indicados na inicial. Com efeito, esse acréscimo de prova possibilita a melhor apreciação da suscitada especialidade dos períodos questionados. Tratando-se a pretensão inicial de reconhecimento de tempo de serviço em condições especiais para efeito de concessão de benefício previdenciário, a questão deve ser enfrentada por Juízo da Justiça Federal. Com efeito, a demanda não alcança questões relacionadas à existência dos elementos que caracterizam a relação de emprego, não devendo, portanto, ser analisada na Justiça do Trabalho. Acerca da atividade especial, é cediço que o artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 exige a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Ausente essa formalidade, esta Décima Turma já se manifestou no sentido de impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (Omissis) - A intensidade dos agentes químicos se dá por meio de análise qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, basta apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedentes. - Impossível o reconhecimento do labor especial no período de 01/08/2012 a 07/06/2017, vez que o laudo técnico que embasou a emissão do PPP para esse período foi elaborado por técnico em segurança do trabalho, em desacordo com o artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual os registros das condições ambientais devem ser feitos por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Omissis) - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora conhecida em parte e parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Apelação Cível 5014013-08.2019.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12.6.2024, DJEN DATA: 18.6.2024, Grifei). Nos casos em que inexistentes o laudo técnico ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário, o entendimento que vem sendo aplicado por este Tribunal é o de que a perícia judicial também deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Ainda de acordo com o Tribunal, "a realização de prova pericial por profissional não habilitado implica no cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada, para a produção de nova perícia judicial." (TRF 3.ª Região, Apelação Cível 5180445-44.2021.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, DJEN 11.10.2024). Nesse sentido, os seguintes arestos: “PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. - O laudo técnico constitui meio hábil à comprovação da especialidade do labor se elaborado por profissional habilitado, qual seja, engenheiro ou médico do trabalho, como exigido pela legislação previdenciária - artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991. - No caso em análise, o Laudo Pericial elaborado por determinação do juízo, bem como o PPP apresentado, não contêm a indicação de responsável pelos registros ambientais nos termos exigidos pela legislação previdenciária (médico ou engenheiro do trabalho), mas indicam técnico de segurança do trabalho, tratando-se de profissional não habilitado, o que não se admite, visto carecer de valor probatório. Dessa forma, não serve de fundamento ao reconhecimento de períodos de atividade especial como procedido na sentença. - Desta feita, resta prejudicado o julgamento da demanda quanto ao reconhecimento da atividade especial, diante da inexistência de elementos suficientes para o esclarecimento de controvérsia de natureza técnica e convencimento de juízo. Precedentes da 9ª Turma do TRF da 3ª Região:ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000340-60.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 13/04/2022, Intimação via sistema DATA: 20/04/2022; ApCiv APELAÇÃO CÍVEL - 5113316-22.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. - Sentença anulada para retorno dos autos à Origem e realização de perícia técnica por profissional habilitado, na forma do art. 58, §1º, L. 8.213/91. - Recursos prejudicados.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação e Remessa Necessária 5845387-07.2019.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 19.9.2024, DJEN DATA: 24.9.2024, Grifei) “PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. - Não é caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. - A perícia judicial foi realizada por profissional técnico de segurança do trabalho, não se configurando prova hábil para se aferir a insalubridade ou não das atividades desenvolvidas nos períodos questionados. - A sentença é apenas aparentemente favorável à parte autora, já que baseada em prova inconsistente, e sua manutenção depende do exame do cumprimento das exigências contidas nos dispositivos que disciplinam a matéria, não bastando a mera afirmação de que o direito lhe assiste, sem lastro suficiente nos elementos contidos nos autos. - A realização de prova pericial por profissional não habilitado, implica no cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada, para a produção de nova perícia judicial. - A perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, §1.º, da Lei n.º 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado. - Preliminar acolhida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à vara de origem para produção de nova prova pericial. Mérito da apelação do INSS prejudicada.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, Apelação Cível 5180445-44.2021.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 8.10.2024, DJEN DATA: 11.10.2024, Grifei). Desse modo, salienta-se que a perícia judicial realizada por técnico em segurança do trabalho não configura prova hábil para se aferir as condições ambientais do trabalho realizado pelo empregado, sendo inviável, nesse caso, o reconhecimento da especialidade do labor. É cediço que o juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção suficientes para o julgamento do mérito. Sendo assim, é plenamente possível o indeferimento de provas que considerar desnecessárias, em consonância com o disposto nos artigos 355, inciso I, e 370, "caput", ambos do Código de Processo Civil. Portanto, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, CPC). Assim, incumbe ao órgão julgador a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Nesse sentido: STJ, RESP n. 200802113000, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJE 26.3.2013; AGA 200901317319, Primeira Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJE 12.11.2010; TRF 3.ª Região, AI n. 5031841-97.2023.4.03.0000, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJE 29.4.2024). No mesmo sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.604.351/MG, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14.6.2022, DJe de 20.6.2022) Essa assertiva deve ser tratada de forma contextualizada, principalmente diante das inovações introduzidas pelo Código de Processo Civil, as quais permitem afirmar que o conjunto probatório é de interesse de todos os sujeitos do processo. O artigo 6º do Código de Processo Civil, com intuito de garantir que as partes contribuam de forma efetiva para o deslinde processual e que tenham a convicção de que os elementos comprobatórios foram adequados ao caso concreto, trouxe o princípio da cooperação como norte do devido processo legal. Ademais, não se pode olvidar que, salvo em excepcionalíssimos casos, a jurisdição não se exaure na primeira instância, cumprindo aos Tribunais de segundo grau conhecerem das questões de fato que envolvem a lide, sendo ínsito uma reanálise da prova produzida. Esse fato, por si só, já induz à conclusão de que, embora o juiz singular seja o responsável direto pela mais completa instrução do feito, a prova é destinada a todos os magistrados que possuem a competência para definir o resultado da lide. Dessa forma, impõe-se considerar que o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional não pode ser traduzido como uma autorização para que o juiz singular descuide do fato de que não é o único destinatário da prova. A fim de se evitar nulidade do processo por cerceamento de defesa, o juiz deve indicar em sua decisão os motivos pelos quais acolhe ou rejeita os elementos probatórios e, principalmente, os pedidos de produção de provas classificadas como imprescindíveis pelos demais interessados no processo. Nesse contexto, caberá ao magistrado valorar ou mesmo desprezar a prova produzida, considerando, no entanto, que às partes deve ser assegurado o emprego de todos os meios legais e legítimos para provar os fatos que fundamentam o seu pedido. Por essas razões, a produção de nova prova pericial ou a determinação de outros esclarecimentos pelo perito insere-se na discricionariedade de o magistrado entender necessária a complementação das provas. Assim, o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial não representa cerceamento de defesa. Com efeito, se a prova produzida em juízo foi suficientemente elucidativa, não há necessidade de qualquer complementação ou reparo, o que afasta eventual argumento acerca de nulidade por cerceamento de defesa. Nesse sentido: TRF 3ª Região, Apelação Cível 0000639-42.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 31.7.2023. Anoto, outrossim, que as conclusões de laudo elaborado por perito equidistante das partes devem prevalecer sobre o teor do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), uma vez que o referido formulário é emitido unilateralmente pelo empregador. Não obstante, a perícia judicial não tem por escopo alterar ou anular o PPP. Nesse sentido, precedentes deste egrégio Tribunal: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO RURAL. AGROPECUÁRIA. TRABALHADOR NO SETOR DE FIAÇÃO E TECELAGEM. PARECER MT - SSMT N. 85/1978, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. "(Omissis) - Não se trata de relação entre o segurado e o empregador visando a desconstituir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas da apreciação da nocividade da atividade para configuração de direito previdenciário. - Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não visualizado. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural desempenhado nos interstícios pleiteados. (Omissis) - Matérias preliminares rejeitadas. - Apelações das partes parcialmente providas.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível 5051429-03.2022.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, DJEN: 8.9.2022) “PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. (Omissis) 2. As conclusões lançadas no laudo pericial devem prevalecer sobre as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário, tendo em vista que o perito, equidistante das partes, levou em consideração as funções desenvolvidas pela parte autora, bem como analisou o local em que exercida tais atividades. Além disso, não foram apontados quaisquer vícios que possam elidir suas conclusões. Preliminar de nulidade da perícia rejeitada. 3. No presente feito, a relação jurídica possui caráter essencialmente previdenciário, qual seja, a existência de condições especiais de trabalho a justificar a concessão de aposentadoria especial ou a contagem do tempo com o fator de conversão correspondente. Embora exista nítida intersecção entre as esferas previdenciárias e laboral, isto não basta para a consolidação da competência da Justiça Trabalhista. Note-se que o INSS atua no feito como ente responsável pelo cumprimento da obrigação previdenciária e não como empregador, o que afasta a regra excepcional constante na parte final do inciso I, do art. 109 da Constituição da República. Em relação à competência da Justiça do Trabalho para retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ressalto não se tratar da matéria analisada no presente processo. A realização de prova técnica, a fim de constatar a especialidade do trabalho, para efeitos previdenciários, não implica a alteração das informações do PPP. Precedentes desta Corte. Preliminar rejeitada. (Omissis) 16. Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Apelação Cível 0000220-58.2017.4.03.6183, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN: 2.9.2022) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. 1- A ausência de oposição do INSS ao aditamento à petição inicial não pode ser interpretada como anuência. Após a formação da relação jurídica processual, com a apresentação de contestação, a modificação do pedido posto na petição inicial depende de concordância expressa da parte adversa. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2- No caso concreto, não formulado pedido de anulação do PPP, o que é competência da Justiça Trabalhista. Na hipótese, está-se diante da análise de prova pericial elaborada por auxiliar técnico de confiança do Juízo a partir de determinação judicial exarada dentro dos limites da jurisdição previdenciária. 3- A preliminar de nulidade da prova pericial não tem pertinência. A perícia, elaborada por profissional técnico de confiança do Juízo, observou o procedimento posto na legislação processual. Para além disso, foi oportunizada a apresentação das partes bem como a sua manifestação posterior quanto ao laudo. (Omissis) 9- Apelação do INSS provida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, Apelação Cível 5010232-41.2020.4.03.6183, Relator Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, DJEN: 29.3.2022) Em relação às causas que versem sobre benefício por incapacidade, cumpre asseverar que apesar de o magistrado não estar adstrito às conclusões da prova pericial, ela é essencial à análise da capacidade laborativa do segurado. Isso porque, a partir da qualificação técnica e dos conhecimentos médicos do perito, torna-se um instrumento que favorece o alcance da verdade processual. O respectivo laudo pericial deve ser elaborado por médico que possua regular registro no Conselho Regional de Medicina, não havendo obrigatoriedade legal de que a perícia seja realizada por especialista na área de cada enfermidade que acomete a pessoa periciada. A ausência de especialidade, portanto, não implica, necessariamente, a conclusão de que o expert não possui condições de avaliar, de modo adequado, a capacidade laborativa do segurado. Nesse sentido: TRF 3.ª Região, Apelação Cível 5000637-66.2023.4.03.6133, Décima Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 10.5.2024. Sendo assim, pela sua formação, o médico nomeado pelo juízo possui habilitação técnica suficiente para proceder ao exame pericial, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina. Do mesmo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.3.2021, DJe de 18.3.2021). Cabe ressaltar que esta Corte firmou o entendimento de que o laudo pericial que registra elementos suficientes ao deslinde da demanda, elaborado, de forma suficientemente elucidativa, por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos, afasta a necessidade de realização de nova perícia. Nesse sentido: TRF 3ª Região, Apelação Cível 5054547-16.2024.4.03.9999, Décima Turma, Relator Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, DJEN 29.4.2024. Importante salientar, ademais, que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, o que presume a sua imparcialidade e faz com que, em regra, o laudo judicial prevaleça sobre outros documentos apresentados nos autos. Dessa forma, a discordância da parte interessada em relação à conclusão da perícia técnica deve estar acompanhada de conjunto probatório vasto, notadamente resultados de exames que atestem a incapacidade. Anota-se que “eventual contradição entre o laudo pericial e os atestados médicos apresentados pela parte não pode motivar a nulidade de um ou outro documento médico” (TRF 3ª Região, Apelação Cível 5003715-13.2023.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Intimação via sistema em 17.10.2023). Sendo assim, a mera insurgência da parte não tem o condão de afastar o laudo desfavorável produzido por médico de confiança do juízo, que realizou o exame pericial de forma técnica e respondeu a todos os quesitos formulados, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa decorrente da ausência de especialidade em determinada área da medicina. Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal É cediço que o juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção suficientes para o julgamento do mérito. Sendo assim, é plenamente possível o indeferimento de provas que considerar desnecessárias, em consonância com o disposto nos artigos 355, I, e 370, caput, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento de produção probatória consistente em prova testemunhal, mormente para a hipótese em que o preenchimento das condições da norma previdenciária deve se dar, em regra, por prova documental e, especialmente, por prova pericial. Portanto, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, CPC). Assim, incumbe ao órgão julgador a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Nesse sentido: STJ, RESP n. 200802113000, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJE 26.3.2013; AGA 200901317319, Primeira Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJE 12.11.2010; TRF3, AI n. 5031841-97.2023.4.03.0000, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJE 29.4.2024). No mesmo sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.604.351/MG, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14.6.2022, DJe de 20.6.2022) Todavia, essa assertiva de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, deve ser tratada de forma contextualizada, principalmente diante das inovações introduzidas pelo Código de Processo Civil, as quais permitem afirmar que o conjunto probatório é de interesse de todos os sujeitos do processo. O artigo 6º do Código de Processo Civil, com intuito de garantir que as partes contribuam de forma efetiva para o deslinde processual e que tenham a convicção de que os elementos comprobatórios foram adequados ao caso concreto, trouxe o princípio da cooperação como norte do devido processo legal. Noutro giro, não se pode olvidar que, salvo em excepcionalíssimos casos, a jurisdição não se exaure na primeira instância, cumprindo aos Tribunais de segundo grau conhecerem das questões de fato que envolvem a lide, sendo ínsito uma reanálise da prova produzida. Esse fato, por si só, já induz à conclusão de que, embora o juiz singular seja o responsável direto pela mais completa instrução do feito, a prova é destinada a todos que possuem a competência para definir o resultado da lide. Dessa forma, impõe-se considerar que o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional não pode ser traduzido como uma autorização para que o magistrado descuide do fato de que não é o único destinatário da prova. E, a fim de se evitar nulidade do processo por cerceamento de defesa, o juiz deve indicar em sua decisão os motivos pelos quais acolhe ou rejeita os elementos probatórios e, principalmente, os pedidos de produção de provas classificadas como imprescindíveis pelos demais interessados no processo. No que se refere à prova pericial, a Lei n. 9.032/1995, em seu artigo 57, § 3º, estabelece que “a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.” O artigo 369 do Código de Processo Civil, preconiza que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Esta Décima Turma tem firmado o entendimento de que é necessária a produção de prova pericial quando os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar que a parte foi submetida à ação de agentes agressivos, ou quando há notícia do encerramento das atividades do empregador. Nesse sentido: AI n. 5002067-85.2024.4.03.0000, Décima Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca, DJE 13.5.2024. Portanto, a perícia judicial torna-se necessária para a resolução do litígio na medida em que é imprescindível para subsidiar o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor, conforme ilação extraída do artigo 480 do Código de Processo Civil. Do caso dos autos A controvérsia recursal cinge-se, preliminarmente, à alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova testemunhal e prova pericial requeridas pela parte autora, para comprovação do labor como garimpeiro e da especialidade das atividades urbanas exercidas. Examinando os autos, verifica-se que a sentença julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de inexistência de início de prova material quanto ao período de garimpo e de insuficiência dos Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados para demonstrar a exposição a agentes nocivos. Todavia, a solução adotada na origem não se mostra adequada diante do conjunto probatório constante dos autos e das peculiaridades probatórias próprias das demandas previdenciárias que versam sobre reconhecimento de tempo especial e atividade rural ou equiparada. Com efeito, a parte autora requereu expressamente a produção de prova testemunhal e prova pericial, inclusive por similaridade, a fim de demonstrar as condições ambientais de trabalho nas empresas em que laborou e o exercício da atividade garimpeira. Não obstante, o feito foi julgado sem a abertura da instrução probatória. Tal circunstância configura cerceamento de defesa, sendo o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença medida que se impõe. Passo à análise específica dos períodos controvertidos, a fim de demonstrar a pertinência da reabertura da instrução processual. Do período laborado como Garimpeiro - 10.9.1984 a 30.6.1991 A sentença concluiu pela inexistência de início de prova material quanto ao exercício da atividade de garimpeiro. Entretanto, a análise do processo administrativo juntado aos autos (Id 270543714) revela a existência de diversos documentos contemporâneos ao labor alegado, constituindo-se em início razoável de prova material. Constam dos autos, dentre outros documentos, Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical – contribuição ao Sindicato Nacional dos Garimpeiros do ano de 1984 (Id 270543714, p.78), na qual consta a atividade da parte autora como garimpeiro; Certificado de Matrícula de Garimpeiro – emitida pelo Ministério da Fazenda em 1984 com validade até 10.9.1985 (Id 270543714, p.86); Carteira de associado da Cooperativa dos Garimpeiros de Serra Pelada, emitida em 10.9.1984 (Id 270543714, p.87). Tais documentos fazem início de prova material da parte autora junto à atividade garimpeira desde 1984, sendo contemporâneos ao período alegado. Importa destacar que, à época do período em debate, o garimpeiro encontrava-se expressamente previsto como segurado especial no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/1991, cuja redação original incluía “o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal”, desde que exercessem suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar. Somente posteriormente, com a edição da Lei n. 8.398/1992, o garimpeiro deixou de integrar a categoria de segurado especial, passando a ser enquadrado como contribuinte individual. Assim, para o período anterior a 8.1.1992 — como ocorre no caso dos autos — o exercício da atividade garimpeira deve ser analisado à luz da sistemática própria do segurado especial, admitindo-se início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nos termos do artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural exige início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal. Assim, os documentos constantes dos autos configuram início razoável de prova material, sendo imprescindível a produção de prova testemunhal para esclarecimento das circunstâncias do labor. Passo à atividade urbana da parte autora. A fim de comprovar a especialidade dos períodos de atividade especial urbana a parte autora juntou aos autos documentos trabalhistas e previdenciários, notadamente cópias da CTPS, extrato do CNIS e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. A sentença também rejeitou o reconhecimento da especialidade das atividades urbanas sob o fundamento de irregularidades nos PPPs apresentados. Todavia, verifica-se que os documentos existentes apresentam vícios formais ou lacunas técnicas que podem ser supridos mediante complementação documental e prova pericial. Examinam-se os períodos laborados nas seguintes empresas. - Guarda Noturna de Franca, de 5.9.1991 a 2.12.1992. Consta PPP emitido em 31.5.2019 (Id 270543714, p. 40-43). A sentença afastou a especialidade sob o argumento de ausência de indicação de agentes nocivos. Entretanto, o PPP apresentado contém vício formal (sobretudo ausência de responsável técnico legalmente habilitado - campo 16). Assim, deverão ser oportunizadas diligências a fim de que sejam apresentados LTCAT, PPRA, PCMSO ou PGR eventualmente existentes capazes de validar ou retificar as informações do PPP. - Condomínio Vila Imperador, de 2.12.1992 a 30.4.1993. Há PPP emitido em 27.5.2019 (Id 270543714, p. 44-45). A sentença afastou a especialidade por ausência de agentes nocivos. Todavia, o PPP apresentado contém vício formal que impede a sua análise (sobretudo ausência de responsável técnico legalmente habilitado - campo 16). Assim, deverão ser oportunizadas diligências a fim de que sejam apresentados LTCAT, PPRA, PCMSO ou PGR eventualmente existentes capazes de validar ou retificar as informações do PPP. - Bela Franca Calçados Ltda., de 4.5.1993 a 8.11.1993. Consta PPP emitido em 14.5.2019 (Id 270543714, p. 46-47), registrando exposição a ruído de 87,1 dB(A), porém, a sentença afastou a especialidade por ausência de responsável técnico (campo 16 do PPP) para o período.
Trata-se de vício formal haja vista o PPP sem responsável técnico habilitado não ter valor probatório suficiente. Por outro lado, a parte autora juntou aos autos comprovantes da condição de baixada da referida empresa (Id 270543713), o que justifica a produção de prova pericial indireta ou por similaridade. - Padrão Comércio e Representações de Couros Ltda., de 10.11.1993 a 17.8.1995. O PPP (Id 270543714, p. 48-49) não descreve adequadamente agentes nocivos (o campo de exposição a fatores de risco não foi preenchido), bem como o campo 16 ( responsável pelos registros ambientais) não tem profissional legalmente habilitado.
Trata-se de vício que pode ser suprido. Assim, deverão ser oportunizadas diligências, concedendo prazo, a fim de que sejam apresentados LTCAT, PPRA, PCMSO ou PGR eventualmente existentes capazes de validar ou retificar as informações do PPP. - Couroquímica Couros e Acabamentos Ltda., 11.8.1995 a 31.10.1998, 2.1.2002 a 15.5.2002, 3.2.2003 a 15.8.2003, e de 4.6.2010 a 4.9.2015. Os PPPs apresentados (Id 270543714, p. 50-51, p. 56-57, e p. 61-62 e 65-66) contêm vícios formais, sobretudo ausência de responsável técnico legalmente habilitado (campo 16), e erro na técnica utilizada para medição, (campo 15.5) conforme se verifica no trecho colacionado. Assim, deverão ser oportunizadas diligências a fim de que sejam apresentados LTCAT, PPRA, PCMSO ou PGR eventualmente existentes capazes de validar ou retificar as informações do PPP. - Wilson José da Silva Soares, de 3.5.1999 a 3.4.2001. O PPP (Id 270543714, p. 52-55) menciona ruído de 82,0 a 87,0 dB(A), porém, a sentença afastou a especialidade por ausência de responsável técnico (campo 16 do PPP) para o período.
Trata-se de vício formal haja vista o PPP sem responsável técnico habilitado não ter valor probatório suficiente. Por outro lado, a parte autora juntou aos autos comprovantes da condição de baixada da referida empresa (Id 270543713), o que justifica a produção de prova pericial indireta ou por similaridade. - Curtume São Sebastião de Franca Ltda., 1º.8.2002 a 29.11.2002. O PPP (Id 270543714, p. 58-59) registra ruído de 86,3 dB(A), entretanto, contém vício formal (ausência de responsável técnico legalmente habilitado - campo 16 do PPP) haja vista o PPP sem responsável técnico habilitado não ter valor probatório suficiente. Há, ainda, ausência de técnica utilizada para medição. Por outro lado, a parte autora juntou aos autos comprovantes da condição de baixada da referida empresa (Id 270543713), o que justifica a produção de prova pericial indireta ou por similaridade. - Julio C. da S. Pimenta, de 2.3.2004 a 2.6.2010. O PPP (Id 270543714, p. 63-64) registra ruído de 85,9 dB(A) com indicação de EPI, contudo, consta técnica utilizada para medição equivocada, no campo 15.5). apresenta Por outro lado, a parte autora juntou aos autos comprovantes da condição de baixada da referida empresa (Id 270543713), o que justifica a produção de prova pericial indireta ou por similaridade. - Calçados Jota Pé Ltda., 20.9.2016 a 27.12.2018. O PPP (Id 270543714, p. 67-68) registra ruído inferior ao limite legal, porém sem indicação clara da metodologia NHO-01 da Fundacentro e ausência da Técnica utilizada em NEN. Mostra-se necessária diligência a fim de que sejam apresentados LTCAT, PPRA, PCMSO ou PGR eventualmente existentes capazes de validar ou retificar as informações do PPP. Como se observa, a improcedência dos pedidos baseou-se essencialmente em lacunas ou irregularidades formais dos PPPs apresentados, sem que fosse oportunizada à parte autora a complementação da prova. Com efeito, a parte autora juntou aos autos comprovantes de inscrição e situação cadastral das empresas, demonstrando que as empregadoras Guarda Noturna de Franca, Condomínio Vila Imperador, Padrão Comercio e Representações de Couros Ltda., Couroquímica Couros e Acabamentos Ltda., e Calcados Jota Pé Ltda. se encontram ativas (Id 270543713). Contudo, não há demonstração de que tenha sido efetivamente solicitado a tais empregadores o fornecimento de documentos técnicos ambientais indispensáveis à comprovação da especialidade do labor, tais como PPP atualizado e devidamente preenchido, LTCAT, PPRA, PCMSO ou PGR ou programas de prevenção de riscos ocupacionais. Considerando que a legislação previdenciária atribui ao empregador a responsabilidade pela elaboração e fornecimento desses documentos, é razoável que, antes da realização de prova pericial judicial, seja oportunizado à parte autora diligenciar diretamente junto às empresas para a obtenção da documentação técnica pertinente. Quanto às Empresas Belafranca Calçados Ltda., Wilson Jose da Silva Soares Franca, Curtume São Sebastiao de Franca Ltda., e Julio C. da S. Pimenta, as quais a parte autora juntou aos autos comprovantes da condição de baixadas (Id 270543713). Assim, no que se refere a elas, fica autorizada a produção de prova pericial indireta ou por similaridade. Por todo o exposto, a solução adequada consiste na anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para reabertura da instrução processual, a fim de que seja oportunizado à parte autora a produção de prova testemunhal para esclarecimento das circunstâncias do labor como garimpeiro, bem como para fixar prazo razoável a fim de que diligencie junto às empresas empregadoras ativas visando à obtenção de documentos técnicos aptos a comprovar a especialidade das atividades exercidas. Somente após a tentativa de obtenção desses documentos junto às empresas ativas é que se poderá avaliar a necessidade de realização de perícia judicial, seja diretamente no ambiente laboral, seja por similaridade, se demonstrada a impossibilidade de produção da prova direta. No que se refere às empresas na condição de baixadas, fica, desde logo, autorizada a realização de perícia indireta ou por similaridade.
Ante o exposto, acolho a preliminar para anular a sentença proferida e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para: reabrir a instrução e ouvir testemunhas sobre o período de garimpo; conceder prazo à parte autora para diligenciar junto às empresas Guarda Noturna de Franca; Condomínio Vila Imperador; Padrão Comércio e Representações de Couros Ltda.; Couroquímica Couros e Acabamentos Ltda.; e Calçados Jota Pé Ltda., para obtenção de PPP atualizado, LTCAT, PGR, PCMSO ou outros documentos técnicos ambientais (poderão ser expedidos ofícios às empregadoras caso se recusem a entregar tais documentos); avaliar, após essas diligências, a necessidade de perícia nas empresas ativas; determinar a realização de prova pericial (direta ou por similaridade, quando for o caso) para apurar as condições ambientais de trabalho nas empresas comprovadamente baixadas; prosseguir com o regular processamento dos autos e proferir nova sentença. Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal