Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VANDUCIR BORGES Advogado do(a)
APELANTE: ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003711-55.2014.4.03.6126 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VANDUCIR BORGES Advogado do(a)
APELANTE: ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: VANDUCIR BORGES Advogado do(a)
APELANTE: ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço do recurso de apelação, eis que observados os pressupostos recursais de admissibilidade. No mérito, entendo que o recurso comporta provimento, ainda que apenas para esclarecer a extensão do comando judicial prolatado. Com efeito, a sentença apelada extinguiu o cumprimento de sentença, o fazendo com base no artigo 924, inciso II, do CPC, o qual impõe a extinção da execução quando há a satisfação da obrigação. Por oportuno, transcrevo o teor do r. decisum: Em vista do cumprimento da obrigação noticiado nos presentes autos e na ausência de manifestação com relação a eventuais créditos remanescentes para serem levantados JULGO EXTINTA A AÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. A meu sentir, a decisão apelada, ao fazer alusão à extinção da ação e a “eventuais créditos remanescentes” dá margem à interpretação que lhe foi atribuída pelo apelante, no sentido de que ela teria reconhecido a satisfação tanto da obrigação de fazer (implantação da revisão judicial do benefício do apelante) quanto da obrigação de pagar (pagamento dos valores atrasados decorrentes de tal revisão) impostas no título exequendo. Sendo assim, convém deixar assentado que, na hipótese vertente, apenas se pode reconhecer a satisfação da mencionada obrigação de fazer, até porque o autor/apelante não deu início ao cumprimento de sentença, no que se refere à obrigação de pagar prevista no título exequendo. A análise do feito revela que, na fase de cumprimento, o autor, ora apelante, limitou-se a postular o cumprimento do título no que se refere à obrigação de fazer – implantação da revisão do benefício previdenciário do autor -, nada tendo sido requerido quanto à obrigação de pagar os valores atrasados decorrentes de tal revisão. Considerando que o apelante nada requereu quanto ao cumprimento da obrigação de pagar e tendo o cumprimento de sentença por objeto apenas a obrigação de fazer imposta no título judicial, forçoso é concluir que a extinção da execução, em razão da satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), na forma levada a efeito pela sentença apelada, diz respeito apenas à obrigação de fazer, não tendo sido reconhecida a satisfação da obrigação de pagar prevista no título exequendo. Por fim, não há como se reconhecer o direito do apelante ao recebimento dos valores constantes dos cálculos apresentados com o recurso de apelação, eis que a discussão quanto à obrigação de pagar deve ser oportunamente suscitada em primeiro grau de jurisdição, dando-se início ao cumprimento de sentença com tal objeto específico.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003711-55.2014.4.03.6126 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, com base no artigo 924, II, do CPC, extinguiu a execução. Inconformada, a parte autora interpõe recurso de apelação, alegando em síntese, que a execução não poderia ter sido extinta em relação à obrigação de pagar, consistente no pagamento dos valores atrasados do benefício sub judice. Argumenta que o INSS cumpriu apenas a obrigação de fazer, de modo que a execução deve prosseguir para que o apelante recebia os valores atrasados relativos à revisão do seu benefício previdenciário. Pede, assim, a reforma da decisão. O INSS, embora intimado, não apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003711-55.2014.4.03.6126 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de reconhecer que a extinção da execução, em razão da satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), na forma levada a efeito pela sentença apelada, diz respeito apenas à obrigação de fazer, não tendo sido reconhecida a satisfação da obrigação de pagar prevista no título exequendo. É como voto. joajunio E M E N T A PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO APENAS DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PREVISTA NO TÍTULO EXEQUENDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. A decisão apelada, ao fazer alusão à extinção da ação e a “eventuais créditos remanescentes” dá margem à interpretação que lhe foi atribuída pelo apelante, no sentido de que ela teria reconhecido a satisfação tanto da obrigação de fazer (implantação da revisão judicial do benefício do apelante) quanto da obrigação de pagar (pagamento dos valores atrasados decorrentes de tal revisão) impostas no título exequendo. Assentado que, na hipótese vertente, apenas se pode reconhecer a satisfação da mencionada obrigação de fazer, até porque o autor/apelante não deu início ao cumprimento de sentença, no que se refere à obrigação de pagar prevista no título exequendo. Considerando que o apelante nada requereu quanto ao cumprimento da obrigação de pagar e tendo o cumprimento de sentença por objeto apenas a obrigação de fazer imposta no título judicial, forçoso é concluir que a extinção da execução, em razão da satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), na forma levada a efeito pela sentença apelada, diz respeito apenas à obrigação de fazer, não tendo sido reconhecida a satisfação da obrigação de pagar prevista no título exequendo. Não há como se reconhecer o direito do apelante ao recebimento dos valores constantes dos cálculos apresentados com o recurso de apelação, eis que a discussão quanto à obrigação de pagar deve ser oportunamente suscitada em primeiro grau de jurisdição, dando-se início ao cumprimento de sentença com tal objeto específico. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.