Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLI CATARINA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA JULIA MARQUES BERNARDES - SP412902-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000955-17.2020.4.03.6113 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer como atividade especial os períodos de 03/06/1996 a 31/02/2000 e de 01/07/2004 a 31/07/2019, e condenou o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER em 31/07/2019, sem fator previdenciário (art. 29-C da Lei 8.213/1991), e pagar os valores em atraso devidamente corrigidos, despesas processuais e honorários advocatícios cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do inciso XI do parágrafo 4º, do art.85 do CPC. Em razões recursais, o réu pugna, preliminarmente, pelo conhecimento da remessa oficial nos casos em que a sentença é ilíquida. Sustenta, no mérito, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade profissional exercida pela autora, ante a incompatibilidade entre sua profissiografia e a alegada exposição aos agentes nocivos, bem como de enquadramento como especial pela simples menção genérica a agentes biológicos. Aduz a necessidade de habitualidade e permanência na exposição aos agente nocivos. Alega, por fim, o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, pugnando pela improcedência da ação. Subsidiariamente pleiteia a reforma quanto aos consectários e honorários advocatícios. Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula nº 568/STJ. Malgrado a r. sentença ser ilíquida, é incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, uma vez que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos. No mérito, cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais na atividade exercida em estabelecimentos de saúde, por exposição a agentes nocivos biológicos e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. No regime jurídico anterior à Lei nº 9.032/1995, a qualificação jurídica do tempo de serviço como especial era feita, com base nos Decretos nos 53.831/1964 e 83.080/1979, mediante prova da exposição aos agentes listados pelos citados decretos e associados a alguma atividade econômica ou mediante prova do exercício de alguma das profissões neles listadas. O Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 listou os agentes nocivos físicos, químicos e biológicos no código 1.0 e suas subclasses, enquanto as atividades profissionais são apresentadas por meio do código 2.0 e suas subclasses. No Decreto nº 83.080/1979, os agentes nocivos são listados no Anexo I e as atividades profissionais no Anexo II. A prova do exercício da atividade profissional listada nos decretos pode ser feita por meios diversos, a exemplo dos formulários do INSS (DSS 8030, o DIRBEN 8030, o SB 40), das anotações na CTPS ou qualquer outra prova idônea (nesse sentido: REsp nº 1.429.310, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, j. 13/03/2018). Assim, a prova baseada em perícia não é necessária para a demonstração do agente nocivo nesse período, com exceção dos agentes ruído e calor (nesse sentido: REsp nº 1.429.310, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, j. 13/03/2018). O enquadramento da atividade não listada nos decretos como especial, por analogia ou equiparação, tem sido tema bastante discutido na jurisprudência. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se nos seguintes termos: “A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria. 3. O fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial. 4. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.”. (AgRg no REsp. n.º 730.905, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 01/07/2005) Com a edição da Lei nº 9.032/1995, além de não se admitir mais o enquadramento por categoria profissional, passou a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado ao agente prejudicial à saúde, de forma habitual e permanente, conforme se verifica da leitura do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Ressalte-se que, no interregno entre a vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995) e a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (06/03/1997), a exposição ao agente nocivo deve ser comprovada mediante apresentação dos formulários SB-40, DISES-BE-5235 e DIRBEN-8030. A necessidade de laudo técnico somente se tornou exigência legal, com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei nº 9.528/1997, que, ao alterar a redação do artigo 58, caput, da Lei nº 8.213/1991, delegou a definição dos agentes nocivos ao Poder Executivo e expressou a necessidade de laudo técnico. Assim, a exigência de laudo técnico assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho se dá a partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997 (06/03/1997), que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/1996, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 625.900/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 06/05/2004, DJ de 07/06/2004). Por meio do art. 148, § 1º, a Instrução Normativa INSS/DC 95/2003 instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), obrigatório a partir de 01/01/2004, o qual deve ser confeccionado com base em laudo técnico e deve permanecer na empresa, à disposição do INSS. Em relação aos profissionais da área da saúde, o Decreto nº. 53.831/1964 estabeleceu como insalubre os "serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes", bem como arrolou os "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins" (código 1.3.2). Já o código 1.3.4 do anexo I do Decreto nº. 83.080/1979 classificou como insalubres trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros), por exposição. Outrossim, no anexo II do Decreto nº. 83.080/1979 (código 2.1.3), dentre outros profissionais da área da saúde, arrola o Farmacêutico-toxicologista e bioquímico como atividade insalubre, cuja exposição ao agente biológico tem presunção legal. O Anexo do Decreto nº 2.172/1997 estabeleceu que apenas as atividades nele relacionadas com exposição a microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas se enquadravam na atividade especial. Tais disposições foram repetidas pelo Decreto nº. 3.048/1999 e seu anexo IV, o qual dispõe como insalubre a exposição aos agentes biológicos (microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) unicamente nas atividades relacionadas: a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomohistologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo. A exposição aos agentes nocivos (biológicos, químicos e físicos) deve ser habitual e permanente para o reconhecimento do trabalho como especial, a partir da vigência da Lei nº 9.032/1995. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se pautado no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, bastando ser ínsita ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do segurado, integradas à sua rotina de trabalho, vale dizer, não se exige a exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral (REsp 1.578.404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 17/09/2019, DJe 25/09/2019). Logo, o caráter habitual e permanente da exposição deve ser aferido caso a caso, ressaltando-se que a omissão da informação no PPP não inviabiliza o reconhecimento do direito do segurado, uma vez que não há campo específico no referido formulário para anotação da forma de exposição. Aliás, costumeiramente, tais informações são anotadas no campo Observações, porém, poderão ser deduzidas com base na descrição das atividades ((APELREEX 00215525520124039999, Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017). No tocante aos agentes biológicos, prevalece o entendimento de que a exposição a esses agentes biológicos deve ser analisada pelo risco de contaminação e prejuízo à saúde do trabalhador, e não pelo tempo de exposição baseado na integralidade ou duração da jornada de trabalho. A respeito, cabe destacar a tese firmada no Tema 211/TNU, no sentido de que: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, j. 12.12.2019, publicado em 17.12.2019). Desta forma, não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando que haja efetivo e constante risco de contaminação e prejuízo à saúde, satisfazendo os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz do caso concreto. No que tange ao uso de equipamento de proteção, observo que a exigência de que o laudo técnico deve informar sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento adveio com o art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 9.732/1998, fruto da Medida Provisória nº 1.729, de 02/12/1998, publicada no DOU de 03/12/1998. Resulta, portanto, que para os trabalhos anteriores a 03/12/1998, não há que se falar em EPI ou EPC eficaz, ante a ausência de previsão legal. Nos termos da Súmula no 87 da Turma Nacional de Uniformização: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema nº 1.090, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese a respeito da eficácia do EPI: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Assim, a informação no PPP acerca do uso do EPI eficaz, em princípio, tem o condão de descaracterizar o tempo especial, salvo em situações excepcionais, nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, é reconhecido o direito à contagem especial. Especificamente no caso do ruído, prevalece o entendimento de que o uso de EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade como especial. Isso porque o equipamento não neutraliza todos os efeitos danosos decorrentes da exposição ao ruído excessivo. Essa questão foi enfrentada pelo plenário do STF no ARE 664.335/SC, recurso submetido ao regime de repercussão geral (Tema nº 555). Desse julgamento, concluído em 04/12/2014, resultaram duas teses a propósito do uso do EPI, que são as seguintes: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Assim, conclui-se que em relação ao ruído, ainda que o PPP assinale o uso de EPI eficaz, não há descaracterização da nocividade do agente. Para os demais nocivos, em regra, havendo informação no PPP de uso de EPI, presume-se a sua eficácia, cabendo ao segurado demonstrar a ineficácia, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Tema nº 1.090 do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva de que nas hipóteses de persistência da divergência ou dúvida real acerca da eficácia do equipamento, a decisão deverá ser favorável ao autor. Não obstante, o posicionamento majoritário desta 8ª Turma, consoante se verifica dos acórdãos a respeito da matéria posteriores ao aludido julgamento do Superior Tribunal de Justiça, tem sido no sentido de que: “quanto aos agentes qualitativos (químicos, biológicos e eletricidade), reconhece-se a especialidade mesmo com a anotação de EPI eficaz, dada a impossibilidade de neutralização total do risco inerente à atividade, bastando um único contato para caracterizar a exposição nociva” (ApCiv 5000536-49.2020.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, j. 11/06/2025, DJEN 16/06/2025). Destaco, ainda, o seguinte trecho do voto do E. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, no julgamento da ApCiv 5007578-47.2021.4.03.6183 (8ª Turma, j. 04/07/2025, DJEN 10/07/2025): “De todo modo, há situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nos quais a simples utilização de EPI, por si só, é insuficiente para a neutralização do risco, quais sejam: a) atividades em que há exposição a níveis de ruído superiores aos limites previstos na legislação previdenciária (Tema nº 555 do C. STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux); b) atividades em que há exposição a agentes biológicos nocivos, notadamente quando envolve o contato com materiais infecto-contagiantes (médicos, enfermeiros, coletores de lixo etc.), uma vez nenhum EPI é suficiente para evitar completamente a contaminação por tais agentes; c) atividades em que há exposição a agentes químicos cancerígenos, tendo em vista o alto grau de nocividade; d) atividades que envolvam contato com eletricidade ou materiais explosivos, visto que a simples periculosidade já se revela suficiente para caracterizar a especialidade. No mais, a especialidade da atividade pode ser caracterizada também quando houver nos autos elementos que permitam contrariar eventual anotação no PPP quanto à eficácia do EPI fornecido pela empresa. Assim, a possibilidade de afastamento do tempo especial em razão da utilização de EPI deve ser avaliada de forma casuística.” Na mesma linha, cito, ainda, os seguintes precedentes desta Corte: “A exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos ou ao ruído acima dos limites legais mantém a caracterização do tempo como especial, ainda que consignado o uso de EPI no PPP.” (ApCiv 5002969-11.2020.4.03.6133, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, 8ª Turma, j. 03/07/2025, DJEN 07/07/2025); “A exposição habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus, bactérias, fungos e protozoários, em ambiente hospitalar, caracteriza atividade especial nos termos da legislação previdenciária. (...) O fornecimento de EPI não afasta a especialidade do trabalho exposto a agentes nocivos qualitativos.” (ApCiv 5002640-04.2024.4.03.6183, Rel. Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, 7ª Turma, j. 14/06/2025, DJEN 25/06/2025). Portanto, de acordo com a jurisprudência recente firmada no TRF3, já sob a orientação do julgamento do Tema nº 1.090/STJ, verifica-se que o entendimento predominante é de que persistem situações excepcionais relevantes quanto à ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual, considerando-se as particularidades de determinados agentes nocivos. Dessa forma, em observância aos princípios da colegialidade e da celeridade processual, há de ser desconsiderada a indicação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, da utilização e da eficácia do EPI, quando se verificar nos autos exposição a agentes químicos carcinogênicos, explosivos/inflamáveis, biológicos e eletricidade, conforme tem sido decidido nos precedentes já estabelecidos ao menos neste órgão julgador, com ressalva de que esse posicionamento inicial poderá futuramente ser objeto de novas reflexões. Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise do caso concreto: PERÍODOS DE 03/06/1996 a 31/02/2000 e 01/07/2004 a 31/07/2019 Empresa: MUNICÍPIO DE FRANCA Atividade auxiliar de serviços internos (atendente/recepcionista em UBS e NGA do Município. Laudo pericial (ID 255677271 - Pág. 221/229) elaborado na reclamação trabalhista, movida pela autora contra o Município de Franca, processo nº 0012584-56.2016.5.15.0015, da 1ª. Vara do Trabalho de Franca/SP: Informa a autora realizava atendimento direto com pacientes doentes, fazendo ficha, pegando diretamente com eles as receitas de medicamentos, os encaminhamentos, as carteiras de vacina, o direcionamento dos pacientes para os diversos serviços mantidos pela UBS é feito pela requerente. Salienta que muitos destes pacientes são debilitados, idosos com problemas de audição e compreensão, sendo que o atendimento é feito de forma bem próxima para que eles possam ouvir e entender, concluindo pela exposição a riscos biológicos, tais como vírus e bactérias, mediante contato com materiais biológicos do paciente ou com materiais infecto contagiantes (pacientes) Laudo pericial (ID 255677413 - Pág. 1/19) informa exposição à agente biológicos, de modo habitual e permanente, sem ocasional, nem intermitente, aos agentes biológicos, decorrentes da sua exposição durante o atendimento do pacientes, possível contaminação pelas vias respiratória, via conjuntiva e via oral, dispersos pelo ar pelos pacientes, causadores de diversas doenças respiratórias infectocontagiosas, causar infecções, efeitos tóxicos, efeitos alergênicos, doenças autoimunes e a formação de neoplasias entre outras, por não ter implementado o vidro de proteção nestes período avaliado. As fontes de exposição incluem pessoas, objetos ou substâncias que abrigam agentes biológicos, a partir dos quais se torna possível a transmissão a um hospedeiro ou a um reservatório. O período deve ser enquadrado como tempo especial, por exposição habitual ao agente nocivo em razão da exposição a agentes biológicos, nos termos do item 1.3.4 do Decreto 83.080/1979, e item 3.0.1 dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999. Portanto, o período deve ser enquadrado como especial, devendo ser mantida a sentença. O tempo em atividade especial comprovado nos autos é suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da sentença proferida. Com relação aos consectários legais, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir da promulgação da EC nº 136/2025, em 10/09/2025, a atualização monetária dos valores devidos deve observar o IPCA, enquanto a compensação da mora deve ocorrer mediante a aplicação de juros simples à razão de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Aplica-se, ainda, o Tema nº 1.170/STF (RE 1.317.982/ES, Tribunal Pleno, j. 12/12/2023, Divulg. 19/12/2023, Public. 08/01/2024), e o Tema nº 1.361/STF, com a seguinte TESE: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (RE 1.505.031-RG/SC, Tribunal Pleno, j. 26/11/2024, Divulg. 29/11/2024, Public. 02/12/2024). Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II do § 4º do art. 85 do CPC e a Súmula nº 111 do STJ. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124 da Lei nº 8.213/1991; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do réu, mantendo integralmente a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal