Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA BANHARELLI Advogados do(a)
AUTOR: MANSUR JORGE SAID FILHO - SP175039, GUSTAVO SPIRLANDELLI PAPACIDERO GOMES - SP403395, KETSIA LOHANE PARDO PEREIRA - SP343786
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Autos nº 5002759-83.2021.4.03.6113 A parte autora pede a concessão de a data dos indeferimentos administrativos que entende indevidos, 27/04/2015, 15/10/2016 ou 14/12/2016. Salienta estar acometidas de males incapacitantes, lumbago, artrose, esporão de calcâneo dentre outros. Decido. Sobre a antecipação de tutela, não há documento médico conclusivo pela incapacidade à época que infirmasse minimamente a conclusão de ausência de incapacidade feita administrativamente em 29/04/2015, 31/10/2016 ou em 09/01/20170, donde não se falar nesta fase processual em probabilidade do direito. Os documentos de Ids 168415805, 168415806, 168415807, 16841508 e 684509, porquanto sejam relatórios médicos, não dispensam a prova do fato declarado.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002759-83.2021.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca Indefiro o pedido de antecipação de tutela. Concedo a gratuidade, pois sem elementos a infirmá-la. Considerando a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTE nº 15/15, antecipo a produção da prova pericial, para proporcionar elementos necessários a eventual conciliação. O caso em exame demanda a realização de perícia. Para tanto, designo perícia médica para o dia 20 de abril de 2022, às 13hs45, a ser realizada no realizada no Ambulatório situado no prédio da Justiça Federal, na Avenida Presidente Vargas, 543, Bairro Cidade Nova, Franca - SP. Para o mister nomeio o Dr. César Osman Nassim, CRM 138532 Deverá o procurador da autora cientificá-la da data da perícia, orientando a requerente a comparecer com vinte minutos de antecedência, munida de documento de identidade, carteira de trabalho e todos os exames médicos que possuir. Considerando a necessidade de comparecimento da autora presencialmente no prédio da Justiça Federal, intime-se o demandante, na pessoa de seu advogado, do disposto na Portaria Conjunta Pres/Core 25, de 06 de dezembro de 2021: "Art. 1º O ingresso e a permanência nos prédios e nas unidades da Justiça Federal da 3ª Região, tanto do público interno quanto do público externo, colaboradores e estagiários, dependerão da apresentação do certificado nacional de vacinação digital (aplicativos Conecte-SUS do Ministério da Saúde ou Poupatempo Digital) ou do cartão de vacinação físico, emitido no momento da vacinação pelos órgãos de saúde locais. § 1º Define-se como vacinação completa contra a COVID-19, a tomada da vacina específica em plataformas vacinais de dose única ou de duas doses, sendo a dose única ou segunda dose aplicadas há pelo menos 15 (quinze) dias. § 2º As pessoas não vacinadas poderão ter acesso às dependências da Justiça Federal da 3ª Região se apresentarem teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19, desde que realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas, todas as vezes que for necessário ingressar ou permanecer nas unidades da Justiça Federal da 3ª Região. § 3º Não se aplicam as exigências deste artigo às pessoas excluídas do Programa Nacional de Vacinação contra a COVID-19. Anoto que caberá ao respectivo procurador cientificar a parte do quanto acima disposto. As partes poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; apresentar quesitos e indicar assistente técnico, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis. Outrossim, tendo em vista os termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 01/2015, editada em 15 de dezembro de 2015, quanto à unificação dos quesitos em ações de benefícios previdenciários por incapacidade, adoto aqueles como quesitos do Juízo, os quais deverão ser respondidos pelo perito, juntamente com os quesitos formulados pelas partes, exceto aqueles repetidos e impertinentes: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médico e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quis se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de inicio da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) qual ou quais são os exames clínicos, laudos, ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes par melhor elucidação da causa. Com a juntada do laudo, intime-se a parte autora, para se manifestar em 05 dias. Após, cite-se o INSS para se manifestar sobre eventual conciliação ou contestar, em 30 dias. Com a contestação, intime-se a parte autora a replicar, em 15 dias. Após, venham conclusos. Intimem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente.