Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: VALMIR GONCALVES BENTO RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator):
embargado: “Ressalte-se que a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dispensa a juntada do laudo pericial, pois referido documento é produzido com base no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - da empresa, salvo quando “suscitada dúvida objetiva e idônea arguida pelo INSS quanto à congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado”. Assim restou decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS): “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.” (Pet 10262 RSPETIÇÃO2013/0404814-0, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 08/02/2017, DJe 16/02/2017) De igual modo, apresentado o LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, torna-se dispensável a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. (...) Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Quanto à utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto, cujo ônus cabe à entidade autárquica. Nessa esteira, eventual informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP sobre uma pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de per se, a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás, decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335, que fixou o Tema de Repercussão Geral 555, cujos trechos da ementa seleciono a seguir: “(...) 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário”. (ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) Esse é o entendimento da Décima Turma desta Egrégia Corte: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURANÇA METROVIÁRIA. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo previsto no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 4. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos é suficiente para a concessão de aposentadoria especial. 5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021). 6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Apelação provida em parte.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP5004985-16.2019.4.03.6183; Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª, j. 28/08/2024; Intimação via sistema DATA: 03/09/2024) Por outro lado, em se tratando, especificamente, do agente físico ruído, o C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado na supramencionada Repercussão Geral 555 reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 pelo Plenário. Além disso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão de julgamento realizada em 09/04/2025, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.090 - Recursos Especiais nº 2082072/RS, 2080584/PR e 2116343/RJ), sobre a anotação no Perfil Profissiográfico Previdenciário quanto ao uso de equipamento de proteção individual e o ônus da prova de sua eficácia, firmou posicionamento no seguinte sentido: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” (...) Em relação aos períodos de 01/11/1988 a 30/04/1990, 01/06/1990 a 31/10/1990, 01/07/2002 a 30/09/2002, 01/04/2003 a 31/01/2004, 01/03/2004 a 30/04/2004, 01/07/2004 a 31/07/2004, 01/10/2004 a 31/10/2004, 01/03/2005 a 31/03/2005, 01/05/2005 a 31/10/2006, 01/02/2007 a 31/05/2007 e de 01/09/2007 a 19/04/2017, verifica-se que o autor pretende o reconhecimento da especialidade pelo exercício da função de “montador/acabador” como contribuinte individual. O recolhimento das contribuições previdenciárias é pressuposto para o reconhecimento da especialidade do labor e, de acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais (IDs. 256531844 – p. 8/12 e 256531845 – p. 1/9), o autor efetuou corretamente os recolhimentos relativos aos intervalos de 01/11/1988 a 30/04/1990, 01/06/1990 a 31/10/1990, 01/07/2002 a 30/09/2002, 01/04/2003 a 31/01/2004, 01/03/2004 a 30/04/2004, 01/10/2004 a 31/10/2004, 01/03/2005 a 31/03/2005, 01/05/2005 a 31/10/2006, 01/02/2007 a 31/05/2007, 01/09/2007 a 30/11/2013, 01/01/2014 a 31/03/2014, 01/05/2014 a 31/05/2014, 01/07/2014 a 28/02/2015, 01/05/2015 a 31/05/2015, 01/07/2015 a 31/12/2016 e de 01/02/2017 a 19/04/2017, o que viabiliza a análise de sua especialidade. Por sua vez, o exercício da atividade de “montador/acabador” é comprovado pela documentação de ID. 256531847 (PPP) e pela prova testemunhal (IDs. 256532156, 256532157 e 256532158). Verifica-se que o PPP de ID. 256531847 informa que o autor, ao trabalhar como “montador/acabador” em sua empresa (“Bento & Funes Ltda.- ME”), esteve exposto a ruído de 85,7 dB bem como ao agente químico “cola” por todo o período laboral pleiteado. Tais informações (“Exposição a Hidrocarbonetos (cola e solvente)” e a ruído de 86,8 dB) foram confirmadas pelo laudo do perito judicial de ID. 256532117. Referido agente químico agressivo encontra classificação no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e código 1.2.10 dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, e anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, por exposição a agentes químicos, nos intervalos de 01/11/1988 a 30/04/1990, 01/06/1990 a 31/10/1990, 01/07/2002 a 30/09/2002, 01/04/2003 a 31/01/2004, 01/03/2004 a 30/04/2004, 01/10/2004 a 31/10/2004, 01/03/2005 a 31/03/2005, 01/05/2005 a 31/10/2006, 01/02/2007 a 31/05/2007, 01/09/2007 a 30/11/2013, 01/01/2014 a 31/03/2014, 01/05/2014 a 31/05/2014, 01/07/2014 a 28/02/2015, 01/05/2015 a 31/05/2015, 01/07/2015 a 31/12/2016 e de 01/02/2017 a 19/04/2017. No tocante ao reconhecimento da atividade exercida como contribuinte individual, de natureza especial, assim vem decidindo a Décima Turma deste E. Tribunal: "(...) 3.A jurisprudência pacificou o entendimento a respeito da possibilidade de se reconhecer a atividade de profissional autônomo (contribuinte individual) como especial, considerando que o Art. 64, do Decreto nº 3.048/99, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, excede sua finalidade regulamentar. (...)" (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002983-73.2021.4.03.6128, Relator(a) Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data do Julgamento 17/04/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 22/04/2024). Também não prospera a alegação de ausência de prévia fonte de custeio, em razão de ser a parte autora contribuinte individual. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DO ART. 64 DO DECRETO N. 3.048/1999. ILEGALIDADE. CUSTEIO. ATENDIMENTO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2. A limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto n. 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede sua finalidade regulamentar. 3. Comprovada a sujeição da segurada contribuinte individual ao exercício da profissão em condições especiais à saúde, não há falar em óbice à concessão de sua aposentadoria especial por ausência de custeio específico diante do recolhimento de sua contribuição de forma diferenciada (20%), nos termos do art. 21 da Lei n. 8.212/1991, e também do financiamento advindo da contribuição das empresas, previsto no art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, em conformidade com o princípio da solidariedade, que rege a Previdência Social. 4. Agravo interno desprovido." (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1517362, Relator(a) GURGEL DE FARIA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 06/04/2017, Data da publicação 12/05/2017, Fonte da publicação DJE DATA:12/05/2017) Por fim, não há como afastar o caráter habitual e permanente da atividade insalubre exercida pelo contribuinte individual pelo simples fato de que não era empregado, pois a habitualidade e a permanência no exercício da atividade não se confundem com a subordinação que rege a relação entre empregado e empregador, mas referem-se ao fato de que, em decorrência de seu trabalho, esteja o segurado em contato habitual e permanente com agentes insalubres.” Sendo assim, constou expressamente no acórdão embargado que a juntada de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP dispensa a apresentação de laudo técnico, pois o PPP é fundamentado no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT. Por sua vez, com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, importa destacar que o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Esse entendimento está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.". Da mesma forma, não há ofensa ao decidido no julgamento do Tema 1.090 pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto havendo dúvidas quanto à eficácia do equipamento de proteção individual fornecido pelos empregadores, conforme acima fundamentado, deve a conclusão ser favorável ao segurado. Por fim, diversamente do alegado pela parte embargante, quanto ao reconhecimento da atividade de natureza especial exercida como contribuinte individual, restou expressamente consignado no acórdão embargado julgado da Décima Turma desta E. Corte, no sentido de que "(...) 3. A jurisprudência pacificou o entendimento a respeito da possibilidade de se reconhecer a atividade de profissional autônomo (contribuinte individual) como especial, considerando que o Art. 64, do Decreto nº 3.048/99, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, excede sua finalidade regulamentar." (ApCiv/SP 5002983-73.2021.4.03.6128, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Julgamento 17/04/2024, Publicação/Fonte DJEN 22/04/2024). Por sua vez, em relação ao afastamento da alegação de ausência de prévia fonte de custeio, a decisão embargada baseou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1517362, Relator GURGEL DE FARIA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 06/04/2017, Data da publicação 12/05/2017, Fonte da publicação DJE DATA:12/05/2017). Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. Verifica-se que, na realidade, pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003043-96.2018.4.03.6113 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID. 355418162) contra acórdão (ID. 354329776) que, por unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV, e 486, do Código de Processo Civil, quanto ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/07/2004 a 31/07/2004, 01/12/2013 a 31/12/2013, 01/04/2014 a 30/04/2014, 01/06/2014 a 30/06/2014, 01/03/2015 a 30/04/2015, 01/06/2015 a 30/06/2015 e de 01/01/2017 a 31/01/2017, e dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar os consectários legais, sendo que a Juíza Federal Convocada Tais Gurgel ressalvou seu entendimento, cuja ementa transcrevo a seguir: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS). ANÁLISE QUALITATIVA. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (TEMA 629/STJ). PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença de procedência do pedido de concessão de aposentadoria especial ao autor, reconhecendo períodos de labor especial, com termo inicial e efeitos financeiros do benefício desde a data do requerimento administrativo - DER (19/04/2017), acrescido de correção monetária e juros de mora, além da fixação de honorários advocatícios. 2. A autarquia previdenciária alegou a necessidade de conhecimento da remessa necessária, ausência de comprovação da especialidade, impossibilidade de reconhecimento para o segurado contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) necessidade de remessa necessária; (ii) possibilidade de reconhecimento de tempo especial, inclusive para contribuinte individual, por exposição a agentes químicos, com análise qualitativa; (iii) aplicação do Tema 629/STJ para extinção parcial do feito por insuficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A remessa necessária não se aplica, pois o proveito econômico não excede mil salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, CPC). 5. Quanto à demonstração de atividade especial, a jurisprudência consolidada é no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR – Tema 546). 6. Até o início de vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorria mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, cujo rol é exemplificativo, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico, exceto para os agentes nocivos ruído, calor e frio, cuja a medição técnica dos níveis sonoros ou de temperatura no ambiente de trabalho sempre se fez necessária, por meio de laudo técnico ou perícia técnica. 7. A partir de 29/04/1995 até a data publicação da Lei nº 9.528/1997, em 10/12/1997, deixou-se de realizar o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, independentemente de existência ou não de laudo técnico. 8. A Lei nº 9.528/1997 (decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996) dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico das condições ambientais de trabalho, e o enquadramento da atividade especial passou a ser realizado mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, fundamentado em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT ou perícia/laudo técnico. 9. Quanto aos períodos laborados em fábricas/indústrias calçadistas, anotados em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS até 28/04/1995, restou comprovada a especialidade do exercício do trabalho como sapateiro e atividades afins. 10. Embora tais atividades não constem dentre as previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, a exposição ao agente agressivo hidrocarboneto tóxico - derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente ao exercício da função, razão pela qual tal atividade deve ser considerada especial. 11. Nos termos do § 4º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto nº 8.123/2013, a exposição habitual e permanente às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração, sendo que os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. 12. O recolhimento das contribuições previdenciárias nos intervalos constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja atividade foi comprovada pelo PPP e pela prova testemunhal nos autos, viabiliza a análise de sua especialidade, tendo o PPP indicado a exposição a ruído de 85,7 dB, bem como ao agente químico “cola” por todo o período laboral pleiteado. Tais informações (“Exposição a Hidrocarbonetos (cola e solvente)” e a ruído de 86,8 dB) foram confirmadas pelo laudo do perito judicial. 13. Referido agente químico agressivo encontra classificação no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e código 1.2.10 dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, e anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. 14. A Décima Turma deste E. Tribunal tem decidido pela possibilidade de reconhecimento da atividade exercida como contribuinte individual, de natureza especial, uma vez que o artigo 64 do Decreto nº 3.048/99, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, excede sua finalidade regulamentar. 15. Também não prospera a alegação de ausência de prévia fonte de custeio, em razão de ser a parte autora contribuinte individual, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. 16. Em relação aos períodos não enquadrados como especiais, de 01/07/2004 a 31/07/2004, 01/12/2013 a 31/12/2013, 01/04/2014 a 30/04/2014, 01/06/2014 a 30/06/2014, 01/03/2015 a 30/04/2015, 01/06/2015 a 30/06/2015 e de 01/01/2017 a 31/01/2017, deve ser aplicado o decidido no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, com a extinção, de ofício, do processo, sem resolução do mérito. 17. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 963/2025 do Conselho da Justiça Federal, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença. 18. Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Extinção, de ofício, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos 01/07/2004 a 31/07/2004, 01/12/2013 a 31/12/2013, 01/04/2014 a 30/04/2014, 01/06/2014 a 30/06/2014, 01/03/2015 a 30/04/2015, 01/06/2015 a 30/06/2015 e de 01/01/2017 a 31/01/2017. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar os consectários legais da condenação. Tese de julgamento: 1. A remessa necessária não se aplica quando o proveito econômico não excede mil salários mínimos, ainda que a sentença seja ilíquida. 2. Até o início de vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorria mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, cujo rol é exemplificativo, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico, exceto para os agentes nocivos ruído, calor e frio. 3. É possível reconhecer tempo especial para contribuinte individual, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos e o recolhimento das contribuições. 4. Nos termos do § 4º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto nº 8.123/2013, a exposição habitual e permanente às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração, sendo que os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. 5. Na ausência de prova material idônea, aplica-se o Tema 629/STJ, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito quanto aos períodos correspondentes.” O embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, pois o feito deve ser sobrestado em virtude de sua vinculação com o Tema nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça ou extinto sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão da juntada de documentos não apresentados no procedimento administrativo, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, bem como não é possível o reconhecimento da especialidade em razão de exposição a agentes químicos, se constatado o uso de equipamento de proteção individual – EPI após 02/12/1998 e não houve apresentação de laudo técnico que indicasse exposição a ruído. Alega, ainda, que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício deve ser fixado na data de juntada desses documentos não apresentados administrativamente ou na data da citação. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. Intimada, a parte embargada não apresentou resposta. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Passo ao exame do mérito do recurso. Inicialmente, sem cabimento o sobrestamento do feito, uma vez que o Tema nº 1.124 já foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 08/10/2025. Por sua vez, verifica-se que houve prévio requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria especial em 19/04/2017 (ID. 256532038). Assim, afastada a hipótese de ausência do interesse de agir, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs 1905.830/SP, 1912.784/SP e 1.913.152/SP). Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, observe-se, no caso, que a documentação que possibilitou a concessão do benefício foi levada à análise da autarquia previdenciária quando do requerimento de concessão do benefício. Ressalte-se que o laudo do perito judicial de ID. 256532117 apenas confirmou as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário de ID. 256531847, documento suficiente, por si só, para o reconhecimento da especialidade. Em relação às demais alegações da autarquia previdenciária, por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA Nº 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LABOR ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA. AGENTES QUÍMICOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA Nº 1.090 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. -
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. - Sem cabimento o sobrestamento do feito, uma vez que o Tema nº 1.124 já foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 08/10/2025. - Verifica-se que houve prévio requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria especial em 19/04/2017 (ID. 256532038). Assim, afastada a hipótese de ausência do interesse de agir, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs 1905.830/SP, 1912.784/SP e 1.913.152/SP). - Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, observe-se, no caso, que a documentação que possibilitou a concessão do benefício foi levada à análise da autarquia previdenciária quando do requerimento de concessão do benefício. Ressalte-se que o laudo do perito judicial de ID. 256532117 apenas confirmou as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário de ID. 256531847, documento suficiente, por si só, para o reconhecimento da especialidade. - Constou expressamente no acórdão embargado que a juntada de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP dispensa a apresentação de laudo técnico, pois o PPP é fundamentado no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT. - Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, importa destacar que o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. - Esse entendimento está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.". - Não há ofensa ao decidido no julgamento do Tema 1.090 pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto havendo dúvidas quanto à eficácia do equipamento de proteção individual fornecido pelos empregadores, conforme acima fundamentado, deve a conclusão ser favorável ao segurado. - Diversamente do alegado pela parte embargante, quanto ao reconhecimento da atividade de natureza especial exercida como contribuinte individual, restou expressamente consignado no acórdão embargado julgado da Décima Turma desta E. Corte, no sentido de que "(...) 3. A jurisprudência pacificou o entendimento a respeito da possibilidade de se reconhecer a atividade de profissional autônomo (contribuinte individual) como especial, considerando que o Art. 64, do Decreto nº 3.048/99, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, excede sua finalidade regulamentar." (ApCiv/SP 5002983-73.2021.4.03.6128, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Julgamento 17/04/2024, Publicação/Fonte DJEN 22/04/2024). - Em relação ao afastamento da alegação de ausência de prévia fonte de custeio, a decisão embargada baseou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1517362, Relator GURGEL DE FARIA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 06/04/2017, Data da publicação 12/05/2017, Fonte da publicação DJE DATA:12/05/2017). - Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA Relator do Acórdão