Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEMCON CONTABILIDADE LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: CLISYA DELGADO BARRIQUELO - SP424864, MARCELO PETTA GONZAGA FRANCO - SP253368, NATHALIA MAGNANI GONCALVES - SP376207, RIOLANDO GONZAGA FRANCO NETTO - SP209566
REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, SEMCO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
REU: ADRIANA PATAH - SP90796 S E N T E N Ç A SEMCON CONTABILIDADE LTDA – EPP (CNPJ/MF 51.325.876/0001-49), com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação de rito comum, com pedido de tutela provisória de urgência que nesta decisão se examina, em face de SEMCO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., tendo como assistente litisconsorcial o INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL- INPI objetivando, em síntese, a declaração de nulidade de ato administrativo nº 1285836, a fim de restabelecer registro da marca. Aduz que após mais de dezesseis anos do registro da marca “SEMCON”, registrada sob o nº 824286782, foi surpreendida com a decisão de nº 1285836, com notificação em 09.11.2018, proferida pelo presidente do INPI em que julgou procedente as alegações da impugnante “SEMCO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA” e declarou nulo o registro da requerente. Alega que sua marca “SEMCON” está registrada, que não há colidência, mas sim possibilidade de convivência harmônica entre ambas. Sustenta, ainda, o direito de precedência, eis que exerce suas atividades desde o ano de 1980. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos efeitos ato administrativo nº 1285836, que declarou nulo o registro da marca. Com a inicial vieram documentos (ID 26330716, 26332232, 26334344, 26348049 e 26350290). Postergou-se a análise do pedido de concessão de tutela de urgência para após a vinda da contestação (ID 26359312). Regularmente intimado, o INPI apresentou contestação através da qual alegou sua ilegitimidade passiva, requereu o chamamento ao processo da empresa “SEMCO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA” e insurgiu-se contra o mérito do pedido (ID 27343383). Sobreveio despacho ordinatório que foi cumprido (ID 27893107 e 31704874). Houve réplica (ID 33108779). Foi proferida decisão reconhecendo a necessidade da empresa “SEMCO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA” figurar como ré e que o INPE deve constar como assistente litisconsorcial (ID 34924962). Além disso, foi deferida a tutela de urgência suspendendo os efeitos da decisão que cancelou o registro da marca. O INPI noticiou o cumprimento da decisão de urgência (ID 41919279). Devidamente citada, Semco Investimentos e Participações Ltda. apresentou contestação por meio da qual aduziu preliminar de carência da ação, pois o registro pleiteado foi deferido conforme requerimento protocolado em 10.12.2018, antes, portanto, do ajuizamento desta demanda (ID 91071777). Quanto ao mérito, insurgiu-se contra o pleito. Houve réplica, por meio da qual a autora asseverou que o registro que fora anulado, protocolado em 05.02.2002, referia-se à classe NCL (8)35 – “serviços contábeis em geral”, enquanto que o registro atualmente deferido e vigente, protocolado em 24.08.2021, refere-se à classe NCL (11) 35 – “contabilidade, guarda de livros e assessoria”, de tal forma que subsiste o interesse processual (ID 135608045). Intimadas as partes a especificarem as provas que produzir, a ré Semco Investimentos e Participações requereu que o INPI juntasse cópia do processo administrativo n.º 916404439, que se refere ao registro ora vigente protocolado em 24.08.2021, o que foi deferido e cumprido (ID 118011581, 135200569, 150114516, 243494232 e 246642057). Foi juntada cópia do acordo firmado entre as partes para por fim ao processo (ID 257807753), ao qual o INPI não se opôs (ID 260359559). Posto isso, homologo o acordo, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra “b” para reconhecer a regularidade do registro da autora da marca “SEMCON”, n.º 824286782, protocolado no INPI em 05.02.2002, referente à classe NCL (8)35 – “serviços contábeis em geral”. Custas ex lege. Decorrido prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Indevidos honorários advocatícios, ante o acordo entabulado entre as partes. Intimem-se. PIRACICABA, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006329-60.2019.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba