Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGE FERNANDES, MARIA APARECIDA FERNANDES Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA REIS CALDAS - SP313350
REU: JOSE LUIZ MARCONDES SANNINI, STELLA MARIA LOBO SCHLICHTING, MUNICIPIO DE GUARATINGUETA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, UNIÃO FEDERAL, MRS LOGISTICA S/A Advogados do(a)
REU: SARA MARINA SILVA LACERDA - SP28036, SORAYA REGINA DE SOUZA FILIPPO FERNANDES - SP63557 Advogado do(a)
REU: CELSO SANT ANA PERRELLA - SP42570 Advogados do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A, ILAN GOLDBERG - SP241292-A S E N T E N Ç A JORGE FERNANDES e MARIA APARECIDA FERNANDES propõem ação de usucapião em face de JOSE LUIZ MARCONDES SANNINI, STELLA MARIA LOBO SCHLICHTING, MUNICIPIO DE GUARATINGUETA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, UNIÃO FEDERAL, MRS LOGISTICA S/A com vistas a declaração do domínio sobre o imóvel situado na Rua Projetada, 49, Bairro Morro Vermelho, nesta cidade de Guaratinguetá, o qual encontra-se descrito na inicial. A ação foi originariamente proposta na Justiça Estadual e remetida a este Juízo por força da decisão de Num. 23031353 - Pág. 221. Manifestação do Oficial do CRI (Num. 23031116 - Pág. 60/61). Expedido e publicado edital para citação de terceiros incertos (Num. 23031116 - Pág. 71), tendo sido nomeada curadora especial para representação, a qual firmou compromisso (Num. 23031116 - Pág. 76). A UNIAO e o ESTADO DE SÃO PAULO manifestaram desinteresse no feito (Num. 23031116 - Pág. 95 e 97). O MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido (Num. 23031116 - Pág. 100/107). Contestação de JOSÉ LUIZ MARCONDES SANNINI (Num. 23031116 - Pág. 142/145). Réplica dos Autores (Num. 23031116 - Pág. 150/152). Contestação apresentada pela Curadora Especial (Num. 23031116 - Pág. 166/167). Documentos juntados oriundos do CRI local (Num. 23031116 - Pág. 184 e ss). Os Autores apresentaram rol de testemunhas (Num. 23031116 - Pág. 192). Contestação da Ré STELLA MARIA LOBO SCHLICHTING SANNINI (Num. 23031116 - Pág. 217). Certidão da Serventia judicial informando que todas as citações dos confrontantes (Elias Fernandes e sua esposa Adriana Amorim e Maria Aparecida de Oliveira Queiroz) e das fazendas públicas foram realizadas (Num. 23031116 - Pág. 229). Oitiva das testemunhas arroladas (Num. 23031116 - Pág. 262/264). Indeferida a realização de perícia e determinada a apresentação de memoriais (Num. 23031116 - Pág. 266), com apresentação pelos Autores (Num. 23031116 - Pág. 270/272), pelos Réus JOSÉ LUIZ E STELLA (Num. 23031116 - Pág. 274/275), e pelo Ministério Público Estadual (Num. 23031116 - Pág. 277/279). Convertido o julgamento em diligência para realização de perícia (Num. 23031116 - Pág. 281/282) e deferidos os benefícios da justiça gratuita aos autores (Num. 23031353 - Pág. 11). Laudo pericial juntado aos autos (Num. 23031353 - Pág. 99/126). O MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ apresenta o Decreto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação (Num. 23031353 - Pág. 160/163), bem como a escritura de desapropriação (Num. 23031353 - Pág. 196/210). Decisão de declínio de competência (Num. 23031353 - Pág. 221). A UNIÃO apresentou contestação (Num. 23031353 - Pág. 233/241). O Autor passou a ser representado por advogada do sistema AJG (Num. 23031353 - Pág. 260). O Ministério Público Federal se absteve de se manifestar quanto ao mérito (Num. 30429965). Após, diversas manifestações do DNIT, houve concordância com o memorial descritivo apresentado pelo Autor (Num. 54672746 e Num. 57327043). Manifestação da MRS LOGÍSTICA S.A. pela improcedência do pedido (Num. 241380400), requerendo a produção de prova pericial de engenharia e documental. Réplica do Autor (Num. 243074541). Deferida a realização de perícia para esclarecer as questões requeridas pela MRS LOGÍSTICA S.A. (Num. 248535675). Laudo pericial (Num. 272192715), sobre o qual se manifestaram as partes (Num. 272738182, Num. 273179464, Num. 273873076, Num. 302968237, Num. 303115911, Num. 303627854 e Num. 303054243). É o relatório. Passo a decidir. O Autor pretende adquirir o domínio de imóvel urbano situado na Rua Projetada, 49, Bairro Morro Vermelho, nesta cidade de Guaratinguetá, o qual encontra-se descrito na inicial. Narram que: “(...) adquiriram o imóvel através de compra de Maria Aparecida de Paula casada com José Benedito de Paula, na data de 30 de junho de 1973, conforme comprova recibo anexo, ambos já falecidos. Na ocasião, no local, era uma olaria de tijolos e havia várias casinhas de pau-a-pique, e numa delas residia a então vendedora a Si' Maria Aparecida de Paula. Os REQUERENTES após adquirirem, aos poucos, houve por reconstruí -Ia, a tijolos, madeiramento, telhado, pintura, bem como, cercando-a, conforme comprovam as fotos inclusas. Vale ressaltar ainda que na ocasião, fora junto a Eletropaulo e Saeg que adquiriram o fornecimento de energia -elétrica e água encanada. Com efeito, além da posse mansa e pacífica, sem qualquer tipo de oposição, passaram os REQUERENTES a pagarem os impostos, vez que, o imóvel usucapiendo fora cadastrado junto a Prefeitura Municipal,” Sustenta que o referido imóvel não está matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guaratinguetá. Em contestação, o MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ alega que não há acesso ao imóvel por via pública, bem como que: “A área que os requerentes afirmam ter direito constitui-se em património público, pertencente ao município de Guaratinguetá. Em 30 de março de 1992, o Chefe do Poder Executivo, Sr. Antonio Gilberto Filippo Fernandes baixou o decreto nº 3.098 declarando ser de utilidade pública a área de 4.491,31 m² que então, era de propriedade da Sociedade Rádio Clube de Guaratinguetá. Aos 25 de maio do mesmo ano, foi lavrada a escritura pública de desapropriação amigável da mencionada área, passando a integrar, desta forma, ao património do município. 0 imóvel referente ao pleito, em que os Requerentes dizem à eles pertencer, é parte integrante da área expropriada.” Já a Ré MRS LOGÍSTICA S.A., alega que: O imóvel da Sr. Jorge Fernandes, localizado no lado direito crescente da ferrovia, nas proximidades do km 0294+752 tem sua propriedade confrontando com a faixa de domínio. Ao analisarmos, conseguimos verificar que seu lote ocupa parcialmente a área de concessão da MRS. 1- A intimação da MRS a fim informar este juízo qual a distância da faixa de domínio do referido local: R. 9,72 metros (o imóvel se encontra no lado direito crescente da ferrovia). 2- Se concorda com as alegações desta impugnação: De acordo. Há uma invasão de 3,42 metros cometida pelo Autor. O espaço ocupado irregularmente,
USUCAPIÃO (49) Nº 0001624-58.2011.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
trata-se de um cercado, onde o responsável deve remover está estrutura e vedar o acesso ao leito ferroviário. O art. 183 da Constituição Federal dispõe que: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Regulamento) § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. O MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ comprovou que houve expropriação de uma área através de escritura pública datada de 25/05/1992, com pagamento de indenização à SOCIEDADE RÁDIO CLUBE DE GUARATINGUETÁ (Num. 23031353 - Pág. 196/210). E, embora os Autores aleguem que se trata de área distinta, constatou-se na perícia judicial de Num. 23031353 - Pág. 99/126 que a área usucapienda é parte integrante da área expropriada (Num. 23031353 - Pág. 106). Portanto, quando houve o ajuizamento da ação, em 04/06/1999, os autores já não tinham a posse ad usucapionem, porque já se tratava de um bem público. Desse modo, embora seja possível reconhecer a existência de posse ad usucapionem no período de 1973 a 1992, não é possível o reconhecimento do domínio, por se tratar atualmente de bem público.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado JORGE FERNANDES e MARIA APARECIDA FERNANDES propõem ação de usucapião em face de JOSE LUIZ MARCONDES SANNINI, STELLA MARIA LOBO SCHLICHTING, MUNICIPIO DE GUARATINGUETA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, UNIÃO FEDERAL, MRS LOGISTICA S/A, e DEIXO DE RECONHECER o seu domínio sobre o imóvel localizado na Rua Projetada, 49, Bairro Morro Vermelho, nesta cidade de Guaratinguetá. Condeno a parte Autora no pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, condicionando sua cobrança ao que dispõe o artigo 98 § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. GUARATINGUETá, 23 de janeiro de 2025.