Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BR ALUMINIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: GIORGIO PIGNALOSA - SP92687
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5005878-75.2019.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de embargos à execução fiscal interpostos por BR Alumínio Indústria e Comércio Ltda em face da União Federal, representada pela Fazenda Nacional, em virtude da execução fiscal nº 5000394-79.2019.4.03.6128, que visa à cobrança de créditos tributários. A BR Alumínio opôs embargos à execução fiscal (ID 26176521) visando a desconstituição de créditos tributários alegando, entre outros pontos, que parte do crédito estava suspensa devido a um parcelamento (PERT) e outra parte extinta por compensação (PER/DCOMP). A sentença de ID 33580884 e 39039166 rejeitou os embargos por insuficiência da garantia do juízo, fundamentando-se na legislação específica que exige garantia integral do débito para que os embargos à execução fiscal sejam processados. O Tribunal Regional Federal (ID 295490136) deu provimento ao recurso de apelação da BR Alumínio, determinando o retorno dos autos à origem para que a embargante fosse intimada a complementar a garantia do juízo, em linha com jurisprudência do STJ que exige a oportunidade de complementação antes da rejeição dos embargos. Em conformidade com o acórdão, foi determinado (ID 295516850) que a embargante complementasse a garantia do juízo, sob pena de extinção dos embargos. Em resposta, após uma decisão que suspendeu a execução fiscal devido ao acordo de parcelamento do débito tributário (03/04/2023), na execução fiscal 5000394-79.2019.4.03.6128, a BR Alumínio requereu a extensão dos efeitos dessa decisão aos embargos à execução fiscal, buscando a suspensão dos embargos e a interrupção de todos os prazos processuais. A União Federal (ID 311358056) manifestou-se pela inaplicabilidade da suspensão da execução fiscal aos embargos, argumentando que a confissão da dívida pela embargante, através do parcelamento, não deveria resultar na extinção dos embargos com resolução do mérito. Os autos vieram conclusos para decisão sobre a suspensão dos embargos à execução fiscal. 2. Fundamentação A questão central é determinar se a suspensão da execução fiscal, decorrente do parcelamento do débito tributário, deve estender-se aos embargos à execução fiscal. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio de parcelamento, conforme estabelecido no art. 151, IV, do CTN, interrompe o prazo prescricional e suspende a execução fiscal. A Fazenda Nacional argumenta que a confissão da dívida através do parcelamento implicaria na aceitação tácita dos débitos em questão pela embargante, o que poderia justificar uma extinção dos embargos à execução fiscal com resolução do mérito, com a consequente imposição de ônus de sucumbência à embargante. Entretanto, é importante destacar que a adesão ao parcelamento, embora configure um reconhecimento do débito e suspenda a exigibilidade do crédito tributário, não elimina o direito do contribuinte de discutir aspectos substanciais da dívida que possam influenciar a validade ou o montante do crédito tributário, uma vez que a obrigação tributária decorre da lei (por analogia, Tema Repetitivo 604 do STJ), a menos que haja expressa renúncia a esses direitos, o que não consta nos autos. Dada a natureza acessória dos embargos à execução fiscal em relação à execução principal, a jurisprudência e a doutrina predominantes defendem que a suspensão da ação principal deve, por razões de eficiência, economia processual e segurança jurídica, estender-se aos processos correlatos. 3. Dispositivo Em face do exposto, DETERMINO a suspensão dos presentes embargos à execução fiscal, enquanto perdurar o parcelamento do débito tributário. Intimem-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 7 de maio de 2024.