Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUNDIAPEBA 5 Advogado do(a)
REQUERIDO: DEBORA POLIMENO GUERRA - SP245680 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária consoante previsão do artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001737-66.2017.4.03.6133 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Caixa Econômica Federal em face de Condomínio Residencial Jundiapeba 5. A instituição financeira pleiteia, em síntese, a “extinção da ação de execução ajuizada pelo embargado (autos n°. 5000021-04.2017.4.03.6133) sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC”. Ao compulsar aqueles autos, verifico que o Condomínio Edilício, ora Embargado, noticiou a celebração de acordo com a corré Maria Gomes, requerendo a homologação da transação e posterior extinção do processo (Id. 130634851 – fls. 236/240 daqueles autos). Instada a se manifestar a respeito do acordo entabulado, a instituição financeira expressou ciência e concordância com os termos da transação (Id. 130634855 – fls. 244 daqueles autos). Posteriormente, a transação celebrada foi homologada, consoante termos da sentença do Id. 130634857 (fls. 246/248 daqueles autos). Em seguida, intimada para se manifestar acerca da continuidade dos presentes Embargos à Execução ante o acordo celebrado nos autos principais (Id. 113218655 – fls. 249), a instituição financeira Ré pleiteou a extinção do presente feito nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (Id. 52586039 – fls. 252; Id. 130634867 – fls. 259 – daqueles autos). Assim, considerando que de acordo com o Enunciado nº. 1 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, a “homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu”, acolho a manifestação da instituição financeira para homologar o pleito de desistência. Posto isto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Intime-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.