Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BAYER S.A Advogados do(a)
APELADO: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959-A, MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016075-74.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BAYER S.A Advogados do(a)
APELADO: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959-A, MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A RELATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BAYER S.A Advogados do(a)
APELADO: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959-A, MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A VOTO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016075-74.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de apelação interposta por UNIÃO FEDERAL, em embargos à execução, nos autos da ação ordinária de restituição de indébito, já em fase de cumprimento de sentença, proposta por Bayer S/A, em face da apelante. A Bayer apresentou valores de execução em R$ 661.624,91, (ID. 107496873 - pág. 62). Em seus embargos à Execução, em síntese, a União alega que há excesso de execução, nos valores apresentados pelos embargados, em R$ 133.878,30, resultante da diferença entre o quantum apurado pelo exequente (R$ 661.624,91) e o valor apurado pela Fazenda, (R$ 527.746,61), (ID. 107497380 - pág. 10/16). De acordo com os valores apresentados pelas parte, o Juízo de origem determinou o valor incontroverso em R$ 527.746,61 - até agosto de 2013, os quais seriam pagos por meio de Precatório, prosseguindo, os embargos com relação aos valores controvertidos, (ID. 107496873 - pág. 75 e 80). Posteriormente, a Bayer S/A esclareceu que os valores referentes às custas judiciais, ao reembolso dos honorários periciais e aos honorários de sucumbência estariam abrangidos na parte controvertida, e apresentou planilha com a inclusão desses valores, concordando com o valor incontroverso reconhecido pela Fazenda Nacional, pleiteando que os embargos prosseguissem apenas para a discussão e cálculo das referidas verbas, a qual apontou ser no montante de R$ 39.601,82, (ID. 107496873 - pág. 84 e 107497380 - pág. 22/24). Intimada, a União Federal apontou erro nos cálculos apresentados pela Exequente pela utilização da SELIC nas referidas verbas (custas judiciais, ao reembolso dos honorários periciais e aos honorários de sucumbência), e reconheceu como correto o valor de R$ 35.831,23, ( ID.107497380 - pág. 27/31). Os autos foram remetidos à contadoria do Juízo que elaborou novos cálculos, (ID.107497380 – pág. 42). Instados novamente, somente a Exequente concordou com os Cálculos apresentados, portanto, os cálculos retornaram à Contadoria, a qual manteve os valores anteriores, (ID. 107497380 - pág. 56). Os embargados, em face da celeridade processual, concordaram com os cálculos apresentados pela União, no valor de R$ 35.831,23, tendo em vista a pequena diferença ao valor pleiteado, R$ 39.601,82, tendo a Fazenda Nacional manifestado ciência a esta concordância, (ID.107497380 - pág. 79). A r. sentença, integrada pela decisão dos aclaratórios, julgou procedente os embargos à execução, fixando o valor devido em R$ 35.831,23, atualizado até março de 2013, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC, o qual deverá ser corrigido nos termos da Resolução 134 de 21/10/2010 e 267 de 02/12/2013, do Conselho da Justiça Federal, até a data de seu efetivo pagamento. Condenação da parte embargada na verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre a sua pretensão inicial e o resultado obtido ao final do presente feito, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, mais as despesas processuais comprovadamente incorridas pela parte autora, nos termos do artigo 84 do CPC. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, (ID.107497380 - pág. 85/95). Em suas razões de apelação a UNIÃO pretende a reforma da sentença, ao argumento de que não há valor a ser homologado pelo Juízo, isto porque as verbas relativas às custas judiciais, ao reembolso dos honorários periciais e aos honorários de sucumbência, apontadas por ela própria no valor de R$ 35.831,23, decorreu de confusão da embargada, porquanto os valores executados inicialmente não continham referidas verbas, mas somente o valor principal da dívida. Afirma que a Execução não se processa de ofício e ainda que tenha havido discussão nestes autos sobre aqueles valores, por não serem objeto da inicial, devem ser excluídos da execução, (ID. 107497380 - pág. 112/116). A embargada apresentou contrarrazões. Devidamente processado, vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017).” Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Da execução de título judicial - cálculos e limites Em se tratando de execução de título judicial (cumprimento de sentença condenatória transitada em julgado), cujo valor dependa de meros cálculos aritméticos, é certo que cabe à parte credora dar início ao procedimento com a apresentação de seus cálculos individualizados e, da mesma forma, à parte condenada compete a sua impugnação também apresentando seus cálculos, mas o juízo não fica adstrito ao cálculo das partes, pois prevalece o princípio da vinculação da execução ao quantum determinado pelo título judicial, sob pena de ofensa à legalidade e de enriquecimento ilícito, para cuja observância é facultado ao juízo determinar ex officio a conferência dos cálculos pelo contador judicial. Com efeito, nos termos do Código de Processo Civil, o juiz possui poderes na condução do processo destinados a "prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da Justiça", em decorrência do que pode o juiz determinar, de ofício, a manifestação do contador judicial para conferência do valor da execução (artigos 125, III c.c. 129 e 130 do CPC/1973; arts. 139, III, c.c. 142 e 370 do CPC/2015). Por outro lado, deve o juízo decidir a lide "nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte" (artigos 128 e 460 do CPC/1973; artigos 141 e 492 do CPC/2015), mas prevalecendo esta orientação normativa apenas nas causas em que se verifica o mero interesse patrimonial, disponível, das partes, e não em casos que versa sobre execução de sentença condenatória movida contra instituição de direito público ou que atua na defesa de interesses públicos por ela representados, os quais podem ser legitimamente tutelados pela atuação judicial, independentemente de que não tenha se manifestado nos autos ou mesmo de que tenha expressamente manifestado sua concordância com o valor (total ou parcial) da execução proposta pela parte contrária. Nesta toada verifica-se que o acórdão transitado em julgado estabeleceu os critérios de condenação da União Federal em verbas de sucumbência nos seguintes termos: "Condeno a ré, por consequência, a arcar com honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil, além do desembolso das custas e demais despesas adiantadas pela autora, em especial pelos honorários periciais. devidamente atualizados na forma do Provimento CGJ/TRF da 3 Região n ° 24/97. Assim como dos honorários do assistente técnico da autora, ora arbitrados em R$ 500.00 (quinhentos reais). " No caso, em que pese a Exequente não ter incluído as verbas de sucumbência em seus cálculos iniciais, tal vício foi corrigido na petição posterior, (ID. 107496873 - pág. 84 e 107497380 - pág. 22/24), com apresentação de planilhas e esclarecimentos de que nos valores do principal deveriam constar referidas verbas. Por outro lado, a União Federal em nenhum momento impugnou tais valores, antes pelo contrário, após a parte exequente ter concordado com o valor do principal, o feito prosseguiu tendo como ponto controvertido somente as verbas de sucumbência, já que fora expedido precatório para o valor principal executado, portanto, o valor homologado pelo juízo em R$ R$ 35.831,23, corresponde às custas judiciais, ao reembolso dos honorários periciais e aos honorários de sucumbência, e está de acordo com a sentença judicial transitada em julgado. Entendimento diverso, implicaria ofensa ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, por parte da Fazenda Pública, em clara violação à boa-fé e à confiança legítima. Desta forma devem prevalecer os cálculos apresentados pela UNIÃO, posteriormente homologado pelo juízo, tendo em vista que está de acordo com o título judicial transitado em julgado. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. COISA JULGADA. CONTRADITÓRIO. ISONOMIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O princípio da congruência ou da adstrição, artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais artigos 141 e 492 do novo CPC, não é critério absoluto para a decisão proferida em sede de execução que tem como parâmetro basilar o título executivo judicial ou extrajudicial. Assim como os cálculos apresentados pelo exequente não devem representar um teto absoluto para a obrigação, os cálculos da executada também não devem servir necessariamente como um piso para a mesma. II - A aplicação do princípio da congruência não pode implicar em enriquecimento sem causa nem do executante, nem da executada, ou mesmo atentar contra a coisa julgada, o que se garante por meio do exercício do contraditório e pela aplicação do princípio da isonomia. Não há que se cogitar de qualquer violação ao princípio da congruência se a execução observou os termos do título executivo e da legislação aplicável à matéria, levando em consideração os cálculos das partes e notadamente os cálculos elaborados pela contadoria judicial, órgão de confiança do juízo e equidistante das partes. III - Por todas essas razões o magistrado, ao sentenciar em fase de execução, não está adstrito aos cálculos apresentados pelo executante, pelo executado, ou mesmo aos cálculos apresentados pela contadoria, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado insculpido no artigo 131 do CPC/73, atual artigo 371 do novo CPC, não sendo possível apontar por essas razões que a sentença tenha sido proferida citra, extra ou ultra petita. IV - Caso em que o princípio da congruência não é razão suficiente para não se homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que a própria sentença reconheceu serem os mais corretos de acordo com o título executivo judicial V - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1625744 / SP, Relator(a): JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação/Fonte, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016)." Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Honorários recursais Nos termos do artigo 85, § 11, do NCPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela União em 1% (um por cento) do valor anteriormente arbitrado, em favor do causídico da parte contrária.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União, nos termos da fundamentação supra, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, com majoração dos honorários advocatícios, em 1% (um por cento) dos valores anteriormente arbitrados, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais." Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016075-74.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.