Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GGC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: THATIANE FERNANDES ROBATINI DEL CAMPO - SP325948
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005582-82.2021.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos.
Cuida-se de ação proposta por GGC Comércio de Alimentos Ltda - ME em face do INSS e União Federal (Fazenda Nacinal), objetivando liminarmente que seja concedido a suas empregada gestante, afastada do trabalho presencial nos termos da lei 14.151/21, o benefício de salário maternidade. Em breve síntese, sustenta que por sua atividade não pode aproveitar a funcionária em trabalho remoto, devendo a situação ser enquadrada no afastamento da gestante por atividade insalubre previsto no art. 394-A da CLT, com direito à percepção do salário maternidade antecipado. Deu à causa o valor de R$ 5.707,74. Decido. O Juizado Especial Federal possui competência absoluta no processamento de feitos de até 60 salários mínimos, nos termos do artigo 3°, § 3° da Lei 10.259/2001. Ressalte-se que a presente ação não se enquadra nas restrições ao processamento perante o Juizado Especial Federal, a saber: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.” Tratando-se a autora de Microempresa, não há impedimento para que a ação seja ajuizada perante o JEF, conforme art. 6º da Lei nº 10.259/2001: Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; (...) O valor atribuído à causa, de acordo com a pretensão econômica, é inferior ao limite de 60 salários mínimos, o que afasta a competência desta Vara Federal.
DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processamento do presente feito e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Jundiaí. Int. JUNDIAí, 22 de novembro de 2021.