Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PETROLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRAS, BANCO GENIAL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA LUIZA PAES LEME DOS REIS - RJ210906, CARLOS MARTINS NETO - RJ159766, NATHALIA ROSAL BAPTISTA - RJ210691, RENATO DE OLIVEIRA HELUY CORREA - RJ234118 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERIKA GONCALVES DO SACRAMENTO ARAUJO - SP332438-A, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408, MARCO AURELIO FERREIRA MARTINS - SP194793, PAULA DA CUNHA WESTMANN - SP228918
EXECUTADO: PAULO DE TARSO MUNIZ FERRAZ SAMPAIO D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0013718-53.2015.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. Preliminarmente, analiso a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Assim dispõe o artigo 109 da Constituição Federal: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as falências, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)” A presente ação foi ajuizada pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Brasil Plural Fornecedores Petrobrás, representado por seu administrador à época, Caixa Econômica Federal. Posteriormente, referido Fundo deixou de existir e o polo ativo foi substituído pelas exequentes Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás e Brasil Plural S.A. Banco Múltiplo (fls. 290 – ID 13465553). Por conseguinte, com a extinção do Fundo, a CEF não o representa mais, devendo, portanto, deixar de figurar na autuação do processo como representante legal. Como se vê, o feito não se enquadra nas hipóteses de competência da Justiça Federal, já que a CEF não represente mais o Fundo que foi extinto e a Petrobrás é uma sociedade de economia mista. Posto isto, declaro a incompetência desta 19ª VARA FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO para processar e julgar o feito, razão pela qual determino a remessa dos autos à Justiça Estadual de São Paulo. Retifique-se o polo ativo, devendo ser excluída a Caixa Econômica Federal. Solicite-se ao Juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS que tome as providências necessárias para que o arrematante deixe de depositar as parcelas relativas à arrematação do imóvel na conta vinculada ao Juízo desta 19ª Vara Cível Federal de São Paulo. Comunique-se por correio eletrônico o Juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS, enviando cópia da presente decisão. Desde já fica autorizado ao Juízo ao qual for redistribuída a ação a requisitar do PAB da CEF a transferência de valores que estejam depositados à disposição deste Juízo. Intime-se. Cumpra-se SãO PAULO, 13 de março de 2024.