Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO LIVINO SOARES Advogados do(a)
APELANTE: GUILHERME NAGEL - SC24456-A, FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SP373643-A, ANDRE LUIZ MARCELINO ANTUNES - SP350293-A, EDUARDO ESPINDOLA CORREA - PR43631-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004132-66.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FRANCISCO LIVINO SOARES Advogados do(a)
APELANTE: GUILHERME NAGEL - SC24456-A, FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC21623-A, ANDRE LUIZ MARCELINO ANTUNES - SP350293-A, EDUARDO ESPINDOLA CORREA - PR43631-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: FRANCISCO LIVINO SOARES Advogados do(a)
APELANTE: GUILHERME NAGEL - SC24456-A, FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC21623-A, ANDRE LUIZ MARCELINO ANTUNES - SP350293-A, EDUARDO ESPINDOLA CORREA - PR43631-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, com base no artigo art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, conheço dos embargos de declaração como agravo interno, independentemente de complementação das razões recursais, eis que atendidas as exigências do art. 1.021, § 1º e observado o prazo recursal. No mérito, o recurso não comporta provimento. Inicialmente, não há que se falar em omissão, tampouco em ausência de fundamentação, eis que a decisão embargada está devidamente fundamentada. Com efeito, o julgado guerreado manteve a sentença, eis que o recurso de apelação interposto pela parte autora contraria o entendimento firmado em sede de IRDR no âmbito desta Corte, o qual, conforme oportunamente demonstrado, vincula esta C. Turma. Acresça-se que no IRDR houve amplo debate sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração, inclusive sobre o precedente obrigatório mencionado nas razões recursais e sua necessária distinção. Tendo tais questões sido enfrentadas no incidente, não há necessidade de esta C. Turma apreciá-las novamente. Ou seja, a ampla cognição havida no IRDR torna desnecessário o reexame das questões sucitadas nos embargos, haja vista a compensação cognitiva decorrente do incidente. Ademais, o julgado embargado assentou que, diante do julgamento do mérito do IRDR, do escoamento do lapso do artigo 980 do CPC e da inexistência, até aqui, de recursos excepcionais no incidente – a afastar os artigos 982, §5°, e 987, §1°, ambos do CPC -, possível o julgamento dos feitos individuais, nos termos do art. 980, parágrafo único, do CPC, o que, aliás, tem sido levado a efeito por esta C. Sétima Turma: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO COM DATA DE INÍCIO ANTERIORMENTE À CF/88. APLICABILIDADE DE TESE FIRMADA NO IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000. LIMITAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AO MAIOR VALOR TETO DE ÉPOCA. EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO QUANDO DA VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONTÁBIL DO DIREITO NA FASE COGNITIVA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1-
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004132-66.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto em face de decisão monocrática que, com supedâneo no artigo 932, incisos IV e V, alíneas “c”, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação da parte autora, manejada contra a sentença que julgara improcedente o pedido de readequação de benefício concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, conforme tese fixada no RE 564.354/SE. Sustenta a parte embargante que a decisão seria omissa e não fundamentada, nos termos do artigo 489, §1°, do CPC. Certificada a tempestividade dos embargos de declaração, a parte contrária foi intimada a se manifestar sobre os embargos, mas quedou-se inerte. É O RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004132-66.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA Trata-se da possibilidade de readequação, aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003, da renda mensal de benefícios previdenciários concedidos anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988. 2- Em que pese entendimento contrário do Relator, adota-se a tese firmada pela 3ª Seção desta Corte no julgamento, em 11.02.2021, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR autuado sob n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, no sentido de que “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”. 3- Assim, o titular de benefício previdenciário com data de início anterior à promulgação da CF/88 fará jus à pretendida readequação de sua renda mensal, caso demonstre, na fase cognitiva, (i) a efetiva limitação do valor de seu benefício ao maior valor teto (MVT) de época, bem como, (ii) a existência de proveito econômico quando da vigência das Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03. 4- No caso concreto, a média dos salários de contribuição constantes do período básico de cálculo não atingiu o maior valor teto - MVT da época. 5- Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 6- Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002822-88.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 25/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021) Por outro lado, destaco ser cabível o julgamento monocrático da apelação, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea c, e inciso V, alínea “c”, do CPC/2015, eis que, sobre a questão sub judice, já há “entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência” no âmbito desta C. Corte. Com efeito, a E. Terceira Seção desta Corte apreciou o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, de minha relatoria, oportunidade em que, por maioria de votos, firmou-se a seguinte tese jurídica: O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. Ou seja, em relação aos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88, só há que se falar em readequação caso fique demonstrado que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto). Por outro lado, entendeu-se incabível a readequação a partir do mVT (menor valor teto), pois este não funcionava como um limitador do salário de benefício, tampouco da renda mensal. No caso dos autos, é fato incontroverso que o salário de benefício, no momento da concessão do benefício, não sofreu limitação do MVT (maior valor teto), sendo certo que o valor da média dos salários de contribuição constantes do período básico de cálculo não atingiu o maior valor teto - MVT da época. Note-se que nos cálculos que acompanham a inicial, a própria parte autora consigna que o seu salário de benefício é de $14.185,37, ao passo que o mVT (menor Valor Teto) da época era de $7.332,00, donde se conclui que a média dos salários de contribuição não ultrapassou o MVT (Maior Valor Teto) da época da concessão do benefício ($14.664,00) Nessa ordem de ideias, de rigor a improcedência do pedido formulado na exordial e a manutenção da decisão monocrática. Destaco que a alegação da parte embargante quanto à suposta superação a 10 (dez) salários mínimos quando da revisão do artigo 58 do ADCT se mostra irrelevante para o deslinde da controvérsia, eis que o precedente obrigatório formado no IRDR condiciona o reconhecimento do direito à readequação à limitação do salário de benefício pelo MVT vigente no momento da concessão do benefício. Assim, não se verificando esta última (limitação do salário de benefício ao MVT), não há como se acolher o pedido de readequação formulado. Por fim, registro que o fato de o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ter firmado, em sede de IAC, entendimento diverso do que o ora adotado não socorre o recorrente, máxime porque esta C. Turma está, nos termos do artigo 932, IV, “c”, do CPC/2015, vinculada ao precedente firmado no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000.
Ante o exposto, conheço do recurso de embargos de declaração como agravo interno, nos termos do artigo 1.024, §3°, do CPC/2015, e nego-lhe provimento. É COMO VOTO. /gabiv/joajunio E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TESE FIRMADA EM SEDE DE IRDR. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO E DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração conhecidos como agravo interno, nos termos do artigo art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, eis que atendidas as exigências do art. 1.021, § 1º e observado o prazo recursal. 2. Cabível o julgamento monocrático da apelação, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea c, e inciso V, alínea “c”, do CPC/2015, eis que, sobre a questão sub judice, já há “entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência” no âmbito desta C. Corte. 3. Com efeito, a E. Terceira Seção desta Corte apreciou o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, de minha relatoria, oportunidade em que, por maioria de votos, firmou-se a seguinte tese jurídica: O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. 4. Com o julgamento do mérito do IRDR, esta C. Sétima Turma passou a aplicar a tese definida no incidente aos feitos individuais (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002822-88.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 25/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021). 5. No caso dos autos, é fato incontroverso que o salário de benefício, no momento da concessão do benefício, não sofreu limitação do MVT (maior valor teto), sendo certo que o valor da média dos salários de contribuição constantes do período básico de cálculo não atingiu o maior valor teto - MVT da época. 6. Recurso de embargos de declaração conhecido como agravo interno e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos de declaração como agravo interno, nos termos do artigo 1.024, §3°, do CPC/2015, e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.