Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO FRIAS WALERIO Advogado do(a)
AUTOR: ANNA ROCHELLE COELHO WALERIO - SP410141
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001741-05.2019.4.03.6143 / 2ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de feito sob rito comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período contributivo. Citado, o INSS apresentou contestação no evento 33089102, impugnando a decisão que deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita. No mérito, requereu a improcedência do pedido, ao argumento de que o autor não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício. Fundamento e decido. Rejeito a impugnação apresentada pelo INSS, uma vez que os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos nestes autos (Id. 19286875). Passo ao exame do mérito. O INSS reconheceu ao autor, na DER (01/06/2018), o total de 34 anos, 4 meses e 5 dias de tempo comum (fls. 46/49 do evento 19186723), indeferindo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição. Pretende o autor o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 15/12/1986 a 02/05/1992; e de 04/05/1992 a 02/05/2006, para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo de serviço especial, para fins previdenciários, é aquele decorrente de atividades exercidas sob condições prejudiciais à saúde ou com riscos superiores aos normais para o segurado. Por tratar a natureza do serviço prestado de matéria relativa ao direito material, impõe-se a regra do tempus regit actum, ou seja, deve-se aplicar a lei vigente à época dos fatos. Assim, se quando prestado, o tempo de serviço era considerado de natureza especial, nos termos da legislação previdenciária, inclusive seus regulamentos, não pode, por obra de lei posterior, tal interregno não ser mais considerado especial, ou para assim ser reconhecido, exigirem-se novos requisitos e condições. Se assim se admitisse, estar-se-ia autorizando a retroatividade de uma lei, com ferimento aos fatos já consumados e ocorridos sob a égide da lei anterior. Tal possibilidade afrontaria o princípio da segurança jurídica, na medida em que fere o ato jurídico perfeito, olvidando-se do princípio constitucional positivado no artigo 5.º, XXXVI, da CF. Contudo, o enquadramento da atividade em razão da categoria profissional (ex. engenheiros, código 2.1.1 do anexo III, do Dec. 53.831/64) só é possível até 05/03/1997, dia anterior à publicação do Dec. 2.172/1997, que regulamentou a MP n.º 1.523/1996, passando a exigir prova da efetiva exposição aos agentes agressivos à saúde. No caso dos autos, o trabalho do autor nos períodos controvertidos se deu nas funções de engenheiro junior, engenheiro mecânico e engenheiro de segurança do trabalho. De acordo com o disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.” Segundo os formulários PPP anexados a esta sentença (extraídos do SAT), uma vez que os de fls. 25/29 do evento 19186723 estão incompletos, nos períodos de 15/12/1986 a 01/05/1987; de 01/06/1987 a 02/05/1992; de 04/05/1992 a 05/03/1997, o autor exerceu atividades de engenharia em sistemas de exaustão, em projetos de engenharia mecânica, em operações de transporte, em coordenação de contratos de montagens mecânicas, elétricas e como engenheiro de segurança do trabalho. Contudo, o código 2.1.1 do anexo III, do Dec. 53.831/64, aplicável até 05/03/1997, autoriza o enquadramento por categoria profissional somente aos "engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas", de modo que a mera qualificação do autor como engenheiro, sem a especificidade apontada no mencionado anexo III, não autoriza o enquadramento da atividade de engenheiro, por si só, como especial. Já em relação ao período de 06/03/1997 a 02/05/2006, o formulário PPP de fls. 29 do evento 19186723 informa que, no referido período, o autor esteve exposto a ruído de 78 dB(A). Quanto ao agente ruído, o STJ, por sua 3ª Seção, fixou orientação no sentido de que os segurados do INSS submetidos ao agente ruído têm direito à contagem especial dos respectivos períodos, desde que a exposição seja em patamar superior a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997, 90 decibéis até a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003 e, a partir de então 85 decibéis. Segue abaixo a seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. (...) 4. Agravo Regimental não provido. Grifei (AGRESP 201300363420, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE:03/06/2013) Logo, nos termos da fundamentação supra, as atividades exercidas pela parte autora não podem ser enquadradas como especiais, uma vez que não se adequam ao código 2.1.1 para os períodos anteriores a 06/03/1997 e não extrapolam os limites de ruído para os períodos posteriores, de modo que a improcedência do pedido é medida de rigor. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório, de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de rubrica desta sentença. Ao ensejo, ficam desde já prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes nestes autos. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais totais no percentual mínimo legal sobre o valor atualizado da causa. Custas ex lege. O prazo para a interposição de recurso contra esta sentença é de 15 (quinze) dias, de que ficam cientes as partes. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res. CJF n.º 417/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data da assinatura eletrônica.