Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIR CALIPO - SP204684
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007329-45.2021.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, na qual a parte autora requer o reconhecimento de período trabalhado em condições especiais e a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 185.412.100-3 em aposentadoria especial, bem como pagamento das diferenças devidas desde a DER, em 09.05.2018. Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar como tempo especial o período de 06.11.1987 a 17.06.1991, quando trabalhou exposta a agentes nocivos. Determinou-se à parte autora comprovar a hipossuficiência alegada ou recolher as custas processuais (ID 244352419), cujo cumprimento se deu com a petição IDs 247652859 e seguintes. Foi indeferida a gratuidade da justiça (ID 261001931). Custas processuais recolhidas (ID 262857847). Citado, o INSS contestou (ID 297771844). Preliminarmente, requer a intimação da parte autora para firmar autodeclaração e renunciar aos valores que excederem a alçada dos juizados especiais, e alega a prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 298683497). Afastada a preliminar referente à juntada de autodeclaração e instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas (ID 307951101), a parte autora informou não ter outras provas a produzir (ID 318331712) e a parte ré quedou-se inerte. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, caput, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar relativa à submissão ao teto dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o presente feito não tramita em JEF. Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito da parte autora, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, pois entre a data do ajuizamento e do requerimento administrativo este lapso não transcorreu. Sem outras preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é procedente. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais. Para contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas e a lei vigente naquele momento permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. Até 1998, quando iniciou a vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a Lei n.º 9.032/95, cada dia trabalhado, em atividades enquadradas como especiais pelos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, era contado como tempo de serviço de forma diferenciada. Para que o tempo de serviço convertido fosse incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, bastava o enquadramento a uma das situações previstas nos Decretos Executivos acima citados, presumindo-se a exposição a agentes nocivos. A comprovação da exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, quando necessária, era feita por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030. Não era preciso que se baseassem em laudo pericial. Com a Lei n.º 9.032/95, somente o trabalho sujeito a condições especiais que efetivamente prejudicassem a saúde ou a integridade física poderia ser considerado como atividade especial. O laudo técnico, por sua vez, tornou-se exigível apenas com a edição do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a referida lei. A lei anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova. Portanto, não se pode reclamar a aplicação da lei mais rigorosa a situações pretéritas, bastando somente o acostamento de formulários que concluam pelo contato com agentes nocivos para a aquisição do direito ao benefício, como no caso dos autos. A legislação previdenciária que tratava deste benefício, originalmente, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão. O artigo 57, caput, e o seu § 5º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28.04.95, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória n.º 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou este parágrafo quinto da norma supra transcrita, deixando de existir a conversão de tempo de serviço. Todavia, essa alteração não foi convalidada na conversão da MP na Lei nº 9.711/98, pois foi expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional, no Projeto de Lei de Conversão nº 17/98, em destaque para votação. Destarte, nos termos do § único do artigo 62 da Constituição Federal, na sua redação original, a revogação do § 5º do artigo 57, da mencionada lei pela Medida Provisória nº 1.663 perdeu eficácia desde a sua publicação. Assim, para atender os mandamentos do § 1º, artigo 201, da Constituição Federal e o artigo 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, revejo posicionamento anteriormente adotado. Desse modo, mesmo após 28.05.1998, há possibilidade de se converter o tempo especial em comum. No entanto, essa conversão somente é possível para períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional 103/2019, ou seja, o período trabalhado após 13.11.2019 não pode ser convertido, pois o artigo 25 da referida norma vedou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. Em reforço a este entendimento, o próprio INSS permite a conversão no âmbito administrativo, conforme se nota no art. 70, § 2º, do Decreto 3.048/1999 e art. 269, § 2º da atual Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022: Art. 70 – Decreto 3.048/1999 (...) § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003). Art. 269 – IN PRES/INSS nº 128/2022. Considerando o disposto nos arts. 260 a 262, as atividades exercidas serão analisadas conforme quadro constante no Anexo XVI, “Enquadramento de Atividade Especial”. (...) §2º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019. (...) Com a publicação do Decreto 2.172, de 06.03.1997, o ruído passou a ser considerado nocivo somente quando superior a 90 decibéis. Entretanto, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, o nível de ruído para caracterizar a especialidade da atividade foi reduzido para 85 dB(A), estabelecendo um novo critério de enquadramento da atividade especial. O STJ, no julgamento da Petição nº 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência, decidiu conforme ementa abaixo: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, Dje 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, Dje 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido.
Ante o exposto, revejo meu posicionamento anterior e tenho que, até 05.03.1997, será considerada como laborada em condições especiais a atividade que exponha o trabalhador ao nível de ruído superior a 80 decibéis. Na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, deve ser considerada como especial a atividade exercida com exposição a níveis de ruídos superiores a 90 decibéis, admitida a redução para níveis superiores a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. O presente feito cinge-se ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 06.11.1987 a 17.06.1991. Para demonstrar a existência dos agentes nocivos, bem como a exposição a tais condições desfavoráveis de trabalho, a parte autora apresentou cópia do processo administrativo nº 185.412.100-3 (ID 177112601), onde constam o laudo de fls. 44/49 e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 53/55, também apresentados com ID 177112604. Em relação à atividade em indústria de tecelagem, a jurisprudência tem orientação no sentido de reconhecer a especialidade do trabalho, por categoria profissional, até 28.04.1995, por força do Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, segundo o qual todas as atividades exercidas em tecelagem devem ser enquadradas como especiais, por ser notória a exposição do segurado, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância, como demonstro dos seguintes julgados do E. TRF-3 (destaquei): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. DESEMPENHO DE ATIVIDADES EM TECELAGEM. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISISONAL ATÉ 28/04/1995. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.- Agravo interno conhecido, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. - A CTPS juntado aos autos comprova que o autor laborou na empresa Tip Top Têxtil S/A, empresa do ramo de tecelagem, como auxiliar de depósito de 28/03/1978 a 25/11/1979, passando a ajudante de motorista de entrega em 26/11/1979 e a titular conferência em 01/05/1981. - Como já visto, até 28/04/1995 o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade. - Embora as funções de tecelão e outras exercidas na indústria de tecelagem não tenham sido previstas como insalubres nos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, de acordo com o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, todas as atividades exercidas em tecelagem devem ser enquadradas como especiais, por ser notória a exposição do segurado, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância, dispensada sua comprovação por laudo técnico ou PPP até 28/04/1995. - Ressalta-se que a anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a teor do artigo 19 do Decreto nº 3.048/99, vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Assim é que as anotações em CTPS constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros (Súmula nº 12 do TST). Dito isso, inexistindo sequer indícios de fraude e/ou má-fé, os registros na CTPS servem como meio de prova para fins de enquadramento da atividade como especial, pela categoria profissional, somente até o advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, até a data de 28/04/1995. - Com exceção do período de 26/11/1979 a 30/04/1981 que laborou como ajudante de motorista de entrega, a atividade em tecelagem exercida pelo autor nos períodos de 28/03/1978 a 25/11/1979 e de 01/05/1981 a 30/07/1983 deve ser reconhecida como especial, por enquadramento no código de 2.5.1, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. - Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004480-19.2021.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 06/02/2024) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. INDÚSTRIA DE TECELAGEM. RECONHECIMENTO. I - Período anterior à publicação da Lei n. 9.032, ocorrida em 29.04.1995, em que o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial dava-se pela atividade ou grupo profissional do trabalhador, de onde se infere que a atividade especial era reconhecida por presunção, não sendo necessária a comprovação do efetivo risco, perigo ou insalubridade. II - Hipótese em que reconhecida a especialidade do período em que o autor trabalhou em indústria de tecelagem, pois, embora tais atividades não estejam previstas nos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, o Parecer n. 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho conferiu-lhes caráter especial. Precedentes desta Turma. III - Anotação regular e sem rasuras na CTPS do autor que é suficiente para a comprovação do vínculo laboral, ainda que não haja registro no CNIS. IV – Sentença reformada para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. V - Correção monetária e os juros de mora aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, já em conformidade com o Tema 810 do STF. VI – Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018908-46.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 31/08/2023, Intimação via sistema DATA: 05/09/2023) PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. INDÚSTRIA METALÚRGICA E TÊXTIL. AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TEMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - A submissão ao duplo grau de jurisdição obrigatório foi disciplinada pelo artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC, que afasta a aplicação da remessa necessária “quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público”. Nessa senda, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim sendo, a remessa oficial não deve ser conhecida, pelo que rechaçada a preliminar arguida. - O reconhecimento do trabalho especial até 28/04/1995 será possível com fulcro na Lei n. 3.807, de 26/08/1960 (LOPS), e suas alterações; e, posteriormente, a Lei n. 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original, pela presunção da especialidade do trabalho, mediante o enquadramento da atividade, considerada a ocupação profissional ou a exposição a agentes nocivos, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos n. 53.831, de 25/03/1964 e n. 83.080, de 24/01/1979. Admitida qualquer meio probatório, inclusive, mediante os antigos formulários, que vigoraram até 31/12/2003, independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído. - O STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. - As atividades dos metalúrgicos são enquadradas como especiais até 28/04/1995 (data da edição da Lei n. 9.032/1995), nos itens 2.5.2 (TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS) e 2.5.3 (OPERAÇÕES DIVERSAS - SERRALHEIROS e seus auxiliares), do Decreto n. 53.831/1964 e itens 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto n. 83.080/1979, em analogia a outras atividades, tais como: esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, pois encontram-se expostos ao ruído, ao calor, a emanações gasosas, a radiações ionizantes e a aerodispersóides – Parecer da SSMT no processo MPAS n° 34.230/1983). Também é admitido o enquadramento especial, também por analogia às atividades de esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, descritas nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, como assegurado administrativamente pela Autarquia Previdenciária e Ministério do Trabalho, desde que exercidas no âmbito de indústrias metalúrgicas e de fundições de metais não ferrosos, das seguintes profissões: - ferramenteiro, torneiro mecânico, ajustador mecânico, fresador e retificador de ferramentas, de acordo com a Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994 e Parecer da SSMT no processo MTb n° 303.151/1981; - Nos termos da legislação de regência e jurisprudência, até 28/04/1995, data da edição da Lei n. 9.032/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nas indústrias de tecelagem, ensejando o enquadramento legal por categoria profissional, por analogia, ao item 2.5.1 do Decreto n. 53.831/1964 e Parecer nº 85/1978 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho. - A constatação da presença dos agentes químicos submete-se à avaliação qualitativa, razão por que, independentemente da quantidade de concentração ou intensidade da presença desses agentes prejudiciais à saúde no ambiente de trabalho, dão ensejo ao reconhecimento do trabalho especial. - O caráter permanente da efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos emana do exercício perene de atividades em contato com esses agentes deletérios. Não há que se considerar intermitente ou ocasional o labor caracterizado pela continuidade no desempenho de funções reconhecidamente insalubres, que são indissociáveis da produção do bem ou da prestação do serviço de forma. - Considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos períodos de 26/01/1978 a 10/06/1982, 07/07/1982 e 02/09/1985 e 06/03/1997 a 14/01/2008. - Diante dos períodos especiais ora reconhecidos, afere-se que a parte autora faz jus à revisão de seu benefício para converter em aposentadoria especial. - O termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. STJ, na definição do Tema n. 1124/STJ. - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observados o Tema 96/STF e a Súmula Vinculante 17/STF. - Apelação do autor provida. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001252-81.2017.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, DJEN DATA: 03/04/2023) O laudo e o PPP apresentados no requerimento administrativo comprovam que, no período em tela, o autor exerceu os cargos de servente, auxiliar de operador, operador de 2ª e operador de 1ª no setor de fiação em estabelecimento industrial de tecelagem (Indústrias Matarazzo de Fibras Sintéticas Ltda), razão pela qual faz jus ao reconhecimento do tempo especial (ID 177112601 - fls. 44/49 e 53/55). Nos termos da fundamentação acima exposta, reconheço a especialidade das atividades prestadas pela parte autora no período de 06.11.1987 a 17.06.1991, por enquadramento em categoria profissional, nos termos no código de 2.5.1, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Consoante as provas constantes dos autos e contagem de tempo, com base nos períodos reconhecidos por este Juízo e pelo INSS (IDs 177112601 – fl. 73 e 177112602 – fl. 03), a parte autora conta até a DER (09.05.2018) com 25 anos, 10 meses e 12 dias de tempo de contribuição em atividade especial, suficientes para a concessão do benefício da aposentadoria especial, o qual requer 25 anos de trabalho em condições especiais.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: 1. reconhecer e proceder à averbação o período de 06.11.1987 a 17.06.1991 como tempo especial; 2. conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora a partir de 09.05.2018; 3. pagar o valor das parcelas atrasadas, desde quando deveriam ter sido pagas até a competência anterior à prolação desta sentença, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal. Poderá fazer o desconto das quantias recebidas no período em razão da concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/185.412.00-3. O valor da condenação deve ser apurado pelo réu e apresentado, para fins de expedição de ofício requisitório / precatório, no prazo de 45 dias do trânsito em julgado. Para efeito de pagamento administrativo, a DIP deve ser fixada na data da presente sentença. Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo de um dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a ser definido quando da liquidação da sentença, observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 658/2020 do Conselho da Justiça Federal), de acordo com o artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II do Código de Processo Civil. A autarquia previdenciária deverá reembolsar as despesas processuais comprovadas, nos termos do artigo 14, § 4º da Lei nº 9.289/96. SÍNTESE DO JULGADO Nome do beneficiário:. JORGE LIMA CPF beneficiário:......... 104.136.758-90 Nome da mãe:............. Lidia Maria Gomes Lima Número PIS/PASEP:.. Não consta do sistema processual. Endereço beneficiário: Rua Coronel Graça Martins, 154, Vila São João, Caçapava/SP Espécie do benefício:.. aposentadoria especial Tempo especial........... 25 anos, 10 meses e 12 dias DIB:.............................. 09.05.2018 DIP:.............................. data da sentença RMI:............................. A calcular na forma da lei. RMA:........................... A calcular na forma da lei. Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, diante do valor atribuído à causa com base no montante da RMI do benefício, o qual não ultrapassa 1000 salários mínimos. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.