Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 199961020039228.
AUTOR: MERI AROSSA CARNEIRO Advogados do(a)
AUTOR: JOAO OSVALDO BONIFACIO - SP124096, LILIANA DE ALMEIDA AMARINHO - SP372127
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido.
autor: Art. 79. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas às Instituições de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas: I - ao empregador caberá, obrigatoriamente, arrecadar as contribuições dos respectivos empregados descontando-as de sua remuneração; Feitas estas considerações, passo a analisar a documentação apresentada. Do caso concreto A parte autora pretende a concessão da aposentadoria por idade NB 41/194.985.313-3, desde a DER, em 25/10/2019, mediante o cômputo dos seguintes períodos como tempo de contribuição e carência, conforme emenda à inicial (ID 258659868 - Pág. 1): Período 12/1978 02/1980 04/1980 03/1982 06/1982 08/1982 11/1982 12/1983 01/1984 12/1984 A parte autora alega que tais contribuições constam das microfichas juntadas ao processo administrativo, mas que não foram computadas pelo INSS. Ocorre que tais competências não são de sua titularidade. Com efeito, as cópias das microfichas com anotações à caneta (ID 265814859 - Pág. 42-44) estão incompletas, conforme se percebe ao se compará-las aos documentos sem quaisquer anotações (ID 265814859 - Pág. 55-57). Veja-se: 1) Microficha destacada com as competências supostamente da
autora: 1) Microficha completa: 2) Microficha destacada com as competências supostamente da
autora: 2) Microficha completa: 3) Microficha destacada com as competências supostamente da
autora: 3) Microficha completa: Perceba-se que, na microficha 1 acima, as contribuições que a parte autora alega serem suas são de titularidade de Meri Fibell; na segunda sequência de imagens, são de Francisco Gelazio de Queiroz; e na terceira pertencem a Meri de Lourdes Ravanini. Não constam contribuições atribuídas à autora. Portanto, não merece prosperar a pretensão autoral, sendo de rigor a improcedência do pedido. Dispositivo Posto isso, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO PAULO, 10 de fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002893-60.2022.4.03.6183 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como, se o caso, a prioridade requerida nos termos do art. 1048, I, do Novo Código de Processo Civil, respeitando-se o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Mérito. Até a Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria por idade era devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na lei, completasse 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Nos termos do artigo 142 da lei 8.213/91, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, deve ser levada em conta, para efeitos de carência em relação ao benefício de aposentadoria por idade, a tabela ali apresentada. Portanto, preenchido o primeiro requisito, o mínimo de contribuições mensais, tal situação não se desfaz pela perda da qualidade de segurado, de forma que, ao completar a idade mínima exigida pela lei, tem a parte autora o direito à concessão do benefício pleiteado, conforme inúmeros precedentes o Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Além do mais, a própria legislação inovou para garantir o direito que já vinha sendo reconhecido pelos Tribunais, haja vista a edição da Lei nº 10.666/2003, ao dispor, no artigo 3º, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial, sendo que, em relação à aposentadoria por idade, o §1º, do mesmo dispositivo legal, esclareceu que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. Veja-se, aliás, que não há como se exigir para a Aposentadoria por Idade a mesma situação exigida em relação às demais aposentadorias, ou seja, a manutenção da qualidade de segurado no momento de implementação dos requisitos necessários, uma vez que implementado um dos requisitos para esse benefício, necessário se faz que surja o outro, ainda que em momentos diferentes. Ao considerarmos o fato de que o requerente pudesse ter completado o requisito idade antes mesmo de completar o número mínimo de contribuições, não estaria, no futuro, excluído o seu direito de aposentar-se por idade pelo simples fato de não ter preenchido as duas condições, idade e tempo de serviço na mesma época. Em situação inversa, implementação do requisito tempo de contribuição antes que se complete a idade exigida, tem-se por verificados os requisitos exigidos em lei, independentemente de ser mantida ou não a qualidade de segurado. Finalmente, deve ser afastado também o posicionamento do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, no sentido de que o número mínimo de contribuições para implementação da carência é o que se verifica no momento do requerimento do benefício, e não aquele referente ao ano em que houve a implementação da condição idade mínima, em que pese a leitura da lei nos trazer tal impressão. Conforme mencionado anteriormente, o posicionamento da jurisprudência majoritária é no sentido de que a tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada na data em que o segurado implementou o requisito idade, pois é nesse momento que ele teve incorporado ao seu patrimônio pessoal o direito em submeter-se às regras de contagem de tempo nos termos da lei vigente, e não somente quanto vier a requerer a efetivação de seu direito. Da regra de transição prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019 O art. 18 da EC 103/2019 traz a regra de transição aplicável à aposentadoria por idade urbana, nos seguintes termos: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Para as mulheres, portanto, a idade mínima exigida é de 60 anos até 31/12/2019; 60 anos e 6 meses de 01/01/2020 a 31/12/2020; 61 anos de 01/01/2021 a 31/12/2021; 61 anos e 6 meses de 01/01/2022 a 31/12/2022; e 62 anos a partir de 01/01/2023. O valor da aposentadoria concedida por esta regra de transição segue a regra do art. 26, §2º, I, e §5º, da EC 103/2019, ou seja, faz-se a média de todos os salários de contribuição e aplica-se sobre ela o percentual de 60%, acrescentados de 2% por ano que ultrapasse 15 anos de contribuição para mulheres, e 20 anos de contribuição para homens: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; (...) § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. Em relação ao requisito carência, entendo que a Emenda Constitucional nº 103/2019 não revogou o art. 142 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, deve ser levada em conta, para efeitos de carência em relação ao benefício de aposentadoria por idade, a tabela ali apresentada. Conforme o art. 24 da Lei 8.213/91, período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Observo que a carência para a obtenção do benefício é regra que decorre do sistema de Previdência Social e visa a sua própria preservação. Segundo a doutrina: Neste comando legal jaz uma norma protetiva do sistema impondo um período mínimo durante o qual o obreiro, cuja qualidade de segurado foi adquirida, não poderá usufruir de determinados benefícios, a fim de se preservar o sistema de previdência social, essencialmente contributivo, daqueles que só acorrem a ele quando atingidos pelo risco social. (THIESEN, Ana Maria Wickert et alii. Vladimir Passos de Freitas (Coord.). Direito previdenciário: aspectos materiais, processuais e penais. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p. 64). Durante o período de carência, o beneficiário ainda não tem direito à prestação previdenciária. Como se cogita de Previdência, isto é, cobertura de danos futuros e incertos, e não de seguridade, que seria a atividade de amparo a qualquer manifestação de necessidade decorrente de risco social, a presença do dano no próprio momento da vinculação distorceria a finalidade do sistema e levaria a Previdência Social a tornar-se uma instituição de caráter assistencial. (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de direito previdenciário. 20 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 555.) Nesse aspecto, desconsiderar o requisito carência significaria desvirtuar a própria natureza da Previdência Social, além de gerar danos ao seu equilíbrio financeiro e atuarial, uma vez que bastaria que o contribuinte individual vertesse contribuições em atraso apenas se e quando quisesse obter o benefício pretendido. Anoto, ainda, que o art. 18 da EC 103/2019 faz menção expressa ao § 7º do art. 201 da Constituição Federal, que dispõe: “§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)” (Grifo nosso). Vê-se, portanto, que o texto constitucional, na parte em que trata da aposentadoria, faz expressa remissão aos termos da lei. Por fim, em consonância com o quanto disposto na Lei, o INSS editou a Portaria nº 450/2020, cujo art. 5º possui o seguinte teor: Art. 5º Fica mantida a carência disciplinada pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, mantendo-se, assim, a exigência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para as aposentadorias programáveis e de 12 (doze) contribuições para a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, antiga aposentadoria por invalidez previdenciária, classificada como não-programável. Parágrafo único. Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991. Da averbação de tempo de serviço comum Até o advento da Lei nº 10.403/2002 e do Decreto nº 4.079/2009, a comprovação do exercício de atividade era, em regra, de incumbência do segurado, que deveria reunir provas de haver prestado serviços cuja vinculação à Previdência Social era obrigatória. Nada obstante, tal incumbência se mantém na hipótese de não haver informações do segurado no CNIS, ou se o segurado não concordar com os registros constantes do referido cadastro. Assim dispõe o art. 19-B do Decreto 3.048/99: Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). Ressalte-se que a prova do tempo de contribuição deve ser realizada por meio de documentação contemporânea aos fatos que se pretende comprovar. O art. 19-B, §1º, do Decreto 3.048/99, traz o rol de documentos hábeis a comprovar o tempo de contribuição, subsidiariamente ao CNIS. Sobre as informações constantes da CTPS, entendo que elas gozam da presunção de veracidade juris tantum e devem prevalecer até prova inequívoca em contrário, constituindo como prova do serviço prestado no período registrado. Neste sentido é o Enunciado n.º 12 do TST: “As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum”. Assim também é o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL E DE NATUREZA ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VIABILIDADE. TERMO INICIAL. VALOR. ABONO ANUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO. (...) VII - Para amparar a pretensão de reconhecimento do exercício da atividade rural, o autor apresentou cópia autenticada de sua CTPS nº 12509, Série 466ª, de cuja página 10 consta ter prestado a atividade no período de 29 de abril de 1972 a 30 de junho de 1976 junto à "Fazenda Cachoeirinha", situada no Município de Altinópolis/SP. VIII - Em atendimento a exigência formulada pelo Juízo de 1º grau, o autor apresentou nova cópia da Carteira de Trabalho, também devidamente autenticada, cujo exame revela ter sido anotado, em sua página 51, retificação da data de admissão junto à "Fazenda Cachoeirinha", para consignar a data correta de 11 de janeiro de 1969, e não 29 de abril de 1972, fato que não traz qualquer óbice ao reconhecimento da prestação do trabalho. IX - De igual modo, não é causa, por si só, de impedimento à utilização da Carteira de Trabalho a circunstância do contrato ter sido registrado após a emissão do documento, o que ocorreu 13 de fevereiro de 1976, não sendo demais notar que o desligamento do autor ocorreu pouco depois, em 30 de junho de 1976, o que serve para indicar a inexistência de possível fraude no respectivo lançamento. X - Nos termos do art. 62, § 2º, I, do Regulamento da Previdência Social, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/2003, a CTPS é um dos documentos próprios à comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa e, embora envolvida presunção juris tantum de veracidade, que cede o passo à constatação, por elementos seguros, da falta de correspondência entre o lançamento aposto no documento em questão e o fato nele atestado, no caso o INSS não trouxe à colação qualquer fato hábil a infirmar o indigitado registro de contrato de trabalho, daí porque não há impedimento à sua admissão como verdadeiro. XI - A exigência relativa à indenização por tempo de serviço reconhecido, veiculada na norma do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, refere-se à hipótese de contagem recíproca entre tempo de serviço prestado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e no serviço público, do que não se cuida, aqui. XII - A qualidade de empregado do autor o dispensa da prova do recolhimento de contribuição previdenciária, encargo atribuído ao empregador, a teor do que estabelece o art. 30, I, a, da Lei nº 8.212/91. (...) Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL 990090 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data da decisão: 18/09/2006 Documento: TRF300106993 Relatora: Dra. Marisa Santos Logo, caso não haja nos autos prova inequívoca de que as anotações apostas na Carteira de Trabalho da parte autora não condizem com a verdade, entendo que são regulares para fins de comprovação do tempo de serviço prestado. Ainda que não conste a anotação do vínculo junto ao CNIS, o segurado não pode ser prejudicado na apuração do tempo necessário para obtenção do benefício de aposentadoria, caso comprove efetivamente ter laborado no período pretendido. Com efeito, a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social é do empregador, no caso de filiado na qualidade de empregado. Assim, de acordo com o art. 79 da Lei 3.807/60, alterado pela Lei 5890/73, bem como a Lei 8.213/91, cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previamente descontadas da remuneração do