Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631, RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251, VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473
EXECUTADO: ADP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA - SP257240 D E S P A C H O Os pedidos de pesquisa de bens pelo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram apreciados nas decisões de IDs. 313567675 e 353385426, além do que, a exequente não demonstrou modificação da situação e existência de valores. A pesquisa de bens imóveis cabe ao exequente, por se tratar de bem cuja situação está sujeita à publicidade registral. A indicação de imóvel igualmente cabe ao exequente, que avaliará a liquidez e utilidade do imóvel a partir das informações que obtiver dos registros públicos, com a juntada da matrícula atualizada, mediante petição (apresentada; Código de Processo Civil, art. 845, § 1º). Igualmente ônus do exequente é a averbação da penhora no registro público (Código de Processo Civil, art. 844), exceção feita ao rito da execução fiscal, por ser privilégio do credor a averbação por diligência judicial (Lei nº 6.830/1980, art. 7º, IV), por uso do ARISP. Não sendo rito da execução fiscal, a pesquisa, a indicação e a averbação da penhora são etapas de iniciativa exclusiva do exequente, sem intervenção judicial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001575-97.2018.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca Indefiro o uso do ARISP para pesquisa de imóveis e/ou averbação da penhora. Em relação ao requerimento de bloqueio do cartão de crédito, há razão, com fundamento na necessidade de impedir o executado a contrair novas dívidas e direcionar seus recursos a satisfazer dívidas já contraídas e vencidas. No entanto, a concretização da medida é praticamente impossível, considerando que a ordem haveria de ser direcionada aos emissores de cartões, isto é, às centenas de instituições financeiras autorizadas a funcionarem como "emissores de instrumento de pagamento pós-pago", segundo a nomenclatura do Banco Central. Desconhece-se setor ou plataforma do BACEN que recepcione e distribua ordens judiciais de bloqueio de cartão de crédito aos emissores, de sorte que o juízo não destacará a serventia para passar dezenas ou centenas de ofícios de resultado duvidosos e eventuais, pois não se sabe se o executado possui cartões de crédito. Não cabe oficiar às instituições conhecidas como "bandeiras" (instituidoras de arranjo de pagamento), tampouco os credenciadores (instituições que operam os pagamentos), pois são instituições que não administram cartões de créditos emitidos pelos emissores de instrumento de pagamento pós-pago. Indefiro ainda o pedido de expedição de ofícios a seguradoras, bancos, administradoras de consórcio, securitizadoras, INCRA e CNA, posto que é incumbência da exequente diligenciar à procura de bens penhoráveis e as informações sobre bens imóveis porventura existentes em nome da parte executada. Considerando que a dívida inadimplida foi constituída judicialmente, defiro o SERASAJUD. Expeça-se o necessário. Após, ao arquivo, sobrestado, nos termos da decisão ID 313567675. Assinado e datado eletronicamente