Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SANTANA COMERCIO DE PECAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028808-15.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SANTANA COMERCIO DE PECAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SANTANA COMERCIO DE PECAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A apelação foi examinada pela decisão monocrática nos termos a seguir: “A compensação no âmbito da administração pública constitui meio excepcional de extinção de obrigação, admissível apenas e nos moldes legalmente fixados. O cuidado é necessário para a valorização do princípio da indisponibilidade do interesse público. Esta modalidade de extinção do crédito tributário se sujeita ao princípio da legalidade e deve ser exercitada dentro dos exatos termos e limites do ordenamento jurídico. Sob a égide das Leis nº 8.383/91 e 9.250/95, a compensação era possível apenas entre tributos da mesma espécie e destinação constitucional. A Lei 9.430/96 permitiu a compensação de tributos de diferente espécie e destinação, mediante o prévio requerimento e autorização administrativa. Finalmente, apenas após a edição da Lei 10.637/02 é que a declaração de compensação passou a extinguir o crédito tributário mediante condição resolutória de ulterior homologação pelo Fisco. No caso vertente, a declaração que objetiva a compensação para extinção do crédito cobrado foi apresentada perante a autoridade fiscal após a inscrição em dívida pública. Conforme consta dos autos e afirmado no laudo pericial (ID 291501276), a apresentação da retificação à declaração original ocorreu em 30/03/2012, data posterior às inscrições do débito em dívida ativa, entre os anos de 2010 e 2011. Nesse sentido, merece reforma a r. sentença apelada, porquanto foi de encontro a expresso texto de lei, que veda a realização de compensação de crédito já enviado para inscrição em dívida ativa, art. 74, § 3º, III, Lei 9.430/96: "Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. § 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º: III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União;" Ressalta-se não ter ocorrido de fato a alegada compensação, sendo tão somente declarada pelo contribuinte em sua DCTF retificadora, estando sujeito a uma homologação, a qual não se efetivou, tendo em vista o disposto no artigo acima descrito. Ou seja, pretendia o embargante compensar débitos que já haviam sido encaminhados para inscrição na Dívida Ativa da União. Nesse sentido, seguem julgados desta Corte em consonância com jurisprudência do E. STJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - COMPENSAÇÃO - RETIFICAÇÃO DE DCTF REALIZADA APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA: IMPOSSIBILIDADE - ART. 74, § 3º, III, DA LEI 9.430/96 - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO (...) 4. Ainda que assim não fosse, esbarra o desejo particular, envolvendo a compensação, em vedação legal, conforme adiante se elucidará. 5. Reflete a compensação cabal encontro de contas, no qual a posição de credor e de devedor, em relações materiais diversas, é alternada entre as partes, oposta e reciprocamente. 6. Jungida a Administração à observância do princípio da legalidade, art. 37, caput, CF, merece manutenção a r. sentença apelada, porquanto seguiu a expresso texto de lei, que veda a realização de compensação de crédito já enviado para inscrição em dívida ativa, art. 74, § 3º, III, Lei 9.430/96. 7. O exímio histórico lançado no corpo sentencial bem esclarece originária apresentação de PER/DCOMP da ordem de R$ 318.547,49 e posteriores retificações, chegando ao valor final de R$ 45.942,87, importe este considerado pelo Fisco, fls. 127. 8. A retificação nada mais é do que a alteração da declaração anterior, significando dizer que os dados de outrora são substituídos pela retificadora, assim aquela originária declaração de R$ 318.547,49 deixou de existir. 9. Por sua exclusiva culpa e por falha no trato da questão, percebendo o seu erro, em 04/08/2009 a parte contribuinte novamente almejou retificar a declaração, reavivando aquela cifra de R$ 318.547,49, fls. 127, quarto parágrafo, olvidando, por completo, da existência de inscrição em Dívida Ativa da rubrica, desde 06/02/2009, fls. 62, atraindo, então, a aplicação do mencionado art. 74, § 3º, inciso III, Lei 9.430/96. Precedente. 10. Límpido não houve integral compensação do importe litigado, cuja tentativa de retificação, a fim de consertar erro anterior, ocorreu em momento quando a norma veda o procedimento, qual seja, após a inscrição em Dívida Ativa, como visto. 11. Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028808-15.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por Santana Comércio de Peças LTDA contra execução fiscal movida pela União Federal, objetivando discutir a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. O juízo a quo julgou procedentes os embargos à execução fiscal. Não houve condenação em honorários advocatícios. Interposta apelação pela União, a sentença foi reformada, conforme decisão proferida nos termos do art. 932 do CPC (ID 292073180). Em sede de Agravo Interno, o embargante alega a existência de crédito tributável compensável. O agravado apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028808-15.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2211888 0033407-70.2011.4.03.6182, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018) TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 16 DA LEF. PROCEDIMENTOS. ART. 66 DA LEI 8.383/91. ART. 74 DA LEI 9.430/96. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POSTERIOR. PEDIDO DE REVISÃO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A previsão de que é inadmissível discutir a compensação em sede de Embargos, constante do art. 16 da Lei 6.830/80, veio a ser mitigada com o advento da Lei 8.383/91, mas se mostra longe de abolida, entendendo-se que é cabível, em sede de Embargos, a discussão sobre compensação quando já reconhecido o direito, ou seja, quando se tratar de crédito líquido e certo do contribuinte; assim, embora cabível a discussão, há de se levar em conta a necessidade de apuração da regularidade da compensação pela autoridade fazendária. 2. O art. 66 da Lei 8.383/91 prevê a necessidade de certos procedimentos para a compensação, em demonstração de que o ato não se valida de forma obrigatória ou automática, conforme observou a União Federal, inclusive em razão do disposto pelo art. 170 do CTN; no mesmo sentido ainda o art. 74 da Lei 9.430/96, em sua redação original, ao dispor que a SRF “poderá autorizar a utilização dos créditos”, ou na redação posterior, exigida homologação por parte da autoridade fazendária. 3. A mencionada compensação não chegou de fato a ocorrer, sendo tão somente formulado o pedido, sujeito a uma homologação que jamais houve, haja vista a desobediência ao comando do art. 74, §3º, III, da Lei 9.430/96, isto é, à pretensão de ver compensados débitos que já haviam sido encaminhados para inscrição na Dívida Ativa da União. 4. Diversamente do alegado pela embargante, a data a ser considerada para fins do art. 74, §3º, III, da Lei 9.430/96 não é a do ajuizamento, conforme visto; assim, determinada a inscrição dos débitos em 13.08.2004 (fls. 16; fls. 18 e 19 do processo administrativo apensado) e entregues as Declarações de Compensação em 19.11.2004 (fls. 34, 40, 46, 52, 58, 64, 70, 76, 82, 88, 94, 100, 106, 112, 118, 124, 130, 136, 142, 148, 154, 160, 166, 172, 178, 184, 190, 196 e 202), inadmissível a compensação. (...) 10. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0051066-63.2009.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/06/2021, Intimação via sistema DATA: 12/07/2021) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. REGIMES JURÍDICOS APLICÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 74, §3º, III, DA LEI N. 9.430/96. 1. Alegada a violação aos arts. 128, 460, 535, do CPC, sob fundamentos genéricos, incide o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Não há como desconstituir a afirmação da origem de que houve pedidos de restituição e compensação protocolados com o reconhecimento administrativo do indébito. Óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A possibilidade de compensação está vinculada à literalidade das normas vigentes à data do ajuizamento da ação a fim de verificar o regime jurídico aplicável. Tema julgado pelo recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.137.738 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.12.2009. 4. A teor do art. 74, §3º, III, da Lei n. 9.430/96, os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União não poderão ser objeto de compensação pelo sujeito passivo mediante entrega de declaração. Inaplicável o art. 7º, do Decreto-Lei n. 2.287/86 e o art. 6º, do Decreto n. 2.138/97, que dizem respeito às compensações de ofício, ocorridas no âmbito interno da Secretaria da Receita Federal. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.233.916/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 31/5/2011.) A mesma orientação prevaleceu no julgamento por esta Sexta Turma da Apelação n. 0031071-06.2005.4.03.6182, da minha relatoria: TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COMPENSAÇÃO APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 74, § 3º, III, DA LEI 9.430/96 - CDA- PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA – APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A compensação no âmbito da administração pública constitui meio excepcional de extinção de obrigação, admissível apenas e nos moldes legalmente fixados. O cuidado é necessário para a valorização do princípio da indisponibilidade do interesse público. 2. Modalidade de extinção do crédito tributário que se sujeita ao princípio da legalidade e deve ser exercitada dentro dos exatos termos e limites do ordenamento jurídico. 3.
No caso vertente, a declaração que objetiva a compensação para extinção do crédito cobrado foi apresentada perante a autoridade fiscal após a inscrição em dívida pública. 4. Vedada a realização de compensação de crédito já enviado para inscrição em dívida ativa, ex vi do art. 74, § 3º, III, da Lei 9.430/96. 5. CDA formalmente correta e devidamente fundamentada, contendo os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 6.830/80, não havendo omissões que possam prejudicar a defesa do executado. 6. Apelação improvida. Na presente hipótese, os argumentos da inicial são incapazes de ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA, uma vez não ter sido comprovada a extinção do crédito tributário. Dessa forma, constata-se a correta formalização da CDA porquanto devidamente fundamentada pela presença dos requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei n.º 6.830/80, motivo pela qual a sentença deve ser reformada. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da incidência do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.” In casu, verifica-se ter a decisão agravada rebatidos os argumentos apresentados pelo embargante, tanto em sua petição inicial, quanto em seu agravo interno. Verifica-se não ter havido nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. Nesse sentido, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem' que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República", sendo certo que a "remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Na mesma esteira: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. Assim, a decisão monocrática deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COMPENSAÇÃO – DCTF RETIFICADORA APRESENTADA APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 74, § 3º, III, DA LEI 9.430/96 - CDA - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 - A compensação no âmbito da administração pública constitui meio excepcional de extinção de obrigação, admissível apenas e nos moldes legalmente fixados. O cuidado é necessário para a valorização do princípio da indisponibilidade do interesse público. 2 - Essa modalidade de extinção do crédito tributário se sujeita ao princípio da legalidade e deve ser exercitada dentro dos exatos termos e limites do ordenamento jurídico. 3 -
No caso vertente, a declaração que objetiva a compensação para extinção do crédito cobrado foi apresentada perante a autoridade fiscal após a inscrição em dívida pública. 4 - Vedada a realização de compensação de crédito já enviado para inscrição em dívida ativa - art. 74, § 3º, III, Lei 9.430/96. 5 - CDA formalmente correta e devidamente fundamentada, contendo os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, não havendo omissões que possam prejudicar a defesa do executado. 6 - Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA DESEMBARGADOR FEDERAL