Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA DE CASSIA VIEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: WAGNER ROSSI SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692,
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014172-69.2020.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de ação de procedimento comum promovida por JULIANA DE CASSIA VIEIRA DOS SANTOS, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, em que se pretende a anulação de ato jurídico. Pelo despacho de ID56078976, a parte autora foi intimada para a juntada dos documentos pessoais da autora, sob pena de indeferimento da inicial. Pelo despacho de ID29871464, foi determinada a apresentação das documentações requeridas nos despachos de ID383878654 e ID53301593. Certidão de decurso de prazo, sem cumprimento pela parte autora (ID243919303). É o relatório. DECIDO. No caso em exame, ocorreu a inércia da parte autora com relação aos despachos de ID56078976, ID29871464, ID383878654 e ID53301593, impondo-se, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito. Por oportuno, colaciono as ementas dos seguintes julgados: PROCESSUAL - PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS - EMENDA - INDEFERIMENTO - PEDIDO GENÉRICO. Só depois de dar oportunidade ao autor para emendar ou completar a inicial e ele não cumprir a diligência, o Juiz poderá indeferir a inicial. Recurso provido. (STJ - PRIMEIRA TURMA, RESP 199800261532, GARCIA VIEIRA, DJ DATA:14/09/1998 PG:00025.) PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. REGULARIZAÇÃO NÃO EFETUADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A autora foi intimada para proceder à necessária regularização do feito, nos termos do art. 284 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual não cumpriu a determinação. 2. Sob o argumento de que o inventário havia sido concluído, limitou-se a requerer a inclusão dos herdeiros do de cujus no pólo ativo da demanda. No entanto, não trouxe aos autos qualquer elemento que comprovasse a sua afirmação, tal como certidão de objeto e pé do processo de inventário ou mesmo cópia do respectivo formal de partilha. Saliente-se que em face da decisão que determinou a emenda não houve interposição de recurso. 3. O desatendimento à ordem judicial para a emenda da inicial acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito. Precedente desta C. Sexta Turma: AC 1080852, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, DJU 25.06.2007, p. 414. 4. Apelação improvida. Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida (TRF 3ª Região – AC – Apelação Cível – 1336553 – Processo nº 2007.61.00.012770-6/SP – Sexta Turma – Julgamento: 19/03/2009 – Publicação: DJF3 CJ1 data: 13/04/2009, p. 64) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL - SFH - PROCESSO EXTINTO COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISOS I E IV, DO CPC - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA -NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - RECURSO IMPROVIDO. I - Se depois de dar oportunidade ao autor emendar ou complementar a inicial, para o fim de se atribuir o adequado valor à causa e ele não cumprir a integralmente a diligência, o Juiz poderá indeferir a inicial. II - Ademais, por força do disposto nos arts. 267, I, e 284, parágrafo único, do CPC, não acarreta em cerceamento de defesa o indeferimento da petição inicial e a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito, caso a parte permaneça inerte após ter sido oportunizada a emenda da exordial, ou a ofereça de maneira incompleta, sendo desnecessária, para tanto, a sua intimação pessoal, somente exigível nas hipóteses previstas no art. 267, II e III, do CPC. I II - A alteração, de ofício, do valor da causa, somente se justifica quando o critério estiver fixado na lei ou quando a atribuição constante da exordial constituir expediente do autor para desviar a competência, o rito processual adequado ou alterar a regra recursal. IV - Agravo legal improvido. (TRF 3ª REGIÃO - SEGUNDA TURMA, AC 200661000037087, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, DJF3 CJ1 DATA:12/08/2010 PÁGINA: 270
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários, porquanto não houve citação. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com cancelamento da distribuição. Custas na forma da lei. Registre-se. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 03 de março de 2022. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS JUÍZA FEDERAL