Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: MILENE NETINHO JUSTO MOURAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
EXECUTADO: TSX ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI - EPP, THAINA BARBOSA Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO ROSADO BISPO - SP294202 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS CABELLO - SP180204, WLADIMIR CABELLO - SP31086 D E S P A C H O Ciência do desarquivamento. Intimada, a parte credora pediu Renajud, Infojud, CNSeg e Sniper (Id. 303315881). Conforme disposto no sítio eletrônico do CNJ, a ferramenta SNIPER opera “a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados", acrescentando "o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente” (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). Como se vê, no presente momento a nova ferramenta limita-se a permitir o cruzamento de informações contidas em diferentes bases de dados, destacando os vínculos formais presentes entre pessoas físicas e jurídicas. A par de sua sabida implementação em etapas, o fato, pois, é que, ao menos no estágio em que se encontra, o aludido instrumento não serve aos fins pretendidos pela parte exequente (localização de ativos e bens).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5025913-09.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Indefiro, assim, o pedido de diligência junto ao SNIPER. Indefiro, ainda, o pedido de diligência junto à CNSEG. Com efeito, cabe também à parte interessada realizar buscas de bens do executado. Proceda-se à penhora de veículos da parte ré. Caso reste positiva, intime-se a CEF a dizer, no prazo de 15 dias, se aceita a penhora, comprovando a cotação de mercado do bem, nos termos no art. 871, IV do CPC. Caso a parte autora aceite a penhora e comprove a cotação de mercado, reduza-se a termo, intimando o proprietário do bem da penhora realizada, bem como de que foi nomeado por este Juízo como depositário do bem. Expeça-se, ainda, mandado de constatação do bem penhorado, sendo que o oficial de justiça deverá descrever a situação em que este se encontra. Na impossibilidade de serem penhorados veículos, dê-se vista à parte credora para apresentar as pesquisas junto aos cartórios de registros de imóveis, em 15 dias, para que se possa deferir o pedido de Infojud, sob pena de arquivamento dos autos. Apresentadas as pesquisas, obtenha-se, junto ao Infojud, a última declaração de imposto de renda da parte executada. Int. SãO PAULO, 6 de outubro de 2023.