Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABETH RIBEIRO DE MOURA, MILTON CLOVIS JUSTO RIBEIRO, ADALBERTO PEREIRA DE MOURA, NANCY MARIA DE SOUZA RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: PAULO DE ALMEIDA FERREIRA - SP290321, PEDRO ANTONIO LOYO ADARME SOLER - SP159656 Advogados do(a)
AUTOR: PAULO DE ALMEIDA FERREIRA - SP290321, PEDRO ANTONIO LOYO ADARME SOLER - SP159656
REU: SUPERCOMPRA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, UNIÃO FEDERAL, CONDOMINIO EDIFICIO CONJ. RESIDENCIAL DAS CORDILHEIRAS, MARLENE FRANCI DAGNESI, MARCIA FRANCI DAGNESI, KATIA DAGNESI DA GAMA, MILLENE DAGNESI DA GAMA, MARCELA DAGNESI SERRANO, DANIEL DAGNESI SERRANO, ESPOLIO DE MARIA APARECIDA FRANCI DANESI REPRESENTADO POR MARCIA FRANCI DAGNESI Advogado do(a)
REU: RAFAEL DE OLIVEIRA PERES DOMINGUES - SP262450 Sentença tipo "B" S E N T E N Ç A ELIZABETH RIBEIRO DE MOURA, EUNICE SEILA JUSTO RIBEIRO e MILTON CLOVIS JUSTO RIBEIRO ajuizaram a presente ação de usucapião em face de SUPERCOMPRA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., MARLENE FRANCI DAGNESI, MÁRCIA FRANCI DAGNESI, ÁTIA DAGNESI DA GAMA, MILLENE DAGNESI DA GAMA, MARCELA DAGNESI SERRANO e DANIEL DAGNESI SERRANO, com o intuito de obter o provimento jurisdicional que reconheça em seu favor o domínio útil do imóvel situado no Avenida Presidente Wilson, n. 103, apartamento 803, 8º andar, do Edifício Alpes, parte integrante do Conjunto Residencial das Cordilheiras, em Santos/SP, matriculado perante o 3º Oficial do Registro de Imóveis de Santos sob n. 10.513. Em apertada síntese, narra a inicial que os autores celebraram contrato de promessa de cessão e transferência do imóvel em questão com João Dagnesi e Maria Aparecida Franci Dagnesi em 05/07/1991, à época representados por sua genitora, Emília Justo Ribeiro, falecida em 30/03/2015. Afirmam que primeiramente a genitora dos autores locou o bem por alguns anos (2002 a 2016), sempre arcando com os respectivos encargos. Após seu falecimento, restou caracterizada a sucessão de posses em favor dos autores, sendo certo que não houve qualquer impugnação ou interrupção desde então. Ajuizada originariamente perante a Justiça Estadual (6ª Vara Cível da Comarca de Santos), foi determinada a ciência das Fazendas Públicas (id 4210077 – p. 46). O Município de Santos e o Estado de São Paulo informaram não ter interesse na lide (id 4210077 – p. 71). O Condomínio Conjunto Residencial das Cordilheiras apresentou manifestação informando a não oposição ao pedido inicial (id 4210077 – p. 82). A União manifestou interesse na lide e sustentou que a área objeto do imóvel usucapiendo abrange terreno de marinha (id 4210077 – p. 88/91), o que ensejou o deslocamento do feito para a Justiça Federal (id 4210077 – p. 92). Neste juízo, foi determinado o recolhimento das custas e a vinda de documentos, a inclusão dos cônjuges dos autores no polo ativo, bem como a admissão no polo passivo como litisconsorte passivo necessário (id 4798478). Foi determinada a inclusão dos cônjuges ADALBERTO PEREIRA DE MOURA e NANCY MARIA DE SOUZA RIBEIRO no polo ativo (id 8982402) e determinada a alteração do polo passivo para constar os herdeiros dos titulares do domínio (id 17990317). A União apresentou contestação, oportunidade em que pugnou pela improcedência do pedido, por se tratar de imóvel inserido em terreno de marinha submetido a regime de ocupação (id 19325040). Em face do óbito da copossuidora Eunice Seila Justo Ribeiro, o feito foi julgado extinto em relação a ela (id 46913922). Houve réplica (id 47499096). As citações foram efetivadas pessoalmente, à exceção de Marlene Franci Dagnesi, que foi citada por edital, juntamente com os eventuais terceiros interessados (id 140430995). Nomeada a Defensoria Pública da União como curadora especial à ré citada por edital, foi apresentada contestação por negação geral (id 244677707), sobre a qual os autores tiveram oportunidade de falar (id 246340876). Os autores pugnaram pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, o que foi deferido (id 249737942). Não houve interesse quanto à dilação probatória pelas partes. O Ministério Público Federal manifestou ciência sobre todo o processado. É o relatório. DECIDO. Não havendo preliminares, passo diretamente ao exame do mérito. Na hipótese em tela, pretendem os autores o reconhecimento da aquisição originária da propriedade por usucapião do apartamento nº 803 do Edifício Alpes, parte integrante do Conjunto Residencial da Cordilheiras, sito à Rua Presidente Wilson, n. 103, em Santos/SP, matriculado sob n. 10.513 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos. Previamente à análise da constatação dos requisitos legais para a usucapião do imóvel objeto da lide, é necessário verificar se o bem é passível de aquisição prescritiva, óbice apontado pela União, em sua defesa. Nesse aspecto, resta comprovado nos autos que o imóvel usucapiendo foi edificado parcialmente em área discriminada como “terreno de marinha” de propriedade da União (art. 1º, alínea “a”, e art. 3º, ambos do DL nº 9.760/46 e CF art. 20, inciso VII), o que impede a usucapião (art. 183, § 3º, CF), conforme dados cadastrados perante o sistema da Secretaria do Patrimônio da União (id 4210077 – p. 91). Consta dos referidos dados que o imóvel se encontra cadastrado perante a SPU no regime de ocupação (RIP nº 70710008364-32). De se ressaltar que não constam dos autos elementos probatórios que contestem os dados cadastrados perante o referido órgão público competente. Vale anotar que o regime de ocupação consiste em direito pessoal, de natureza precária, não gerando para o ocupante qualquer direito de propriedade sobre o terreno, cujo domínio pertence à União. Assim, por conter pretensão dirigida à usucapião de bem inserido em terreno de marinha, a demanda se mostra inviabilizada, a teor do que dispõe o art. 183, § 3º, da Carta Magna (“os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”). Outra não é a conclusão da jurisprudência: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REGIME DE AFORAMENTO. MERA OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS PREVISTA NO ARTIGO 183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. AJG. CUSTAS. ISENÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. 2. Havendo pedido expresso do recorrente para o seu julgamento, conhece-se do agravo retido, na forma do artigo 523 do CPC de 1973. 3. Nos termos do art. 130, do CPC/73, sendo o juiz o destinatário final da prova, a ele cabe decidir acerca da necessidade de produção para seu convencimento. No caso dos autos, as provas pleiteadas se mostram irrelevantes ao deslinde da demanda, cujas questões de fato somente podem ser comprovadas documentalmente. 4. Os terrenos de marinha, reconhecidos constitucionalmente como bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião conforme preceitua o art. 183 da Constituição Federal. 5. O Serviço de Patrimônio da União é competente para determinar a posição das linhas do preamar médio e da média das enchentes ordinárias a fim de delimitar os terrenos da marinha. O ofício n. 42/2005 do SPU revela que o imóvel, objeto da lide, constitui terreno conceituado em sua totalidade como acrescido de marinha. Não havendo provas que contestem as declarações fornecidas pelos órgãos públicos competentes, deverão prevalecer as últimas por gozarem de presunção de veracidade. 6. Apenas o domínio útil de imóveis pertencentes a terrenos de marinha, desde que em regime de aforamento, poderá ser objeto da usucapião. 7. As provas constantes dos autos revelam que o autor, ora apelante, recebeu o imóvel objeto da lide em regime de ocupação, decorrente de permissão de uso, ato administrativo precário e unilateral. 8. Assim, não há falar em usucapião do imóvel em questão - visto que, além de ser bem público, logo imprescritível, a União desde sempre sobre ele exerceu a posse indireta -, tampouco de usucapião de domínio útil, já que referido bem não foi objeto de enfiteuse. 9. Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa. Suspensa, contudo, sua exigibilidade, diante da concessão da AJG à fl. 194 e de acordo com o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50. 10. (...) (TRF3 - AC – 2053315 – Primeira Turma - Desembargador Federal Hélio Nogueira - e-DJF3 Judicial: 01/07/2016) CONSTITUCIONAL E CIVIL. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS PREVISTA NO ARTIGO 183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REGIME DE AFORAMENTO. MERA OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL. 1. Os terrenos de marinha, reconhecidos constitucionalmente como bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião conforme preceitua o art. 183 da Constituição Federal. 2. O Serviço de Patrimônio da União (SPU) é competente para determinar a posição das linhas do preamar médio e da média das enchentes ordinárias a fim de delimitar os terrenos da marinha. 3. O ofício nº 252/2009 da SPU revela que o imóvel, objeto da lide, constitui terreno conceituado em sua totalidade como acrescido de marinha. 4. Não havendo provas que contestem as declarações fornecidas pelos órgãos públicos competentes, deverão prevalecer as últimas por gozarem de presunção de veracidade. 5. Apenas o domínio útil de imóveis pertencentes a terrenos de marinha, desde que em regime de aforamento, poderá ser objeto da usucapião. 6. As provas constantes dos autos revelam que a autora, ora apelante, recebeu o imóvel objeto da lide em regime de ocupação, decorrente de permissão de uso, ato administrativo precário e unilateral. 7. Assim, não há falar em usucapião do imóvel em questão - visto que, além de ser bem público, logo imprescritível, a União desde sempre sobre ele exerceu a posse indireta -, tampouco de usucapião de domínio útil, já que referido bem não foi objeto de enfiteuse. 8. Apelação improvida. (TRF3 – Quinta Turma - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO -DJF3: 30/07/2013). Anoto que mesmo a pretensão de usucapião do domínio útil não poderia ser acolhida, já que o regime de utilização do bem é de ocupação e não de enfiteuse, de modo que não há prova de que algum direito real tenha sido transferido pela União a particulares. Nessa medida, o regime de ocupação encontra-se regulado pelo Decreto-Lei nº 9.760/46, do qual vale citar: “Art. 127. Os atuais ocupantes de terrenos da União, sem título outorgado por esta, ficam obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupação. § 1º e § 2º - Revogados pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987. (...) Art. 131. A inscrição e o pagamento da taxa de ocupação, não importam, em absoluto, no reconhecimento, pela União, de qualquer direito de propriedade do ocupante sobre o terreno ou ao seu aforamento, salvo no caso previsto no item 4 do artigo 105”. Desse modo, no regime de ocupação, o ocupante sequer tem a posse do bem, pois tão-somente o detém, por tolerância do titular do bem público, inviabilizando a obtenção do domínio útil. Portanto, a constituição de direito real somente será possível após a regularização do empreendimento junto à União. Diante do o exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo IMPROCEDENTE o pedido. Isentos de custas (gratuidade de justiça – id 249737942). Fixo os honorários advocatícios devidos pelos autores às corrés em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, a serem rateados em iguais proporções entre os que apresentaram contestação (União e DPU), nos termos do artigo 85 § 2º, parte final, do CPC, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida aos autores. Santos, 15 de julho de 2022.
USUCAPIÃO (49) Nº 5000166-16.2018.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos