Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEVERSON SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: ADALBERTO ALVES VILLAR - MS20331, CLAUDINEI BORNIA BRAGA - MS13063, FERNANDA ALVES TORRES - MS21001
REU: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE, MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado do(a)
REU: JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - MS15371-B Advogados do(a)
REU: CARMELINO DE ARRUDA REZENDE - MS723, PLINIO JOSE TUDE NAKASHIAN - MS15393-E S E N T E N Ç A
autor: pág 9-13 há narrativa conflitante sobre se a paciente estava ou não acompanhada de técnico de enfermagem no momento da queda. No documento de solicitação de transferência para Santa Casa está escrito que “Apresentou TCE grave devido queda da própria altura ao ser levada para banheiro, sem autorização médica”. (destacado) Dessa forma, é de se salientar que, de acordo com o expert, não houve negligência, imprudência ou imperícia por parte dos profissionais da saúde no tratamento dispensado à mãe do autor (após a sua queda), uma vez que “Foram empregados os meios e as técnicas disponíveis”. Ou seja, não há como se aferir que a morte de Eulália tenha se dado por omissão nos procedimentos adotados pelos profissionais que lhes dispensaram tratamento médico em seguida à sua queda, uma vez que foram realizados todos os procedimentos cabíveis para o caso e não foi constatado nenhum erro em tais procedimentos. Vale ressaltar que o perito judicial tem fé pública e ao realizar a perícia em questão e elaborar o laudo, analisou todos os documentos médicos juntados aos autos. Todavia, o perito foi categórico ao afirmar que “o trauma craniano causou a hemorragia subdural, que foi a causa final da morte”. Dessa forma, constata-se que a causa da morte foi em decorrência da “queda da própria altura” ocorrida pela paciente durante a sua internação no Hospital Universitário. Sobre tal fato, o expert do juízo se limitou a relatar a ocorrência da queda e suas consequências, sem precisar se a mesma se dera em virtude da omissão hospitalar, ressaltando a existência de uma lacuna “sobre a falha ou não da prestação dos serviços da equipe assistencial, e sobre as condições em que ocorreu a queda da própria altura da paciente”, uma vez que “em documentos de prontuário anexados não encontro a descrição detalhada do ocorrido, só a avaliação da nefrologia após a queda”. Entretanto, é inquestionável o dever de vigilância e guarda do hospital em relação aos seus pacientes. Assim, restando devidamente demonstrada a relação de causalidade entre a queda ocorrida no Hospital Universitário e a morte da Sra. Eulália, é inegável o dever deste nosocômio na indenização aqui pleiteada, nos termos do art. 37, §6º, da CF. Oportuno ressaltar que a internação do paciente implica na assunção, pelo hospital, da obrigação de oferecer o melhor tratamento médico e, também, dos deveres de guarda e de proteção da pessoa hospitalizada. Neste sentido, Álvaro Henrique Teixeira de Almeida assevera que "decorre, também, uma obrigação de vigilância e segurança do paciente que, em última análise, vem a ser mais uma das facetas do dever de incolumidade. Uma vez internado, compete ao hospital zelar pela segurança do paciente, oferecendo serviços que o coloquem a salvo de sinistros que afetem sua saúde ou integridade corporal, mesmo que o fato ensejador do dano seja completamente estranho aos serviços médicos e paramédicos" (O Contrato Hospitalar, in "Responsabilidade Civil e o Fato Social no Século XXI, coord. de Nagib Slaibi Filho, Ed. Forense, p. 42). Sobre o fato em questão, a testemunha Bruna Gameiro de Souza Jorge da Silva, médica do HU, plantonista no dia do acidente, informou que a queda ocorreu dentro do banheiro, no momento em que a vítima foi levada para tomando banho, acompanhada pelo enfermeiro, afirmando que esta se levantou da cadeira e que a queda deve ter ocorrido em razão do piso estar molhado (ID 250931206). Wanderson Umar Gimenez Francisco, técnico de enfermagem do HU que estava com a vítima no dia do acontecido, testemunhou que no dia da queda, embora a Sra. Eulália estivesse internada na “área vermelha”, foi permitido que ela tomasse banho sozinha; que ele não acompanhou a vítima durante o banho; que ela usava cadeira de roda própria para banho; e que a Sra Eulália tentou se levantar da cadeira e caiu, sendo posteriormente socorrida por ele (ID 250932309). Da mesma forma Laurenlígia Franco Garcia Sigari, técnica de enfermagem do HU, informou que era a responsável pela paciente naquele dia, mas que devido a estar dando banho em outro paciente, o colega Wanderson se prontificou a levar a Sra. Eulália para o banho e que durante esse procedimento ela caiu; que na área vermelha não é permitido acompanhante, pois é parecido com o CTI (ID 250930749). Logo, é certo que o Hospital Universitário (EBSERH) não conferiu o tratamento necessário à paciente que estava em estado vulnerável, caracterizando falha na prestação do serviço e consequente dever de indenizar, principalmente considerando o óbito decorrente dessa queda. Assim, apesar da ausência de erro nos procedimentos médicos aplicados à autora após a ocorrência da queda, restou demonstrado, com clareza, que a morte da Sra Eulália se deu em razão da queda (traumatismo craniano) ocorrida dentro do hospital HU, durante sua internação, o que denota, inequivocamente, falha na prestação do serviço, diante da ausência da adoção de medidas protetivas necessárias para garantir a integridade física do paciente, bem como o nexo de causalidade entre esta falha/omissão e o dano experimentado pelo autor. O hospital é um estabelecimento de saúde para onde os indivíduos se encaminham quando necessitam de cuidados médicos. E tal entidade tem o dever de garantir a integridade física e mental do paciente, zelando para que ele desfrute de ambiente seguro, salubre e higiênico e tenha os cuidados e recursos indispensáveis, compatíveis com o objetivo da internação. Daí a obrigação de indenizar que deve ser reconhecida. Da quantificação do dano moral. A fixação do dano moral se reveste de dupla função: a de natureza compensatória, mediante a recomposição do dano, para, de alguma forma, satisfazer a parte que tivera seu bem jurídico lesado; e a de natureza sancionatória, que visa punir o agente que praticou o ato ilícito, de modo a desestimular a conduta e inibir que esse fato venha novamente a ocorrer. Ou seja, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode ela ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. No presente caso, sopesados os fatos que restaram provados nos autos e observados os parâmetros jurídicos aplicáveis à espécie, bem como considerando as condições pessoais do ofensor e da vítima, parece-me razoável e justa a fixação da quantia, a título de reparação por dano moral, no valor pleiteado na inicial, isto é, 60 (sessenta) salários-mínimos, que hoje equivale a R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), que deverá ser corrigida monetariamente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006462-97.2017.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CLEVERSON SOUZA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH e da ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE, onde o autor requer: a) Sejam concedidos à autora os benefícios da justiça gratuita, por não dispor de recursos para pagamento de custas judicial e honorário advocatício, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa. b) A citação da requerida no endereço indicado no preâmbulo desta para, querendo, apresentar contestação, sob pena de serem-lhe aplicados os efeitos da revelia; c) Requer, seja a requerida, condenada ao pagamento de danos morais a requerente no valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, que hoje equivale R$ 56.220,00 (cinquenta e seis mil duzentos e vinte reais). d) A condenação da requerida no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil/2015, em caso de eventual recurso; Como fundamento do pedido, narrou que “no dia 01//01/2016, Eulália Souza, genitora do autor, foi internada no Hospital Universitário na cidade de Campo Grande- MS, tendo em vista que a paciente era renal crônica e precisava no momento de um cuidado maior, pois sua saúde encontrava-se fragilizada. Desde então, a mesma ficou somente sob os cuidados da equipe médica do hospital, tendo em vista que no momento em que o autor levou a paciente para o hospital, recebeu a informação de que nenhum acompanhante poderia permanecer na enfermaria com a paciente, visto que somente poderiam somente ir ao local no horário de visitas, dando como justificativa a superlotação do local. Ocorre que, na data de 02/01/2016, um dia depois da internação, a vitima foi acompanhada por um técnico de enfermagem ao banheiro, porém a paciente teve uma vertigem, conforme consta no laudo de evolução clinica da paciente, pelo qual resultou em uma queda da paciente de sua própria altura, o que ocasionou a quebra do crânio, conforme prontuário da paciente acostado nos autos (doe. anexo). A vítima foi transferida do hospital Universitário onde encontrava- se para Santa Casa onde seria submetida ao tratamento em face do trauma que teve na cabeça. Após o ocorrido, a equipe de assistência social da Santa Casa entrou em contato com a família, para fazer a comunicação sobre a transferência de Hospital que a paciente. Assim, o autor sabendo da transferência de sua mãe, foi à Santa Casa e se dirigiu até a médica que estava responsável por Eulália, foi quando a profissional relatou ao requerente, que a paciente teria sofrido uma queda no banheiro enquanto permanecia no hospital Universitário, e que essa queda teria resultado em uma lesão no crânio da mesma. A irmã da vitima relatou em boletim de ocorrência que após essa queda, Eulália não conseguia mais conversar com os parentes, e que constantemente saia sangue pela boca da paciente, o que deixou a família angustiada e preocupada. No próprio prontuário há o relato que após a sofrer a queda, o quadro evoluiu rapidamente com rebaixamento do nível da consciência da paciente, e desigualdade nas pupilas que é chamada de anisocória pela medicina. A paciente foi submetida a uma tomografia no crânio, o qual vinha apresentando hemorragia subdural, e que necessitava de uma conduta urgente neurocirúrgica. Assim, pela necessidade da paciente, foi adicionado ao seu prontuário que a mesma se enquadrava na nomenclatura vaga ZERO, termo usado para descrever que a situação era realmente grave. Todavia, apesar da equipe- médica e multiprofissional que acompanhava a paciente no Hospital da Santa Casa, terem todas essas informações do prontuário, pouco se importaram, trataram-na como se esse fosse mais ura caso comum, deixando-a em um canto qualquer do hospital sem dar a devida atenção de que o caso precisava. Ocorre, que por conseqüência, que no dia 05/01/2016, a paciente veio a falecer, pois o trauma que a paciente sofreu era muito aquém da normalidade, e devia ter tido um tratamento condizente, pois no momento prontuário, laudo do imóvel e certidão de óbito da vitima, constaram que a morte se deu por acidente vascular cerebral hemorrágico A vitima era paciente Renal Crônica, e freqüentava sessões de hemodiálises regularmente, foi internada porque naquele momento necessitava de uma atenção maior por parte da equipe médica, o que não ocorreu, visto que a descuidaram e a mesma sofreu a queda, e que após necessitava de cuidados maiores ainda. A vida de Eulalia não foi ceifada pela doença que a acometia, mas sim, por falta de cuidado dos profissionais que deveriam estar sob sua vigilância e cuidados. Conforme todo o exposto, conclui-se, que a morte foi ocasionada pura e simplesmente por negligência dos profissionais da saúde, ou seja, da equipe multiprofissional, tanto do Hospital Universitário, quanto da Santa Casa, visto que não se atentaram a paciente, quando se dirigiu ao banheiro sem acompanhamento algum, causando traumas irreversíveis no seu crânio, e que em momento posterior necessitou de tratamento adequado e não o teve. Diante dessa atitude da demandada, o resultado não poderia ser diverso a morte da vitima, ou seja, com a omissão dos cuidados da equipe médica, incluindo-se, os técnicos de enfermagem e enfermeiros, sendo que estes seriam os responsáveis por levarem a vitima no banheiro e por todos os cuidados da paciência durante sua permanência do hospital. Ora Excelência, o caso em testilha não se trata de uma perda qualquer, falamos aqui em perda de uma vida, o que tem que ser analisado de uma forma mais delicada, pois esse episódio traz a baila não só a dor dessa família, mas de milhares que dependem desse sistema de saúde, que se encontra cada dia mais falho. Vislumbrando, o que se deseja, é que episódios como esses não se repitam, e que outras famílias não sofram como esta que aqui vos fala.” Com a inicial, juntou documentos. Apresentada emenda à inicial para alteração do valor da causa - R$ 112.440,00 (ID 43795141, p. 2). Admitida a emenda, foi deferido o pedido de justiça gratuita (ID 43795141, p. 8). A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH apresentou contestação alegando, em preliminar, o tratamento de Fazenda Pública (isenção de custas). No mérito defendeu a ausência de conduta ilícita ou irregular praticada no âmbito do Hospital e que “não se pode concluir que a causa do falecimento da genitora do autor tem relação com os tratamentos recebidos nos hospitais requeridos” (ID 43795141, p. 16-29). Juntou documentos. A ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE - ABCG, por sua vez, contestou a ação requerendo a concessão da gratuidade da justiça e a improcedência da ação “eis que não comprovada a existência do ato ilícito”. Em preliminar, suscitou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; sua ilegitimidade passiva - responsabilidade exclusiva do Município de Campo Grande, e o chamamento ao processo do Município de Campo Grande - gestor do SUS e da médica Rosa Cristina de Oliveira, que prestou o primeiro atendimento e prescreve o tratamento dispensado à paciente (ID 43795143, p. 16 a ID 43795144, p. 1-22). Trouxe documentos. Em réplica, o autor reiterou os pedidos iniciais e impugnou as alegações constantes nas contestações das rés (ID 43795237, p. 4-14). Na fase de especificação de provas, a ABCG pediu a produção de prova pericial e testemunhal (ID 43795237, p. 18-19); a EBSERH informou não ter outras provas a produzir (ID 43795237, p. 21). Pela decisão saneadora ID 43795237, p. 24-31, o juízo deferiu o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela ré Associação Beneficente de Campo Grande - Santa Casa; indeferiu o pedido de isenção de custas formulado pela EBSERH; a inaplicabilidade do CDC ao presente caso; afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da ABCG; deferiu o chamamento ao processo do Município de Campo Grande/MS; indeferiu o chamamento ao processo da médica Rosa Cristina de Oliveira e definiu o ponto controvertido (ocorrência de falha no tratamento médico-hospitalar dispensado a Sra. Eulália Souza - nexo de causalidade entre a causa mortis e o evento danoso narrado, e, consequentemente, sobre a existência do dever de os réus indenizarem o autor - dano moral). Por fim, determinou a citação e inclusão do Município de Campo Grande no polo passivo da demanda, com oportunidade de réplica ao autor e nova intimação das partes para especificação de provas. Ciência às partes, da digitalização dos autos e da decisão saneadora (ID 44167956). O autor apresentou rol de testemunhas (ID 46008137). Citado, o Município de Campo Grande MS apresentou contestação suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência da ação (ID 46600315). Juntou documentos. Impugnação do autor e reiteração da produção de prova testemunhal (ID 46600315). Novamente intimadas (ID 52373395), a ABCG requereu a produção de prova pericial indireta e testemunhal (ID 52725753), e a EBSERH pediu a produção de prova testemunhal com apresentação do rol de testemunhas (ID 55003317). O juízo deferiu a produção das provas pleiteadas, com a intimação das partes para “apresentar documentos a serem periciados (laudos médicos, exames, etc), quesitos e indicar assistentes técnicos” (ID 244161702). Apresentação de quesitos, de rol de testemunhas e de assistente técnico pela ABCG (ID 247645159); apresentação de quesitos do Município de Campo Grande/MS (ID 248790515 e ID 271219976); e apresentação de quesitos do autor (ID 248915678). Termo de audiência com oitiva de testemunhas (ID 250930708 a ID 250931225 e ID 260274341 a 260275069). Apresentação de assistente técnico e quesitos pela EBSERH (ID 271815346). Laudo Médico Pericial (ID 290639532). Manifestação da ABCG (ID 293299561), do autor (ID 293911210) e do município (ID 295316182). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Da ilegitimidade passiva do Município de Campo Grande/MS. O réu afirma que “As consequências ou não do procedimento médico realizado no âmbito do hospital são atos alheios à atuação do poder público municipal. (...) O Município de Campo Grande não tem competência para responder pelos atos internos praticados nos hospitais e por seus funcionários. Tal competência é única e exclusiva dessas instituições”. Todavia, afasto citada alegação nos termos da decisão saneadora proferida no ID 43795237, pa. 24-31, especialmente na parte abaixo transcrita: “Nesse ponto, vê-se que o art. 18, X, da Lei 8.080/90, que confere aos municípios a prerrogativa de celebrar convênios com instituições privadas de saúde, cabendo-lhes, ainda, o controle e a fiscalização desses entes: Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:........................................................................................................ X — observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; Assim, uma vez celebrado os contratos e convênios com as entidades prestadoras de serviços privados de saúde, a função de fiscalizar e controlar os procedimentos compete à direção municipal do SUS. E, buscando o autor indenização decorrente de suposta falha ocorrida no atendimento médico-hospitalar prestado em hospital da rede privada localizado neste Município de Campo Grande/MS, durante atendimento custeado pelo SUS, a Municipalidade deve integrar o feito, como indicou a corre ABCG-Santa Casa, razão pela qual, ante a existência de solidariedade passiva, defiro o chamamento ao processo do Município de Campo Grande/MS.” Sem mais preliminares, presentes os pressupostos de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. O autor busca sua indenização por dano moral, sob o argumento de que sua mãe, Sra. Eulália Souza, foi vítima de omissão de cuidados médicos, que lhe ocasionou o óbito – “negligência dos profissionais da saúde, ou seja, da equipe multiprofissional, tanto do Hospital Universitário, quanto da Santa Casa, visto que não se atentaram a paciente, quando se dirigiu ao banheiro sem acompanhamento algum, causando traumas irreversíveis no seu crânio, e que em momento posterior necessitou de tratamento adequado e não o teve”. A responsabilidade civil do Estado está prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal: Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Seguindo a linha de sua antecessora, a atual Constituição Federal estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são três: a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva). Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, definindo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)". O julgamento foi assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF, RE 841.526/RS, Plenário, rel. Ministro Luiz Fux, DJe 1º-8-2016) Portanto, considerando que nestes autos a parte autora alega ter sofrido danos por ocasião de atendimento médico-hospitalar prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, a responsabilidade civil deve ser analisada à luz do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que, como visto acima, fixa o regime da responsabilidade civil objetiva pelos danos que os agentes do Estado causarem aos particulares. Das provas carreadas aos autos, extrai-se do laudo médico pericial, a seguinte conclusão (ID 290639532): “A causa da morte da paciente segundo necropsia foi acidente vascular hemorrágico contundente, no caso da paciente o tipo de AVC hemorrágico foi especificamente um hematoma subdural agudo. A paciente apresentou Hemorragia Subdural com evolução gravíssima, com piora em horas, logo após queda no banheiro. (...) Assim, pode-se concluir que o trauma craniano causou a hemorragia subdural, que foi a causa final da morte segundo necropsia, tendo o quadro se agravado rapidamente devido às condições clínicas de base da paciente, principalmente devido plaquetopenia importante pré-existente.” (destacado) E, ao responder aos quesitos apresentados, assim se manifestou o perito: “QUESITOS DO MUNICÍPIO: 1- Em razão dos sintomas apresentados pelo paciente, quais as condutas seguidas pelos profissionais médicos? Tais condutas foram as mais adequadas em relação aos sintomas observados? Foram empregados os meios e as técnicas disponíveis no momento dos atendimentos? Hospital Universitário: · Ficha de atendimento admissão UFMS-HU 01/01/16 (pág 28) – difícil visualização – Epigastralgia há 2 dias. Desde 30/12 com febre alta, calafrios e tremores, em uso de ceftriaxone. Há 1 semana disúria e polaciúria. Solicitados exames gerais (hemograma, bioquímica, hemocultura). Rx tórax. Eletrocardiograma. Gasometria arterial. EAS e urocultura. HD: DPOC exacerbado? Pneumonia? Úlcera gástrica?. · Não encontro foto da prescrição médica, segundo relatório do Dr Thiago que atendeu paciente, foram prescritos tratamento com antibióticos ceftriaxone e vancomicina,omeprazol para proteção gástrica, inalação,anti-hipertensivos caso hipertensão arterial e glicemia capilar. Após traumatismo craniano: · Admissão nefrologia HU 02/01/16 (pág 399): descreve história clínica. Antecedente de DRC, DOPC e ICC. 8:35h encontra paciente com queixa de cefaleia e náusea, após queda da própria altura há 5min. Hematoma em região temporal direita com lesão cortocontusa de 0,5cm com sangramento. Evoluiu com rebaixamento do nível de consciência e anisocoria às 10h, sendo feita intubação, solicitada tomografia de crânio e medidas para diminuir hipertensão intracraniana. · Prescrição: 10 UI de plaquetas, fenitoína, sedativos. · Solicitação de transferência hospitalar 02/01/16 10:19h pág 26: Paciente renal crônica internada devido congestão pulmonar e broncoespasmo, plaquetas 35 mil. Apresentou TCE grave devido queda da própria altura ao ser levada para banheiro, sem autorização médica. Evolui rapidamente com rebaixamento do nível de consciência + IOT + anisocoria. TC com hemorragia subdural a direita com desvio de linha média. Necessita de conduta neurocirúrgica. Considero que o atendimento médico no Hospital Universitário foi adequado. Foram empregados os meios e as técnicas disponíveis. Santa Casa: · Chegada na Santa Casa dia 02/01/2016. · Exames laboratoriais alterados do dia 02/01/16 12:50h – Santa Casa, pág 322- 325: Gli 250, Cr 7,6, ur 151, K 5,7, hemoglobina 9,3, leucócitos 11240 (bastão 2%), plaquetas 55 mil. · Solicitação médica de avaliação pela neurocirurgia 02/01/16, Santa Casa (pág 335). Resposta ao parecer no mesmo dia, 16:22h (pág 351): No momento com glasgow 4, pupilas não reagentes e médias. TC hematoma de foice e subdural. Insuficiência renal franca. Rx infiltrado intersticial difuso com cardiomegalia + pneumonia. Internação para equipe da neurocirurgia. Prescrição: medicamentos para reduzir pressão intracraniana, sedação e analgesia. · Solicitação médica de avaliação pela nefrologia 02/01/16 15:50h, Santa Casa (pág 336). Resposta ao parecer no mesmo dia (pág 338): “PACIENTE IRC, PÔS TCE.COM LESÃO HEMORRÁGICA EXTENSA. IOT + VM. COM ELEVAÇÃO DAS ESCÓRIAS NITROGENADAS. PA;70X40 MMHG. PACIENTE COM ASPECTO POETADO. FAV DE HEMODIÁLISE COM FREMITO FRACO. CD:FAÇO SF500 ML AGORA. ASSOCIO NORA. INDICO HEMODIÁLISE SEM HEPARINA”. · Solicitação médica de avaliação pela clínica médica 02/01/16 13:49h, Santa Casa (pág 337). Resposta ao parecer no mesmo dia (pág 348): Orientado repetir culturas e prescrito o antibiótico tazocin. · Evolução neurocirugia santa Casa 04/01/16 (pag 365) – Glasgow 3, midríase bilateral. · Declaração de morte encefálica 04/01/2016 Santa Casa. Pág 317. Horário do óbito 18:10h. Considero que o atendimento médico na Santa Casa foi adequado. Foram empregados os meios e as técnicas disponíveis, levando-se em conta a gravidade do quadro clínico. (...) 6- O paciente recebeu tratamento adequado? Sim, recebeu tratamento clínico adequado na chegada do Hospital universitário. Após o traumatismo craniano foi encaminhada com urgência para a Santa Casa para avaliação especializada. Lá recebeu tratamento adequado pela nefrologia e clinica médica, posteriormente avaliado pela neurocirurgia que optou por conduta conservadora devido gravidade do caso. 7- Pode-se afirmar que houve erro médico causado por negligência, imprudência ou imperícia? Com a análise dos documentos médicos anexados aos autos, não é possível afirmar que houve erro médico. As condutas, que constam no prontuário em anexo, foram adequadas, diante da situação clínica da paciente. 8- Pode se afirmar que houve erro médico/falha na prestação dos serviços? Nos registros apresentados nos autos não encontro elementos que configurem erro médico. A única lacuna que existe, sobre a falha ou não da prestação dos serviços da equipe assistencial, é sobre as condições em que ocorreu a queda da própria altura da paciente. Em documentos de prontuário anexados não encontro a descrição detalhada do ocorrido, só a avaliação da nefrologia após a queda. Nos relatos dos fatos segundo
Diante do exposto, em relação aos réus ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE e MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º, I, c/c §4º, III, do CPC. Todavia, dada à concessão de gratuidade de justiça, o pagamento desse valor ficará dependente do preenchimento dos requisitos e prazo previstos no §3º do art. 98 do CPC. No mais, em relação à EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, que hoje equivale a R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 STJ), pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do pagamento. Custas ex lege. Condeno a EBSERH, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgando e, oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação digital.