Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
EXECUTADO: HENRIQUE MARCOS SEBER JUNIOR Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCIANA DE PAULA SEVILHA - PA29083-B, ALAN TIMO CARVALHO - PA12140, ANTONIO CARLOS CHECCO - SP21602 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000984-26.2018.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em desfavor de Henrique Marcos Seber Júnior. O executado opôs exceção de pré-executividade, na qual alegou a ocorrência de prescrição intercorrente no curso do processo administrativo n. 02567.000321/2009-71 (id. 169904152). Juntou cópia do referido processo (ids. 169904176 e ss.). Em suas palavras: No caso dos autos, consoante será demonstrado, conforme cópia do procedimento administrativo (anexada), a questão ocorreu inequivocadamente por inércia da Administração Pública, vejamos: 1. Henrique Marcos Seber Junior fora autuado por meio do Auto de Infração n.° 500929-D, em 25/07/2009, sendo instaurado o Processo Administrativo n. 02567.000321/2009-71; 2. Consta a Comunicação de Crime – fl. 26, do Processo Administrativo (fl. 32, do arquivo “P.A. - Parte 01”, anexado); 3. Foi apresentada Defesa Administrativa pelo embargado, em 06/10/2009, juntamente com Laudo Técnico subsidiando a defesa – fls. 37/100, do Processo Administrativo (fls. 37/64, do arquivo “P.A. - Parte 01” e fls. 01/66, do arquivo “P.A. Parte 02”, anexados); 4. Juntada a memória de cálculo, e no mesmo expediente foi feito um despacho à Equipe Técnica, datado de 29/01/2010, para que a Defesa Prévia fosse analisada – fl. 101, do Processo Administrativo (fl. 68, do arquivo “P.A. Parte 02”, anexado); 5. Em 26/05/2011, foi expedido o MEMORANDO n°. 049/2011/EQT/MBÁ/PA para elaboração de parecer instrutório – fl. 102, do Processo Administrativo (fl. 70, do arquivo “P.A. Parte 02”, anexado); 6. Novo despacho em 23/08/2011, determinando o atendimento de despacho anterior para elaboração de parecer instrutório – fl. 104, do Processo Administrativo (fl. 72, do arquivo “P.A. Parte 02”, anexado); 7. Juntado o Parecer Técnico Instrutório com Dilação Probatória N° 927 - BEL/EQT, em 12/09/2011, manifestando pelo indeferimento de produção de provas requerido pela defesa e encaminhamento dos autos à autoridade julgadora – fl. 105, do Processo Administrativo (fl. 73, do arquivo “P.A. Parte 02”, anexado); 8. Em 13/09/2011, verifica-se despacho encaminhando os autos novamente para decisão quanto ao pedido de produção de provas – fl. 108, do Processo Administrativo (fl. 76, do arquivo “P.A. Parte 02”, anexado); 9. Em 14/09/2011 insere-se despacho revertendo despacho anterior, no sentido de que a matéria apontada não se trata de pedido de produção de provas, portanto, determina elaboração de parecer para posterior análise do tema – verso da fl. 108, do Processo Administrativo (fl. 77, do arquivo “P.A. Parte 02”, anexado);; 10. Anexado o Parecer Técnico Instrutório com Dilação Probatória N° 947 - BEL/EQT, em 21/09/2011 – fls. 109/112, do Processo Administrativo (fls. 78/81, do arquivo “P.A. Parte 02”, anexado); 11. Em 26/09/2011 consta despacho para julgamento e demais providências – verso da fl. 112, do Processo Administrativo (fl. 82, do arquivo “P.A. Parte 02”, anexado); 12. Na sequência, outro despacho para conhecimento e providências em 03/10/2011 – verso da fl. 112, do Processo Administrativo (fl. 82, do arquivo “P.A. Parte 02”, anexado); 13. Expediente de notificação do autuado para apresentação de Alegações Finais em 21/10/2011 – fl. 113, do Processo Administrativo (fl. 83, do arquivo “P.A. Parte 02”, anexado); 14. As Alegações Finais foram apresentadas em 23/11/11 – fls. 114/119, do Processo Administrativo (fls. 85/91, do arquivo “P.A. Parte 02”, anexado); 15. Juntada de AR emitido pelos correios em 30/11/2011 – fl. 121, do Processo Administrativo (fl. 93, do arquivo “P.A. Parte 02”, anexado); 16. Despacho para homologação dos autos em 20/01/2012 – verso da fl. 121, do Processo Administrativo (fl. 94, do arquivo “P.A. Parte 02”, anexado); 17. Juntada de cópia da captura de tela de acesso ao “Sistema de Gestão Documental” do IBAMA, assinado por analista ambiental do órgão, todavia sem datação, demonstrando que a digitalização do processo administrativo em questão ocorreu em 17/07/2014 – fl. 122, do Processo Administrativo (fl. 95, do arquivo “P.A. Parte 02”, anexado); 18. Foi expedida a Decisão Administrativa Eletrônica de 1ª Instância N° 47/2015 - MAB/NUIP, em 30/03/2015 – fls. 123/124, do Processo Administrativo (fl. 96/97, do arquivo “P.A. Parte 02”, anexado); 19. Notificação Administrativa, cientificando o autuado do indeferimento da defesa – fls. 126/127, do Processo Administrativo (fls. 99/100, do arquivo “P.A. Parte 02”, anexado); 20. Juntada de AR emitido pelos correios, em 17/06/2015 – fl. 129, do Processo Administrativo (fl. 01, do arquivo “P.A. Parte 03”, anexado);; 21. Em 22/06/2015 o autuado apresenta suas razões recursais – fls. 130/135, do Processo Administrativo (fls. 02/07, do arquivo “P.A. Parte 03”, anexado); 22. Decisão Recursal N° 85/2015 - MAB/GEREX, fl. 137 - doc. 174, em 03/09/2015, confirmando a sanção do embargo e o indeferimento da apresentação de provas – fl. 137, do Processo Administrativo (fl. 09, do arquivo “P.A. Parte 03”, anexado); 23. Notificação Administrativa para apresentação de PRAD – Projeto de Áreas Degradadas – fl. 140, do Processo Administrativo (fl. 12, do arquivo “P.A. Parte 03”, anexado); 24. Juntada de AR emitido pelos correios em 10/12/2015, – fl. 141, do Processo Administrativo (fl. 13, do arquivo “P.A. Parte 03”, anexado); 25. Nova notificação administrativa em 19/10/2016, acerca do indeferimento do recurso – fls. 143/144, do Processo Administrativo (fls. 15/16, do arquivo “P.A. Parte 03”, anexado); 26. Juntada de Ar emitido pelos correios em 27/12/2016 – fl. 146, do Processo Administrativo (fl. 18, do arquivo “P.A. Parte 03”, anexado); 27. A inscrição em Dívida Ativa foi realizada em 07/11/2018. Examinando a cronologia da tramitação processual relacionada, constata-se que após a data do protocolo do processo administrativo, os autos receberam impulso pela Administração Pública até expedição de notificação do autuado para apresentação de Alegações Finais em 21/10/2011 – fl. 113, do Processo Administrativo (fl. 83, do arquivo “P.A. Parte 02”, anexado), e somente em 30/03/2015 foi proferida a Decisão Administrativa Eletrônica de 1ª Instância N° 47/2015 - MAB/NUIP – fls. 123/124, do Processo Administrativo (fl. 96/97, do arquivo “P.A. Parte 02”, anexado), pela homologação do auto de infração e confirmação das sanções aplicadas, mantendo o embargo da área. Nota-se que neste intervalo, foram realizadas algumas diligências internas, atos de mero expediente pela Administração Pública, juntada de alegações finais apresentadas pelo autuado e despachos ordinários, que não tiveram o condão de interromper a contagem do prazo prescricional, na medida em que não consistiram em ato inequívoco que importasse apuração dos fatos (art. 2º, inciso II, da Lei 9.873 /1999). Somente a prática de ato inequívoco por parte da Administração que importe a apuração do ato ilícito tem o condão de interromper a prescrição intercorrente trienal, caso contrário, fica caracterizada a inércia que inviabiliza o regular processamento do feito. Consoante demonstrado, o procedimento administrativo ficou paralisado ou pendente de despacho ou decisão pela Administração por período superior a três anos. Não houve no decurso do prazo compreendido entre 21/10/2011 e 30/03/2015, nenhum ato inequívoco por parte da Administração que importasse em apuração dos fatos e viabilizasse o fim da prescrição intercorrente. [...] Portanto, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente trienal, fica demonstrada a nulidade do Processo Administrativo nº 02567.000321/2009-71 e, por conseguinte, do Título Executivo - CDA, pelo que se torna imperioso seja determinada a extinção da Execução Fiscal nº 5000984-26.2018.4.03.6117, com fundamento no §1º do art. 1º e art. 2 º da Lei nº 9.873/99 e art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514, de 22 de Julho de 2.008. Instado a se manifestar a respeito, o IBAMA defendeu a aplicação ao caso do art. 1º, da Lei n. 9.873/1999 (prazo de prescrição de 05 (cinco) anos para aplicação da multa decorrente do poder de polícia da Administração Pública), por se tratar de crédito não tributário (id. 236727646). Entre outras considerações, consignou o seguinte: Note-se que a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/1999, visa evitar que, durante o desenvolvimento da relação processual, o processo administrativo fique paralisado por mais de 3 (três) anos pendente de julgamento ou despacho. Desta forma para configuração da prescrição intercorrente são necessários alguns elementos, quais sejam: Que ocorra durante o desenvolvimento de Processo Administrativo já instaurado; Paralisação do feito por mais de 03 (três) anos; Inocorrência de causas de interrupção da prescrição. Nessa seara, iniciado o Processo Administrativo, tem a Administração a obrigação de movimentar o procedimento, sendo que eventual inércia (sem julgamento ou despacho) em período superior a 03 (três) anos importará no reconhecimento da prescrição intercorrente. Todavia, repise-se que, na situação em comento, além de não ter havido inércia do IBAMA, verifica-se que após o despacho de encaminhamento para homologação do auto de infração em 20/01/2012 – verso da fl. 121, do Processo Administrativo (fl. 94, do arquivo “P.A. Parte 02”, anexado), houve o encaminhamento do feito para digitalização, em 17/07/2014 – fl. 122, do Processo Administrativo (fl. 95, do arquivo “P.A. Parte 02”, anexado), seguida da decisão homologatória de primeira instância, proferida em 30/03/2015 – fls. 123/124, do Processo Administrativo (fl. 96/97, do arquivo “P.A. Parte 02”, anexado). Logo, evidente que não se operou a prescrição alegada. Outrossim, resta devidamente comprovado pela cópia do processo administrativo que não houve sua paralisação por mais de três anos. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da exceção de pré-executividade, erigido pela doutrina e jurisprudência, apesar de não ter previsão legal, pode ser arguido no bojo de execução fiscal. Tal instituto objetiva a apresentação de defesa nos próprios autos da execução, sem garantia do juízo. É cabível, entretanto, somente quanto a questões que podem ser conhecidas de ofício, que dizem com a validade do título executivo e, enfim, do processo executivo, como os pressupostos processuais e as condições da ação, além de alegações de pagamento, prescrição, ou decadência, que devem ser comprovadas de plano. Importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também do Tribunal Regional Federal da 3ª Região aquiescem ao restringir a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória (STJ, ADRESP n.º 363419, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 02.12.02; STJ, RESP 392308, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 07.10.02; STJ, RESP 388389, Relator Ministro José Delgado, DJ 09.09.02; STJ, RESP 232076, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ 25.03.02; TRF 3.ª Região, AG 115464, Desembargador Federal Roberto Haddad, 1.ª Turma, DJ 10.09.02; TRF 3.ª Região, AG 125878, Juíza Federal Convocada Ritinha Stevenson, 6.ª Turma, DJ 24.07.02; TRF 3.ª Região, AG 145336, Juiz Federal Convocado Manoel Alvares, 4.ª Turma, DJ 18.11.02; TRF 3.ª Região, AGIAG 132547, Desembargador Federal Carlos Muta, 3.ª Turma, DJ 10.04.02). Feitas essas considerações, no presente caso, conheço da exceção de pré-executividade, pois a prescrição pode ser avaliada de plano, especialmente com base no processo administrativo acostado aos autos. O crédito em discussão possui natureza não tributária, e decorre da seguinte imputação: “danificar 9,63 hectares de floresta amazônica, objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade ambiental competente, através de exploração seletiva de essências florestais” (id. 12524551). Segundo a CDA, o lastro legal se encontra no art. 70, §1º, c.c. o art. 50, da Lei n. 9.605/98; no art. 50, §2º, c.c. o art. 3º, II e VII, do Decreto n. 6.514/2008; e no art. 225, §4º, da Constituição Federal. Consiste então em multa aplicada no exercício do poder de polícia do Estado. Para situações desse jaez, aplica-se a disciplina do §1º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. (Destaquei.) Vê-se por aí que o instituto da prescrição intercorrente é expressamente previsto pela legislação, e diz respeito à tramitação do processo administrativo mediante o qual é apurada e discutida a aplicação de penalidade pela Administração Pública Federal, decorrente do exercício do poder de polícia. O prazo é de 03 (três) anos, sendo contado na pendência de julgamento ou despacho. No processo administrativo n. 02567.000321/2009-71 (ids. 169904176 e ss.): - em 23/11/2011 foram apresentadas alegações finais pelo ora executado (id. 169904181 – p. 85 e ss. do PDF); - em 30/11/2011 foi juntado aviso de recebimento (AR) dando conta da intimação do executado para apresentação de alegações finais (id. 169904181 – p. 93 do PDF); - em 20/01/2012 foi proferido um despacho simples de um Analista Ambiental do IBAMA encaminhando os autos para homologação (id. 169904181 – p. 94 do PDF); - segue-se uma tela atestando a digitalização dos autos em 17/07/2014 (id. 169904181 – p. 95 do PDF); - até que, por fim, em 30/03/2015, foi proferida decisão homologando o auto de infração e as penalidades dele resultantes (id. 169904181 – p. 96/97 do PDF). A rigor, desde 30/11/2011, quando da apresentação das alegações finais, o processo administrativo já se encontrava pronto para julgamento, pelo que se lhe aplicava o §1º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999, com o início do prazo de prescrição intercorrente de 03 (três) anos; uma vez que o julgamento só ocorreu em 30/03/2015, restou configurada essa prescrição desde 30/11/2014. Frise-se que o despacho de 20/01/2012 não teve o condão de interromper a prescrição intercorrente, porque consistiu em mero impulso processual, sem conteúdo decisório ou determinação da prática de diligência relevante e indispensável. O dispositivo em questão, quando se refere a despacho, refere-se evidentemente a despacho de cunho decisório ou para providência necessária, e não de despachos dispensáveis e de mero impulso, como o que se verifica aqui. Ainda que assim não fosse, ou seja, se fosse tomado como termo inicial da prescrição intercorrente, mesmo assim esta permaneceria configurada. A toda evidência, a digitalização do processo não foi causa interruptiva da prescrição, pois o dispositivo legal expressamente menciona “julgamento ou despacho”, pelo que exclui a simples prática de quaisquer outros atos de mera conservação, movimentação, registro ou ciência. Não há notícia da qualquer outra causa interruptiva, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.873/1999. Reconhecida a inexigibilidade da prescrição intercorrente, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade e a extinção da execução fiscal. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para decretar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa n. 195800 (id. 12524551), emanada da Procuradoria Geral Federal, e declarar extinta a presente execução fiscal. Diante da sucumbência do exequente e da singeleza do caso sob julgamento, deverá a parte exequente arcar com honorários advocatícios, que fixo equitativamente no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), na forma do disposto no art. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente, que é isento do seu recolhimento. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais, antes levantando-se eventuais penhoras ou restrições remanescentes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. HUGO DANIEL LAZARIN Juiz Federal Substituto