Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
REU: INES ANDREUTZ Advogado do(a)
REU: JOSE ANTONIO CREMASCO - SP59298-D SENTENÇA TIPO A S E N T E N Ç A
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0021474-94.2007.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Cuida-se de Embargos à Execução do julgado proferido nos autos da ação pelo procedimento comum nº 0031909-50.1995.4.03.6100, nos quais a embargante alega excesso de execução, pois o montante proposto pelos embargados inclui os anuênios do período que antecede a 1999, pagos na esfera administrativa, em quatro parcelas, nos meses de junho de dezembro de 2001 e 2002. A fls. 23/26 dos autos físicos, foi proferida sentença de inépcia da inicial, pois a planilha juntada a fls. 11 não permite verificar os valores e índices de correção monetária e juros aplicados. Em sede recursal, foi dado provimento à apelação da embargante, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, ressalvando a possibilidade de o juizo a quo determinar a apresentação de cálculos mais detalhados, conforme a convicção que vier a formar a respeito desta temática. Transitado em julgado, os autos baixaram da instância superior. Os autos foram inseridos no PJE. Em cumprimento ao V. Acórdão de fls. 57/61 verso, a devedora apresentou os cálculos de ID nº 238878072, apontando como correto o montante total de R$ 26.132,91 (vinte e seis mil, cento e trinta e dois reais, noventa e um centavos), atualizado até 03/2007. Instada a manifestar-se sobre a nova conta, a credora quedou-se silente. Essa a síntese do necessário. Fundamento e decido. A embargante apresentou de forma detalhada - em ID 23887870 - as inconsistências da conta que embasou o pleito executivo: Segundo aponta: a) Os autores não efetuam a correção monetária em conformidade com o que estabelece o Manual de Cálculos da Justiça Federal – IPCA-E; b) Os autores não aplicam juros de mora nas parcelas pagas administrativamente; c) Os autores não corrigem os honorários advocatícios a partir da data de fixação do valor de R$1.500,00, em 25/04/2006. Dessa forma, acolho a conta apresentada pela embargante e, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e fixo como valor da execução a quantia de R$ 26.132,91 (vinte e seis mil, cento e trinta e dois reais, noventa e um centavos), para 03/2007. Arcará a parte embargada com honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, parág. 3º, I do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pedido em execução e a conta liquidada. Providencie a Secretaria a regularização do pólo passivo da demanda, incluindo todos os embargados constantes da peça exordial. Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. P.R.I. SãO PAULO, 10 de março de 2022.