Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIZEN ENERGIA S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA FLAVIA CHRISTOFOLETTI DE TOLEDO - SP228976-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A
APELADO: RAIZEN ENERGIA S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA FLAVIA CHRISTOFOLETTI DE TOLEDO - SP228976-A TERCEIRO
INTERESSADO: USINA DA BARRA S/A - ACUCAR E ALCOOL DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006419-76.2007.4.03.6109 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: RAIZEN ENERGIA S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: ANA FLAVIA CHRISTOFOLETTI DE TOLEDO - SP228976-A, FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A
APELADO: RAIZEN ENERGIA S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ANA FLAVIA CHRISTOFOLETTI DE TOLEDO - SP228976-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: USINA DA BARRA S/A - ACUCAR E ALCOOL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006419-76.2007.4.03.6109 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União, em que se pretende o reconhecimento da legitimidade de compensação efetuada por meio do processo administrativo nº 10820.001977/98-95. A r. sentença (fls. 117/125, ID 107492797) julgou o pedido inicial parcialmente procedente. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 20, do CPC/73. Apelação da União (fls. 149/162, ID 107492797), aduz a necessidade de aplicação do prazo prescricional quinquenal aos créditos alegados pela parte autora para fins de restituição. Afirma que a inconformidade, nas hipóteses legais aplicáveis, é desprovida de efeito suspensivo, motivo pelo qual não haveria a suspensão da exigibilidade dos débitos confessados. Requer a redução dos honorários para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). COSAN s.a. AÇÚCAR E ÁLCOOL, ora RAIZEN ENERGIA S.A, também apelante (fls. 166/176, ID 107492797), entende que tem direito à determinação de suspensão de exigibilidade das execuções fiscais, porque relacionados ao processo administrativo de restituição. Alega que os débitos estariam suspensos em razão dos ditames do artigo 151, inciso V, do CTN. Afirma que as execuções fiscais nº 2004.61.09.006857-4 e 2005.61.09.00270-1 indicam como processo administrativo o processo administrativo nº 13888.00062312002-66 (processo de representação), mas que este está vinculado ao processo administrativo do pedido de restituição nº 10820.001977198-95, conforme a intimação nº 050/2004 da Delegacia da Receita Federal de Piracicaba. Contrarrazões (fls. 183/209 e 214/217, ID 107492797). É o relatório. Uma vez que a r. sentença foi publicada antes de 18 de março de 2016, aplica-se o regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1973, consoante reiterado entendimento jurisprudencial. A propósito: STJ, 2ª Turma, ARE 906668 AgR, j. 14/10/2016, DJe 28/10/2016, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI. E, a teor dos artigos 557 e 557-A, do Código de Processo Civil, é viável a análise monocrática diante de matérias sedimentadas na jurisprudência das Cortes Superiores ou, ainda, desta Corte Regional. A compensação tributária é efetuada segundo o regulamento vigente no momento do encontro de contas. Esse é o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça: STJ, 1ª Seção, REsp 1164452/MG, j. 25/08/2010, DJe 02/09/2010, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI. Qualquer que seja o regime, a extinção do crédito tributário em decorrência da compensação depende da verificação administrativa favorável. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, aos casos de compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, 1ª Seção, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.657.437/RS, j. 12/09/2018, DJe de 17/10/2018, rel. Min. GURGEL DE FARIA – grifei). No que tange ao prazo prescricional para a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu em sede de recurso repetitivo, acatando, por sua vez o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior. 2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005). 3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN. 4. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - Primeira Seção - REsp n. 1.269.570/MG, julgado em 23/5/2012, relator Ministro Mauro Campbell Marques.) DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (STF - Tribunal Pleno - RE 566621, julgado em 04-08-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, Relator(a): ELLEN GRACIE) A r. sentença resumiu o trâmite processual administrativo de maneira clara: “Com efeito, restou demonstrado nos autos, através de pedidos de compensação protocolados respectivamente 19/11/1998 e 12/04/1999(fls.25-33), que a empresa Univalem S/A açúcar e Álcool - CNPJ nº.47.764.535/0001-00, buscou compensar seus créditos oriundos de retenção indevida de Imposto de Renda durante os anos base 1992 e 1993, com débitos tributários alocados nos Processos Administrativos nº.10820.001976/98-22(contribuinte: empresa Agro Tietê Andradina Ltda), nº.10820.001978/98-58(contribuinte: empresa Sapé Agrícola e Comercial Ltda) e nº.10820.001979/98(contribuinte: Guanabara Agroindustrial S/A), conforme fl.235. Sendo os pedidos de compensação apresentados por Univalem S/A açúcar e Álcool autuados como Processo Administrativo número 10820.001977/98-95. Contudo, apesar de reconhecido o crédito da empresa Univalem em relação a retenção indevida de I.R nos períodos de 1992 e janeiro a outubro de 1993, referidos créditos foram excluídos do pedido de compensação pela autoridade administrativa, sob o argumento de terem sido alcançados pela decadência(fl.386, fls.398-400 e fl.406), razão pela qual a contribuinte ofereceu Recurso Voluntário em 22/02/2002(fl.407), o qual foi apreciado pela 4ª Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto/SP, em 19/03/2004, a qual manteve o indeferimento aos créditos de I.R nos períodos supramencionados(fls.415-419), sendo interposto novo Recurso Voluntário pela contribuinte em 10/05/2004(fls.421-430). Negado o provimento ao recurso(fl.447-458), adveio a interposição de Recurso Especial pela empresa FBA - Franco Brasileira S/A Açúcar e Álcool(fls.459-474), sendo mantido o entendimento de prescrição/decadência ao direito de compensar o indébito pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, conforme decisão exarada em 11/04/2007(fls.476-482). A decisão definitiva proferida pela instância superior administrativa se pautou no entendimento de que "o início do prazo previsto no art. 168, I, do CTN é a data de extinção do crédito tributário mediante pagamento, nos termos do art. 156, II, do mesmo diploma. Na modalidade lançamento por homologação, a contagem do prazo encontra respaldo no art. 150, 4º, do CTN, hipótese em que os 5 anos têm como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador". Assim, considerando que os créditos da contribuinte teriam como fato gerador os dois semestres de 1992 e os meses de janeiro a outubro de 1993, sendo que o pedido de compensação de tributos foi formulado em 19/11/1998, entendeu a autoridade administrativa que houve o transcurso de prazo superior a 5(cinco) anos entre um marco e outro, razão pela qual decretou a decadência do direito de compensar. Todavia, o prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09/06/2005), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar. Isso porque a Corte Especial do STJ declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). No caso dos autos,
trata-se de pagamentos efetuados entre o período de 1992 e janeiro a outubro de 1993, ou seja, se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005), razão pela qual o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continuaria observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal. No entanto a autoridade administrativa aplicou a regra vigente a partir da LC nº.118/2005, para situação anterior a sua vigência, ou seja, entendeu que ocorrido o pagamento antecipado do tributo o dies a quo do prazo prescricional para a repetição/compensação é a data do recolhimento indevido, quando tal situação não se aplicaria ao caso da autora.” Ou seja, no caso concreto foi aplicado, no processo administrativo, hipótese legal superveniente ao pedido de compensação. Isto porque o pedido de compensação foi efetuado em 19/11/1998, para créditos apurados com fato gerador entre janeiro de 1992 e outubro de 1993, ao passo que a decisão administrativa definitiva ocorreu em 11/04/2007. Por essa razão é forçoso o reconhecimento da ilegalidade da decisão, uma vez que pleiteada a compensação de maneira tempestiva em momento no qual era aplicável prazo mais dilatado para fins de repetição de indébito. No que tange à alegação quanto à suspensão dos créditos exequendos, assiste razão à parte autora, ora apelante. A Intimação nº 050/2004, referente ao processo nº 13888.000623/2002-66 refere-se ao saldo devedor proveniente do processo de compensação nº 10820.001977/98-95 (ID 107492503, págs. 135/ss.). Neste sentido, correta a consideração do juiz no que tange à decorrência lógica: “1- suspensa a exigibilidade dos débitos tributários vinculados aos Processos Administrativos supremencionados até o final da compensação com os créditos da autora, seu conseqüente lógico é a inexigibilidade desses débitos em qualquer esfera de cobrança;”. A única correção necessária é a extensão da suspensão da exigibilidade, para compreender também o processo nº 13888.000623/2002-66, uma vez que decorrente dos processos em que solicitadas as compensações ora analisadas. No que tange aos honorários advocatícios, o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil autorizava a fixação de verba honorária por equidade nas causas "de pequeno valor e nas de valor inestimável, bem como naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública". É a hipótese dos autos. A análise processual foi apenas documental e sem incidentes. O valor da causa foi fixado como sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em 04/07/2007. Corrigido por meio do sistema eletrônico de correção monetária, o valor atual corresponde a aproximadamente R$ 349.160,00 https://sicom.cjf.jus.br/tabelaCorMor.php Assim, considerado o trabalho realizado, é razoável o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora e da União, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil de 1973, para estender o reconhecimento da suspensão do crédito para o processo administrativo nº 13888.000623/2002-66 e para alterar a fixação dos honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal