Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: A. L. V. Z. R. C. C. A. L. V. Z. Advogado do(a)
AUTOR: RUDIMAR MENDES DE CARVALHO JUNIOR - SP283136
REU: C. E. F. -. C. D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004018-46.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação de rito comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, através da qual pretende a parte autora que a ré exclua o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, e, ainda, que se abstenha de repassar informações acerca do débito ao Banco Central do Brasil, bem como, para que se abstenha de promover qualquer procedimento executivo que guarde consonância com o imóvel. Pugna, ainda, para que seja deferida a realização depósito judicial. A parte autora aduz, em síntese, que firmou contrato de financiamento com a CEF, em outubro de 2010, para fins de aquisição do imóvel situado Rua dos Cravos, 269, São José dos Campos/SP, matrícula nº9.099 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta cidade. Narra que os reajustes das prestações eram abusivos, o que culminou na sua inadimplência. Pretende agora a revisão do contrato. Com a inicial vieram documentos. Os autos vieram à conclusão. Fundamento e decido. Com a edição do novo CPC (Lei nº 13.105 de 2015), com vigência a partir de 18/03/2016, a tutela provisória passa a ser gênero que se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência (“Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”) A seu turno, a tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do novo CPC, abarca, ainda, as tutelas antecipadas e as tutelas cautelares (artigo 305), sendo que ambas podem ser deferidas em caráter antecedente ou incidental. A concessão está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do artigo 300). O novo CPC estabeleceu, ainda, a tutela de evidência, sendo que esta última será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; c) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; d) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (artigo 311). No caso concreto, pretende a parte autora que a ré exclua o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, e, ainda, que se abstenha de repassar informações acerca do débito ao Banco Central do Brasil, bem como, para que se abstenha de promover qualquer procedimento executivo que guarde consonância com o imóvel. Pugna, ainda, para que seja deferida a realização depósito judicial. A alienação fiduciária em garantia consiste na transferência da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem infungível, feita pelo devedor ao credor como garantia do seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação (pagamento da dívida garantida). Se a dívida não for paga no vencimento, e se após regular intimação, não houver a purgação da mora pelos fiduciantes, deve o fiduciário vender o bem a terceiros. Importa saber que, não sendo purgada a mora no prazo legal, efetiva-se em nome do fiduciário a consolidação da propriedade (anteriormente resolúvel), o que é averbado na matrícula do imóvel, à vista da prova, por aquele, do pagamento do imposto de transmissão inter vivos. Assim, se o procedimento impugnado nestes autos, é aquele contemplado na Lei nº9.514/1997 e não o da execução extrajudicial prevista no Decreto-lei nº70/66 (ainda que este se aplique às operações de financiamento imobiliário em geral tratadas por aquele diploma), tem-se que cabe a este Juízo aferir se foram ou não respeitadas as cláusulas contratuais, o que, apenas diante da parca documentação trazida aos autos, nesta fase inicial, não se faz possível. Tratando-se o presente feito de pedido para que haja a suspensão de eventual leilão e seus efeitos, além da insurgência contra o valor das prestações, com fulcro em possíveis abusos no sistema de amortização do débito, tenho que apenas com os documentos trazidos com a inicial, não se faz possível. Reputo que, para fins de averiguar a alegada incorreção no sistema de amortização utilizado pelo agente financeiro, mostra-se necessária a realização dilação probatória, razão pela qual, não vislumbro, ao menos por ora, a probabilidade do direito alegado pelo autor. A despeito da argumentação expendida na inicial, tenho por ausente a prova da probabilidade do direito alegado, necessária ao deferimento da medida “inaudita altera parte” requerida. A situação fática apresentada, portanto, impede a concessão da almejada liminar sem a prévia oitiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Nesse sentido: “Para não transformar a liminar satisfativa em regra geral, o que afetaria, de alguma forma, a garantia do devido processo legal e seus consectários do direito ao contraditório e ampla defesa antes de ser o litigante privado de qualquer bem jurídico (CF, art. 5º, incs. LIV e LV), a tutela antecipatória submete a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial. Além disso, o juiz para deferi-la deverá restar convencido de que o quadro demonstrado pelo autor caracteriza, por parte do réu, abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, ou, independentemente da postura do réu, haja risco iminente para o autor de dano irreparável ou de difícil reparação, antes do julgamento de mérito da causa. (THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO. Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, Rio de Janeiro: Forense, 2010, página 373) Por fim, o caso em tela demanda dilação probatória mais ampla, sendo imprescindível, no mínimo, a oitiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de que seja cabalmente apurada a veracidade dos fatos narrados pela parte autora. Enfim, também não há como deferir o pedido de não inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, ou para que a CEF deixe de encaminhar informações ao BACEN, ante a inadimplência confessa da parte. Além do mais, a inscrição do nome do devedor no cadastro dos referidos órgãos está prevista no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, não existindo ilegalidade ou abuso de poder. Desta forma, mostra-se impraticável a apuração, num juízo de cognição sumária, de eventual conduta abusiva ou ilegal por parte da ré, de modo a alterar os efeitos do livremente pactuado entre as partes (pacta sunt servanda), sendo imperiosa a instalação do contraditório, a permitir seja levado adiante um juízo de cognição exauriente. Por fim, observo que a parte autora pleiteou autorização para realização de depósito judicial, contudo, há disposição na Lei nº9.289/96, no sentido de que os depósitos judiciais devem ser feitos ‘sob responsabilidade da parte’. Vejamos: “Art. 11. Os depósitos de pedras e metais preciosos e de quantias em dinheiro e a amortização ou liquidação de dívida ativa serão recolhidos, sob responsabilidade da parte, diretamente na Caixa Econômica Federal, ou, na sua inexistência no local, em outro banco oficial, os quais manterão guias próprias para tal finalidade. § 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo. § 2° O levantamento dos depósitos a que se refere este artigo dependerá de alvará ou de ofício do Juiz.” E, ainda, o artigo 255, parágrafo único do Provimento nº01/2020 – CORE determina que: Art. 255. Os depósitos sucessivos relativos a um mesmo processo deverão ser feitos na mesma conta do primeiro depósito, cabendo à parte a apresentação das guias de recolhimento autenticadas ou dos respectivos comprovantes. Parágrafo único. Os depósitos sucessivos, salvo disposição judicial em contrário, independerão de qualquer autorização para serem efetuados, ficando por conta e risco do depositante a sua realização. Assim, como consta dos atos normativos acima transcritos, tal conduta independe de autorização deste juízo, sendo que, se acaso a parte autora efetuar o depósito em montante que, de fato, seja suficiente à purgação da mora (entenda-se no valor total da dívida), poderá haver revisão da presente decisão, que de qualquer modo, dependerá de prévia manifestação da parte contrária. Ante o exposto – e sem prejuízo de eventual revisão desta decisão em sede de sentença, tendo em vista ser inerente a este tipo de juízo provisório o seu caráter precário -, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de declaração de hipossuficiência, para possibilitar a análise do pedido de gratuidade processual. Deverá a parte autora, no mesmo prazo acima, apresentar certidão atualizada da matrícula do imóvel, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 320 e 321 do CPC. Cumpridos os itens acima, se em termos, cite-se e intime-se a parte ré, com a advertência do prazo para resposta (quinze dias úteis). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344, NCPC), salvo nas hipóteses previstas no artigo 345, NCPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação, com espeque no art.139, VI, do CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Sem prejuízo das deliberações acima, informe a parte ré se possui interesse em audiência de conciliação. Por fim, providencie a Secretaria a retirada do apontamento de sigilo dos autos, uma vez que o caso concreto não se enquadra nas hipóteses do artigo 189 do CPC. São José dos Campos/SP, data da assinatura eletrônica. EDGAR FRANCISCO ABADIE JUNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO