Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEBORA SANTIAGO COSTA Advogado do(a)
AUTOR: ARIELI ALVES COSTA - SP358671
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016466-31.2019.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc. DEBORA SANTIAGO COSTA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de rito comum em face da União Federal, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a autora, que ingressou nas fileiras do Comando da Marinha, em 2010, no quadro de temporários, tendo ficado responsável pela Divisão de Ensino, como pedagoga. Afirma, ainda, que, no final de 2016, começou a sentir dores nas costas e pescoço, com formigamento no braço direito, tendo sido orientada a repousar e realizar outros exames, por haver a suspeita de hérnia cervical. Alega que foi direcionada ao atendimento de Ortopedia da Marinha do Brasil e, em fevereiro de 2017, foi encaminhada ao neurocirurgião do Exército Brasileiro, com diagnóstico de CID M50.1 e indicação de cirurgia, o que foi confirmado em agosto e novembro de 2017. No entanto, prossegue, em 06/12/2017, a Junta Regular de Saúde a considerou apta para deixar o SAM – Serviço Ativo da Marinha. Alega, ainda, que a ré agiu com descuido, já que não está apta a deixar o serviço militar. Acrescenta que a ré não permitiu que ela realizasse a cirurgia no Hospital da Aeronáutica. Aduz que, além de hérnia cervical, descobriu que possui deficiência auditiva bilateral, dano este sofrido depois do ingresso na Marinha. Afirma que tomou conhecimento de que o CID diagnosticado antes foi alterado, no sistema, para CID M54.5 – dor lombar baixa, que foi usado como fundamentação para seu licenciamento equivocado. Ao questionar tal fato, foi emitida uma portaria de adida, em 29/01/2018, ou seja, foi dispensada como oficial da reserva não remunerada, mesmo tendo pendente a realização do procedimento cirúrgico. Alega que foi fixada sua permanência como adida por um ano, até 08/01/2019. Sustenta que não pode ser licenciada das fileiras da Marinha, já que está incapaz temporariamente para o serviço, devendo ser mantida como adida à sua unidade para fins de alimentação, alterações e vencimentos, até que seja emitido um parecer médico definitivo. Pede que a ação seja julgada procedente para que seja decretada a nulidade do ato de licenciamento da autora, com a sua reintegração, para que seja assegurada a recuperação de saúde na condição de militar da ativa, lavratura do documento sanitário de origem, com o pagamento da respectiva remuneração na condição de militar da ativa, ou, que seja decretada a nulidade do ato de licenciamento, com a sua reforma, com direito ao recebimento dos proventos da qualificação que detinha na ativa (ou da qualificação hierárquica superior, se for constatada a invalidez), com o pagamento do respectivo soldo a partir da data do licenciamento. Cumulativamente, pede a condenação da ré em danos morais no montante de R$ 100.000,00. No Id. 21709663, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada. Em face dessa decisão, foi interposto agravo de instrumento pela parte autora, ao qual foi dado provimento para determinar a reintegração da autora ao serviço militar, na condição de adido, com a concessão do tratamento médico necessário e pagamento da respectiva remuneração até o julgamento de mérito da ação principal (Id 33103920). A decisão transitou em julgado. Foi deferida a justiça gratuita. Citada, a ré contestou o feito no Id. 23585037. Alega que a autora era militar temporário e não possuía estabilidade, sendo possível, portanto, o seu licenciamento ex-officio, bem como que tal ato possui caráter discricionário, dependendo apenas de um juízo conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública Militar. Alega, ainda, que a autora foi considerada apta em inspeção de saúde realizada pela Junta Regular, em 06/12/2017, motivo pelo qual foi licenciada do Serviço Ativo Militar (SAM), em decorrência do término do seu período, o que implicou na sua inclusão na Reserva não Remunerada. Contudo, continua, em razão da indicação de procedimento cirúrgico agendado para 19/03/2018, a autora foi considerada adida apenas para que pudesse realizar a cirurgia. Ocorre que a equipe médica do hospital concluiu que a melhor forma de tratamento da autora era por intermédio de sua reabilitação, excluindo, assim, a indicação de cirurgia, e o motivo de sua adição deixou de existir. Sustenta que, na hipótese de o servidor militar temporário necessitar de tratamento médico, mesmo após a desincorporação, deve ele ser mantido em encostamento à organização militar, única e exclusivamente para fim de tratamento médico, não fazendo jus à percepção de vencimentos. Afirma que não há, nos autos, qualquer prova que indique que a moléstia possui relação de causa e efeito com o serviço militar, e, ainda, que incapacite a autora para atividades laborais ou a torne inválida. Acrescenta que não há dano moral a ser indenizado. Pede, por fim, a improcedência da ação. Foi apresentada réplica. A parte autora apresentou documentos no Id. 27975058. Foi determinada a realização de perícia médica. As partes formularam quesitos e apresentaram assistentes técnicos. O laudo pericial foi acostado no Id. 289974838, bem como esclarecimentos no Id 299864554. A União Federal se manifestou sobre o laudo no Id. 302789280 e a parte autora, no Id 292313137. Foram apresentadas alegações finais pela autora no Id. 301958649 e pela ré no Id. 306574298. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A ação é de ser julgada procedente em parte. Vejamos. A autora pleiteia a nulidade do ato de licenciamento do Exército Brasileiro, para que seja assegurada a sua reintegração, a fim de receber tratamento médico que entende necessário ao restabelecimento de sua higidez física, com o pagamento do soldo relativo ao grau hierárquico imediato. Para tanto, argumenta que o ato de licenciamento foi ilegal, porquanto ocorrido quando se encontrava incapaz para o trabalho. A Lei 6.880/80, Estatuto dos Militares, no que se refere ao direito à saúde, estabelece: "Art. 50. São direitos dos militares: (...) IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; (...)” Da leitura do artigo acima transcrito, verifico que é garantida assistência médica ao militar. Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que a autora foi incorporada nas fileiras da Marinha em 26/01/2010 (Id 21642605), tendo sido licenciada ex-officio, por término de tempo de serviço, em 26/01/2018, sendo incluída na condição de adida para tratamento cirúrgico até o seu restabelecimento (Id 21642620 e 23585044 - Pág. 3). Consta do laudo médico realizado pelo Hospital de Aeronáutica de São Paulo, na data de 10/08/2017, a informação de que a autora “apresenta cervicobraquialgia com paresia em membro superior direito secundária a hérnia de disco cervical extrusa de C6C7. Há indicação de tratamento cirúrgico. A dor é constante e interfere em suas atividades laborativas” (Id 21642609). No relatório médico realizado pelo Hospital Militar de São Paulo, em 07/11/2017, consta que não houve resolução completa do quadro clínico e alterações nos exames radiológicos e eletrofisiológicos, mantendo indicação de tratamento cirúrgico (Id 21642609 - Pág. 3 Consta, no Id. 21642621, Relatório Médico realizado pelo Hospital Naval Marcílio Dias, em 21/05/2018, dando conta de que não seria indicado que a autora realizasse tratamento cirúrgico, no momento, tendo sido indicadas atividades de reabilitação. E, no Termo de Inspeção de Saúde realizado em 06/12/2017, a autora foi considerada apta para deixar o serviço militar (Id 23585049). A ré, por sua vez, alega ser cabível o licenciamento da autora, eis que, por ser militar temporário, não possuía estabilidade, e que, mesmo após a desincorporação, no caso de o militar necessitar de tratamento médico, ele deve ser mantido em encostamento à organização militar, única e exclusivamente para fim de tratamento médico, não fazendo jus à percepção de vencimentos. O licenciamento militar está previsto no Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880/80, nos seguintes termos: “Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: (Vide Decreto nº 2.790, de 1998) (...) V - licenciamento;" Por sua vez, a Lei nº 13.954/19, que alterou a Lei nº 6.880, de 9/12/80 (Estatuto dos Militares) e a Lei nº 4.375, de 17/08/64 (Lei do Serviço Militar), ao tratar do instituto do encostamento do militar, assim estabelece: “Art. 31. O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido: b) pela desincorporação; (...) § 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo aos militares incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 8º O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)” E, ainda, o art. 149 do Decreto nº 57.654/66, assim dispõe: “Art. 149. As praças que se encontrarem baixadas a enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão inspecionadas de saúde, e mesmo depois de licenciadas, desincorporadas, desligadas ou reformadas, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Podem ser encaminhadas a organização hospitalar civil, mediante entendimentos prévios por parte da autoridade militar.” Em juízo, a autora foi submetida à perícia médica. Nesta, foi detectado o seguinte: “A Sra. Debora é portadora de lesões degenerativas da coluna vertebral, manifestada clinicamente com dor cervical e alteração da força muscular e da sensibilidade no membro superior direito desde o ano de 2017, quando realizou exames subsidiários de imagem e eletroneuromiografia. Ao longo dos anos recebeu indicação de tratamento cirúrgico, depois contraindicado por outros profissionais. É pedagoga e exerceu atividades militares e de ensino no 8º Comando da Marinha, na qual está ainda incorporada para finalização do tratamento. O último exame de ressonância é de outubro de 2020 (página 346), sendo que desde então a Sra. Debora não exerceu atividades que exigissem esforço físico. Mantém quadro de diminuição discreta da força muscular no membro superior direito e, refere formigamento. Contudo, não está realizando tratamento clínico adequado, pois, parou as sessões de fisioterapia em fevereiro de 2023 e não faz sessões de pilates, além de não receber orientação para fortalecimento muscular em academias. No momento, está incapacitada para exercer atividades que exijam esforço físico, como carregar armas e realizar treinamento físico, o que fazia na Marinha. Pode, no entanto, exercer atividades didáticas. Deverá, na opinião deste perito, realizar novos exames de imagem e eletroneuromiografia para, depois, ser avaliada clinicamente e ter definida a conduta de tratamento: se clínico/conservador ou, cirúrgico. Deverá, enquanto aguarda tal definição, manter tratamento clínico com sessões de fisioterapia três vezes por semana e sessões de pilates e fortalecimento muscular.” (Id 289974838 - Pág. 8/9) Ao responder os quesitos da parte autora, o perito afirmou: “3.2.1. A pericianda é portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual (nome e CID)? Sim. A Sra. Debora é portadora de lesões degenerativas da coluna vertebral. 3.2.2. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? Não. 3.2.3. O periciando comprova estar realizando tratamento? Sim. (...) 3.2.12. A incapacidade de deficiência auditiva e de problemas com hérnia de disco na cervical impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Não. 3.2.14. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? A incapacidade para atividades que exijam esforço físico é parcial, e seu grau poderá ser alterado a depender se será submetida a tratamento cirúrgico e sua recuperação. 3.2.15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? A Sra. Debora ainda não teve definição sobre se será submetida a tratamento cirúrgico, o que a afastará totalmente de suas atividades profissionais por um período a ser definido pelo cirurgião. Está em tratamento conservador para as lesões da coluna cervical e, no momento, pode exercer atividades didáticas. 3.2.16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Há possibilidade de recuperação em algum grau, a ser avaliada após finalização do tratamento.” (Id 289974838 - Pág. 5/8) E, ao responder aos quesitos nº 3.1.3 a 3.1.5 da União Federal, no Id. 289974838 - Pág. 4, o perito declarou: “3.1.3. Foi constatada alguma doença que incapacita a atividade laboral da autora? Sim. A Sra. Debora apresenta alterações degenerativas da coluna vertebral, com dor, apresentando piora aos esforços. 3.1.4. Em caso positivo, há relação de causa e efeito com o serviço militar prestado? Na opinião deste perito, não. 3.1.5. Há alguma restrição de saúde para realização de qualquer outro serviço? Não pode realizar atividades que exijam esforços com o membro superior direito. Não há limitação para atividades que não exijam esforços, como as atividades didáticas, por exemplo.” Ora, o perito judicial, no laudo pericial, concluiu que a incapacidade da autora teve início em 2017, é parcial e passível de reabilitação. E, ainda, que não decorre do trabalho realizado na Marinha. Assim, tratando-se de incapacidade temporária, a autora tem direito a tratamento médico até o retorno de sua higidez física, devendo ser aplicado o instituto do encostamento, sem o recebimento de soldo, já que se trata de militar temporário. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. DOENÇA SINTOMÁTICA. ENCOSTAMENTO. 1. A ausência de incapacidade laboral não justifica que a autora permaneça reintegrada ao Exército com remuneração. 2. Caso em que: a) doença da autora está sintomática até o momento atual; e b) a parte necessita de acompanhamento psicológico e de psicofármacos, devendo a União fornecer o tratamento de saúde, na situação de encostamento (artigos 50 da Lei 6.880/80 e 149 do Decreto 57.654/66), sem remuneração. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido.” (AG 5014834-07.2019.4.04.0000/RS, 4ª T. do TRF da 4ª Região, j. em 19/06/2019, DE de 24/05/2019, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR – grifei) “ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LESÃO NO JOELHO EM DECORRÊNCIA DO SERVIÇO. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. NÃO CABIMENTO. TRATAMENTO MÉDICO ATÉ O TOTAL RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos expostos à inicial, para condenar a União a colocar o autor na condição de encostamento, sem vínculo remunerativo, para fins de tratamento médico do joelho esquerdo junto ao Exército, até o seu completo restabelecimento. 2. A Administração tem o direito de licenciar o militar temporário, ex officio, em tendo havido o término do tempo de prestação do serviço militar, nos termos do art. 121, II, § 3º, a, da Lei nº 6.880/80. Tratando-se do exercício do poder discricionário, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo. 3. Destarte, o autor tem direito a continuar o tratamento médico pelo tempo necessário à sua recuperação. No entanto, sua permanência nas Forças Armadas não pode acontecer para fins de pagamento de vencimentos, alimentação e alterações funcionais. 4. Não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não houve ilegalidade ou arbitrariedade no licenciamento objurgado. 5. Apelação improvida.” (AC 0801057-19.2013.4.05.8300, 1ª Turma do TRF da 5ª Região, j. em 31/10/2013, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTI - grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO E ENCOSTAMENTO APENAS PARA TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO COM DIREITO AO SOLDO. DESCABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu em parte pedido de antecipação de tutela para determinar que a demandada se abstenha de excluir o autor de seus quadros (serviço ativo da Marinha) enquanto permanecer incapaz, ainda que temporariamente, para a prestação do serviço militar. 2. A eg. Quarta Turma deste TRF5, na sua composição ampliada, decidiu no dia 26/04/2021, no julgamento da Apelação Cível nº 0811361-67.2019.4.05.83000 (Rel. Des. Federal VLADIMIR SOUZA CARVALHO), que o militar temporário que não foi considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, poderá ser licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar, independentemente de a patologia apresentada ter ou não relação de causalidade com o serviço. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 3. Nesse contexto, verifica-se que em face do problema de saúde de cunho psicológico (tratamento de quadro depressivo - F41.2 da CID10), manifestado durante a prestação do serviço militar, o autor foi considerado incapaz temporariamente para o serviço. Dessa forma, não faz jus ele à reintegração com soldos e demais vantagens remuneratórias, já que não foi constatada a sua invalidez. 4. Entretanto, é devido o seu encostamento, nos termos da legislação pertinente, no intuito de garantir o direito ao tratamento médico-hospitalar de que necessite até o restabelecimento da capacidade laborativa plena. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido para garantir ao autor tão somente o encostamento para fins de tratamento médico-hospitalar, sem a percepção de remuneração.” (AI 08011377020214050000, 4ª Turma do E. TRF da 5ª Região, j. em 25/05/2021, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO) - grifei) Compartilho do entendimento acima esposado. Tem razão, em parte, portanto, a autora.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a ação, com julgamento de mérito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para determinar que a autora seja mantida nas fileiras da Marinha Brasileira, na condição de encostada, assegurada a assistência médica hospitalar e de enfermagem, limitada até o restabelecimento da sua capacidade laboral. Diante da situação relatada nos autos e da parcial procedência da ação, verifico estar presente a verossimilhança das alegações de direito da autora. Também está presente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que se trata da necessidade de tratamento médico. Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a autora seja mantida nas fileiras da Marinha Brasileira, na condição de encostada, assegurada a assistência médica hospitalar e de enfermagem, limitada até o restabelecimento da sua capacidade laboral. Tendo em vista que ambas as partes sucumbiram, os honorários e as despesas devem ser proporcionalmente distribuídos. Assim, a autora deverá pagar à ré honorários advocatícios que arbitro em 5% do valor dado à causa atualizado e ao pagamento da metade do valor das custas, ficando a execução dos mesmos condicionada à alteração da situação financeira da parte autora, conforme disposto no artigo 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil. E condeno a ré a pagar à autora honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor dado à causa atualizado e à devolução da metade do valor das custas. Os honorários foram arbitrados nos termos do artigo 86 e 85, § 4º, III do Novo Código de Processo Civil. O valor da causa deve ser atualizado conforme o disposto no Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL