Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROBERTO CAPUANO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: KEVORK DJANIAN - SP256993-A, MAURO FERRARIS CORDEIRO - SP258963-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ROBERTO CAPUANO Advogados do(a)
APELADO: KEVORK DJANIAN - SP256993-A, MAURO FERRARIS CORDEIRO - SP258963-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013145-88.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: ROBERTO CAPUANO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: MAURO FERRARIS CORDEIRO - SP258963-A, KEVORK DJANIAN - SP256993-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ROBERTO CAPUANO Advogados do(a)
APELADO: MAURO FERRARIS CORDEIRO - SP258963-A, KEVORK DJANIAN - SP256993-A R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: ROBERTO CAPUANO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: KEVORK DJANIAN - SP256993-A, MAURO FERRARIS CORDEIRO - SP258963-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ROBERTO CAPUANO Advogados do(a)
APELADO: KEVORK DJANIAN - SP256993-A, MAURO FERRARIS CORDEIRO - SP258963-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Conforme se depreende do relatado, discute-se, no presente feito, a legalidade de procedimento administrativo consubstanciado no Processo Administrativo TCU nº 001.994/1999-1. Alegou o apelante, em síntese, a nulidade do aludido procedimento, considerando a existência de nulidades insanáveis, tanto no aspecto formal, como no aspecto material. Pois bem. Dentre as nulidades formais, sustenta o apelante que não foi devidamente cientificado acerca do procedimento de inspeção realizado pelo TCU, somente tomando conhecimento do processo administrativo por ocasião da prolação do acórdão que determinou a citação de todos os requeridos e procedeu a correção do nome e qualificação do apelante. Alterca que a inspeção, instauração do procedimento, e sua instrução probatória ocorreu sem que fosse cientificado, considerando, ainda, que durante toda a tramitação foi incorretamente identificado como "Roberto Nicastro Capuano". Entende, assim, que tal fato macula de nulidade todo o procedimento, ante a manifesta afronta ao inciso LV do artigo 5º da CF/88 e aos incisos II e III do artigo 3º da Lei nº 9.784/99. Tal argumento, no entanto, carece do mínimo de razoabilidade. Deveras, prevê a Lei nº 8.443/92 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União -, naquilo em que interessa ao deslinde da presente causa, que: "(...) Art. 6° Estão sujeitas à tomada de contas e, ressalvado o disposto no inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal, só por decisão do Tribunal de Contas da União podem ser liberadas dessa responsabilidade as pessoas indicadas nos incisos I a VI do art. 5° desta Lei. Art. 7° As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, sob forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em instrução normativa. Parágrafo único. Nas tomadas ou prestações de contas a que alude este artigo devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade. Art. 8° Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5° desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano. § 1° Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão. § 2° A tomada de contas especial prevista no caput deste artigo e em seu § 1° será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas da União para julgamento, se o dano causado ao Erário for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal em cada ano civil, na forma estabelecida no seu Regimento Interno. § 3° Se o dano for de valor inferior à quantia referida no parágrafo anterior, a tomada de contas especial será anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto. (...) Art. 10. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa. § 1° Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo. § 2° Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares. § 3° Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 20 e 21 desta Lei. Art. 11. O Relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho singular, de ofício ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, o sobrestamento do julgamento, a citação ou a audiência dos responsáveis, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligências, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de mérito. Art. 12. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal: I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado; II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida; (...) Art. 15. Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva, ou irregulares. Art. 16. As contas serão julgadas: I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável; II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário; III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: a) omissão no dever de prestar contas; b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico; d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos. § 1° O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestarão de contas. § 2° Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária: a) do agente público que praticou o ato irregular, e b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado. § 3° Verificada a ocorrência prevista no parágrafo anterior deste artigo, o Tribunal providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. (...). Art. 47. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 93 desta Lei. Parágrafo único. O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas contas anuais. (...)." Da transcrição supra, verifica-se que o Tribunal de Contas da União, no seu mister constitucional e legal de fiscalizar e julgar as contas dos administradores e responsáveis por verbas públicas federais no âmbito da Administração direta e indireta (cf. artigos 71 da CF/88 e 1º da Lei nº 8.443/92), poderá instaurar o procedimento de tomadas de contas especial, através do qual serão averiguadas eventuais irregularidades no gasto do dinheiro público, identificando os responsáveis e quantificando o dano causado ao erário. Patente, portanto, que a tomada de contas especial é um procedimento investigatório preliminar, mostrando-se manifestamente equivocado o entendimento externado pelo apelante no sentido de que deveria ter sido cientificado de todos os atos ocorridos durante o trâmite do procedimento que originou a tomada de contas especial e sobre todas as provas lá produzidas. Deveras, antes de proferida qualquer decisão, na forma do artigo 10 da Lei nº 8.443/92, inexiste qualquer definição acerca do responsável pelo eventual dano ao erário, caracterizando-se o procedimento por seu caráter investigativo e inquisitivo, inexistindo, nessa etapa, réu e/ou acusado. Descabida, portanto, a alegação de necessidade de cientificação nesse momento procedimental, tal como afirmado pelo apelante. E, na espécie, foi proferida decisão preliminar, em conformidade com o § 1º do artigo 10 da Lei nº 8.443/92, momento a partir do qual houve a determinação de citação do responsável, ora apelante, que restou devidamente realizada, conforme previsto no artigo 12, II, da aludida norma (v. ID 256355166 fls. 299 e ss), restando garantidos, assim, a ampla de defesa e o contraditório. Observe-se, a propósito, que a citação se deu em nome de Roberto Capuano, não havendo que excogitar de nulidade do procedimento em razão de suposto equívoco ocorrido quanto ao nome do acusado na fase preliminar do procedimento. Por fim, e pelos motivos alhures alinhavados, também não deve prosperar o argumento no sentido de que a utilização das provas realizadas no procedimento anteriormente à sua inclusão no polo passivo da demanda mostrou-se indevida, devendo, assim, ser desentranhadas, na medida em que produzidas com ofensa ao contraditório e às disposições do artigo 29 da Lei nº 9.784/99. Consoante alhures demonstrado ao apelante foi oportunizada a apresentação de defesa, sendo certo, ainda, que o procedimento aqui discutido é disciplinado por norma específica, qual seja a Lei nº 8.443/92. Inaplicável portanto, as disposições da Lei nº 9.784/99 que, na espécie, somente tem aplicação subsidiaria, ex vi das disposições do seu artigo 69, verbis: "Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei." De rigor, portanto, o improvimento do recurso interposto pelo demandante. Do mesmo modo, o apelo interposto pela União Federal não merece provimento, devendo ser mantido o provimento recorrido na parte que condenou o demandante ao pagamento de honorários advocatícios - arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) -, com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Na espécie, foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor esse considerado baixo, a legitimar a aplicado das disposições do artigo 85, § 8º, do CPC, verbis: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (...)."
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APELANTE: KEVORK DJANIAN - SP256993-A, MAURO FERRARIS CORDEIRO - SP258963-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ROBERTO CAPUANO Advogados do(a)
APELADO: KEVORK DJANIAN - SP256993-A, MAURO FERRARIS CORDEIRO - SP258963-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
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APELADO: KEVORK DJANIAN - SP256993-A, MAURO FERRARIS CORDEIRO - SP258963-A V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Conforme se depreende do relatado, discute-se, no presente feito, a legalidade de procedimento administrativo consubstanciado no Processo Administrativo TCU nº 001.994/1999-1. Alegou o apelante, em síntese, a nulidade do aludido procedimento, considerando a existência de nulidades insanáveis, tanto no aspecto formal, como no aspecto material. Pois bem. Dentre as nulidades formais, sustenta o apelante que não foi devidamente cientificado acerca do procedimento de inspeção realizado pelo TCU, somente tomando conhecimento do processo administrativo por ocasião da prolação do acórdão que determinou a citação de todos os requeridos e procedeu a correção do nome e qualificação do apelante. Alterca que a inspeção, instauração do procedimento, e sua instrução probatória ocorreu sem que fosse cientificado, considerando, ainda, que durante toda a tramitação foi incorretamente identificado como "Roberto Nicastro Capuano". Entende, assim, que tal fato macula de nulidade todo o procedimento, ante a manifesta afronta ao inciso LV do artigo 5º da CF/88 e aos incisos II e III do artigo 3º da Lei nº 9.784/99. Tal argumento, no entanto, carece do mínimo de razoabilidade. Deveras, prevê a Lei nº 8.443/92 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União -, naquilo em que interessa ao deslinde da presente causa, que: "(...) Art. 6° Estão sujeitas à tomada de contas e, ressalvado o disposto no inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal, só por decisão do Tribunal de Contas da União podem ser liberadas dessa responsabilidade as pessoas indicadas nos incisos I a VI do art. 5° desta Lei. Art. 7° As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, sob forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em instrução normativa. Parágrafo único. Nas tomadas ou prestações de contas a que alude este artigo devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade. Art. 8° Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5° desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano. § 1° Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão. § 2° A tomada de contas especial prevista no caput deste artigo e em seu § 1° será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas da União para julgamento, se o dano causado ao Erário for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal em cada ano civil, na forma estabelecida no seu Regimento Interno. § 3° Se o dano for de valor inferior à quantia referida no parágrafo anterior, a tomada de contas especial será anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto. (...) Art. 10. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa. § 1° Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo. § 2° Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares. § 3° Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 20 e 21 desta Lei. Art. 11. O Relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho singular, de ofício ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, o sobrestamento do julgamento, a citação ou a audiência dos responsáveis, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligências, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de mérito. Art. 12. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal: I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado; II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida; (...) Art. 15. Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva, ou irregulares. Art. 16. As contas serão julgadas: I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável; II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário; III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: a) omissão no dever de prestar contas; b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico; d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos. § 1° O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestarão de contas. § 2° Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária: a) do agente público que praticou o ato irregular, e b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado. § 3° Verificada a ocorrência prevista no parágrafo anterior deste artigo, o Tribunal providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. (...). Art. 47. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 93 desta Lei. Parágrafo único. O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas contas anuais. (...)." Da transcrição supra, verifica-se que o Tribunal de Contas da União, no seu mister constitucional e legal de fiscalizar e julgar as contas dos administradores e responsáveis por verbas públicas federais no âmbito da Administração direta e indireta (cf. artigos 71 da CF/88 e 1º da Lei nº 8.443/92), poderá instaurar o procedimento de tomadas de contas especial, através do qual serão averiguadas eventuais irregularidades no gasto do dinheiro público, identificando os responsáveis e quantificando o dano causado ao erário. Patente, portanto, que a tomada de contas especial é um procedimento investigatório preliminar, mostrando-se manifestamente equivocado o entendimento externado pelo apelante no sentido de que deveria ter sido cientificado de todos os atos ocorridos durante o trâmite do procedimento que originou a tomada de contas especial e sobre todas as provas lá produzidas. Deveras, antes de proferida qualquer decisão, na forma do artigo 10 da Lei nº 8.443/92, inexiste qualquer definição acerca do responsável pelo eventual dano ao erário, caracterizando-se o procedimento por seu caráter investigativo e inquisitivo, inexistindo, nessa etapa, réu e/ou acusado. Descabida, portanto, a alegação de necessidade de cientificação nesse momento procedimental, tal como afirmado pelo apelante. E, na espécie, foi proferida decisão preliminar, em conformidade com o § 1º do artigo 10 da Lei nº 8.443/92, momento a partir do qual houve a determinação de citação do responsável, ora apelante, que restou devidamente realizada, conforme previsto no artigo 12, II, da aludida norma (v. ID 256355166 fls. 299 e ss), restando garantidos, assim, a ampla de defesa e o contraditório. Observe-se, a propósito, que a citação se deu em nome de Roberto Capuano, não havendo que excogitar de nulidade do procedimento em razão de suposto equívoco ocorrido quanto ao nome do acusado na fase preliminar do procedimento. Por fim, e pelos motivos alhures alinhavados, também não deve prosperar o argumento no sentido de que a utilização das provas realizadas no procedimento anteriormente à sua inclusão no polo passivo da demanda mostrou-se indevida, devendo, assim, ser desentranhadas, na medida em que produzidas com ofensa ao contraditório e às disposições do artigo 29 da Lei nº 9.784/99. Consoante alhures demonstrado ao apelante foi oportunizada a apresentação de defesa, sendo certo, ainda, que o procedimento aqui discutido é disciplinado por norma específica, qual seja a Lei nº 8.443/92. Inaplicável portanto, as disposições da Lei nº 9.784/99 que, na espécie, somente tem aplicação subsidiaria, ex vi das disposições do seu artigo 69, verbis: "Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei." De rigor, portanto, o improvimento do recurso interposto pelo demandante. Do mesmo modo, o apelo interposto pela União Federal não merece provimento, devendo ser mantido o provimento recorrido na parte que condenou o demandante ao pagamento de honorários advocatícios - arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) -, com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Na espécie, foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor esse considerado baixo, a legitimar a aplicado das disposições do artigo 85, § 8º, do CPC, verbis: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (...)."
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013145-88.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Cuida-se de apelações interpostas por Roberto Capuano e pela União Federal em face de sentença que julgou improcedente a presente ação ordinária, relativamente ao pedido de anulação do processo TC nº 001.994/1999-1 e julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, relativamente ao pedido de suspensão da Ação Penal nº 00015967-06.2007.4.03.6181. Requer o demandante/apelante, inicialmente, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária. No mérito, alega, em suma, que busca, através do presente feito, a anulação do Processo Administrativo TC nº 001.994/1999-1 do Tribunal de Contas da União, considerando as inúmeras irregularidades formais e materiais contidas no aludido procedimento. Aduz que o provimento recorrido, assim como a decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, desconsiderou fatos relevantes e devidamente comprovados mediante documentos que foram oportunamente apresentados perante a aludida Corte de contas. Argumenta que em diversas oportunidades teve suas garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa violadas, sendo certo que há a necessidade do respeito ao devido formalismo e aos princípios constitucionais no processo administrativo, devendo ser observado o quanto disposto no artigo 5º, LV, da CF/88. Registra que o provimento deixou de considerar a ausência de cientificação do apelante quanto ao procedimento de inspeção realizado pelo TCU, fato que macula de nulidade todo o procedimento, cuja instrução ocorreu sem que fosse devidamente cientificado, mesmo porque nem mesmo o seu nome constava naqueles autos, conquanto que durante toda a tramitação o embargante fora incorretamente identificado como "ROBERTO NICASTRO CAPUANO", tratando-se de grave afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Menciona que a própria legislação que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública - Lei nº 9.784/99 - não deixa dúvidas quanto à necessidade de participação do réu em todas as fase do procedimento. Destaca que outro aspecto relevante que não foi apreciado na sentença diz respeito à utilização, como razões de decidir, de provas e providencias realizadas no procedimento administrativo anteriormente à regularização do polo passivo da demanda, devendo tais elementos serem desentranhados, conquanto produzidos ao arrepio do corolário do contraditório, sendo certo que o artigo 29 da Lei nº 9.784/99 determina que os interessados devem participar ativamente da instrução processual, bem assim que o artigo 12, II, da Lei nº 8.443/92, que regulamento o Tribunal de Contas da União, preceitua que, sempre que constatada irregularidade nas contas prestadas, o responsável deverá ser citado para apresentação de defesa. Ao final, requer a reforma da sentença, para reconhecer a nulidade do processo administrativo ao qual o apelante foi submetido junto ao TCU. De seu turno, a União Federal requer a majoração dos honorários advocatícios - arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8°, do CPC. Alterca que, na espécie, os honorários devem ser arbitrados observando-se os parâmetros contidos no § 2º, do artigo 85 do CPC, não havendo que se falar em fixação da verba honorária com base na equidade. Existentes contrarrazões da União Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013145-88.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações interpostas, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013145-88.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de recursos de apelação, em Ação Anulatória, ajuizada por ROBERTO CAPUANO em face da UNIÃO, em que se pleiteou a anulação do processo de Tomada de Contas Especiais TC nº 001.944/1991-1 (Acórdão 340/2008-TCU-Plenário), bem como a suspensão da tramitação da Ação Penal nº 00015967-06.2007.4.03. Após a regular tramitação processual, sobreveio a r. sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do processo TC nº 001.994/1999-1 e julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, relativamente ao pedido de suspensão da Ação Penal nº 00015967-06.2007.4.03.6181. Interpostos recursos de apelação pelo autor e pela UNIÃO, os autos subiram a esta E. Corte. Distribuído os autos à Exma. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Sua Excelência houve por bem negar provimento às apelações. Pedi vista dos autos para melhor análise do tema. Preambularmente, adoto, na integralidade, o relatório elaborado pela Exma. Desembargadora Federal Relatora. Do recurso de apelação do autor Em seu apelo, o autor pleiteia, de início, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a existência de nulidades na Tomada de Contas Especiais TC nº 001.944/1991-1, sob o argumento de que “teve suas garantias constitucionais violadas, não lhe sendo permitido exercer em sua plenitude, sua ampla defesa e necessário contraditório” (ID Num. 256354988 - Pág. 53). Em suas palavras (ID Num. 256354988 - Págs. 55-58): Com efeito, ao menos dois aspectos relevantes deixaram de ser apreciados na r. sentença ora combatida. O primeiro aspecto diz respeito a ausência de cientificação do apelante quanto ao procedimento de inspeção realizado pelo TCU, algo que macula de nulidade todo o procedimento administrativo. Nesse passo, conforme asseverado a exaustão pelo recorrente durante todo o presente feito, o Sr. ROBERTO CAPUANO somente tomou ciência do processo administrativo quando da prolação de acórdão que determinou a citação de todos os requeridos e procedeu a correção do nome e qualificação do apelante. Ora Exa., durante todo o procedimento de inspeção, instauração do processo administrativo e fase de instrução e produção de provas transcorreu sem qualquer cientificação do recorrente, vez que nem mesmo o seu nome constava naqueles autos, conquanto que durante toda a tramitação o embargante fora incorretamente identificado como "ROBERTO NICASTRO CAPUANO". (...) Outro aspecto relevante que não fora apreciado pelo MM. Juízo "a quo" diz respeito a utilização como razões de decidir de provas e providencias realizadas no procedo administrativo ANTES DA REGULARIZAÇÃO do polo passivo da demanda. Ora Nobres Julgadores, as provas e providências realizadas no processo administrativo antes da votação do acórdão que determinou a regularização do leito com a citação dos interessados deveriam ser desentranhadas e descartadas conquanto que produzidas ao arrepio do corolário do contraditório. Quanto à gratuidade da justiça, o art. 5º, inciso LXXIV, da CF, garante a todos a assistência jurídica gratuita pelo Estado, comprovada a insuficiência de recursos pelo interessado, não fazendo distinção entre pessoa física e pessoa jurídica. Sob a égide do art. 2º da Lei nº 1.060/50, o conceito de "necessitado" era interpretado extensivamente, a fim de atender ao comando constitucional, que não distingue entre as espécies de pessoas existentes no ordenamento jurídico. Com a promulgação do CPC/2015, a gratuidade da justiça passou a ser disciplinada nos arts. 98 e seguintes. Em se tratando de pedido formulado por pessoa física, mostra-se suficiente a declaração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, observo não ser necessária a condição de miserável para requerer a concessão deste benefício, bastando afirmar não ter condições de arcar com o pagamento das custas. Assim, impõe-se a concessão do pedido do apelante de assistência judiciária gratuita, uma vez que o legislador, ao estabelecer a gratuidade processual, objetivou justamente facilitar o acesso à Justiça àqueles que, necessitando acionar o Poder Judiciário para a defesa de seus interesses, não poderiam fazê-lo sem prejuízo da própria manutenção e da família. Quanto ao mérito, houve por bem a Exma. Desembargadora Federal Relatora em negar provimento ao apelo do autor, assim fundamentando: Deveras, antes de proferida qualquer decisão, na forma do artigo 10 da Lei nº 8.443/92, inexiste qualquer definição acerca do responsável pelo eventual dano ao erário, caracterizando-se o procedimento por seu caráter investigativo e inquisitivo, inexistindo, nessa etapa, réu e/ou acusado. Descabida, portanto, a alegação de necessidade de cientificação nesse momento procedimental, tal como afirmado pelo apelante. E, na espécie, foi proferida decisão preliminar, em conformidade com o § 1º do artigo 10 da Lei nº 8.443/92, momento a partir do qual houve a determinação de citação do responsável, ora apelante, que restou devidamente realizada, conforme previsto no artigo 12, II, da aludida norma (v. ID 256355166 fls. 299 e ss), restando garantidos, assim, a ampla de defesa e o contraditório. Observe-se, a propósito, que a citação se deu em nome de Roberto Capuano, não havendo que excogitar de nulidade do procedimento em razão de suposto equívoco ocorrido quanto ao nome do acusado na fase preliminar do procedimento. Por fim, e pelos motivos alhures alinhavados, também não deve prosperar o argumento no sentido de que a utilização das provas realizadas no procedimento anteriormente à sua inclusão no polo passivo da demanda mostrou-se indevida, devendo, assim, ser desentranhadas, na medida em que produzidas com ofensa ao contraditório e às disposições do artigo 29 da Lei nº 9.784/99. Primeiramente, cumpre salientar que não há como eximir as decisões dos Tribunais de Contas da apreciação do Poder Judiciário, quando a própria Constituição Federal impõe a inafastabilidade do controle judicial de qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito, como princípio previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Contudo, o campo cognitivo para a análise da decisão da Corte de Contas não é absoluto, estando delimitado à regularidade do procedimento ou à legalidade do ato emanado, consoante já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONDENOU O EMBARGANTE AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E AO PAGAMENTO DE MULTA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA ILEGALIDADE DA CONDENAÇÃO RELATIVA AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, a atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dele emanado, não sendo possível qualquer incursão no mérito administrativo. Precedentes do STJ: MS 22.289/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/10/2018; REsp 1.566.221/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2017; REsp 593.522/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 06/12/2007. (...) (AgInt no REsp 1795846/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INSUBSISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Conforme entendimento pacificado desta Corte, a atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dali emanado, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo. (...) (AgInt nos EDcl no REsp 1639813/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 04/12/2019) (grifei) Na sentença, o r. Juízo a quo transcreveu os atos administrativos mais relevantes praticados na TC nº 001.944/1991-1 (ID Num. 256354988 - Págs. 14-16): Os processos de nº 001.444/1999-1 e nº 001.944/1999-1, nasceram de denúncias efetuadas por ex-funcionários do CRECI/SP e foram unificados. Da analise do processo administrativo, verifica-se o que segue. Conforme Ofício — COFECI nº 157/99, já tramitava no Tribunal de Contas da União o processo TC nº 010.711-97-0, em caráter sigiloso, contendo denúncias contra o Presidente do CRECI/SP (fls. 239/240). As denúncias efetuadas, tidas como graves, e que geraram os processos de nº 001.444/1999-1 e nº 001.944/1999-1, embasaram pedido de intervenção no CRECI/SP, que foi decretada no referido Órgão em 08/02/1999 (fls. 236/237). (...) Ato continuo, verifica-se que nos autos de nº 001.944/1999-1, em 15/04/1999, foi proposto o conhecimento da denúncia, nos termos do artigo 213 do Regimento Interno do Tribunal, com o sobrestamento do feito até o término dos trabalhos da Comissão Interventora, o que foi acolhido pelo Sr. Diretor Técnico da Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, em 22/04/1999 (fls. 256/263). Após, foi proposta, pela Unidade Técnica do Tribunal de Contas da TCU, a realização de uma Inspeção no Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo, com a finalidade de se verificar as denúncias, objeto dos autos do processo TC nº 001.944/1999-1 (fls. 282/287). Em 27/08/1999, o pedido de Inspeção foi autorizado pelo Ministro Relator do processo TC nº 001.944/1999-1, Sr. Benjamim Zymler e, em 28/10/1999 foi montada a comissão para a realização da Inspeção no CRECI/SP (fls. 289 e 291). Finalizada, foi confeccionado Relatório de Inspeção em 31/03/2000, no qual foi proposto, em suma, o conhecimento da denúncia, para, no mérito, considerá-la em parte procedente, a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 47 da Lei n° 8.443/92 e a autorização citação dos responsáveis pelas irregularidades e valores lá relacionados. Em 20/09/2000, o Plenário do Tribunal de Contas da União proferiu a decisão nº 788/200-TCU-PLENÁRIO, que, dentre outras providências, conheceu da denúncia dos autos 001.944/1999-1, converteu processo 001.944/99-1 em Tomada de Contas Especial nos termos da Lei n° 8.443/92 e determinou a citação dos responsáveis para a apresentação de alegações de defesa ou para recolher aos cofres as importâncias indicadas às fls. 385/386. O autor, em 31/10/2000 (fls. 493/535), apresentou suas alegações de defesa e requereu 90 dias para apresentar nova defesa detalhada. (...) Em 08/10/2002, foi concedido ao autor a devolução do prazo de 15 dias para a apresentação de suas alegações de defesa (fl. 540). Pela decisão nº 362/2002 - TCU - PLENÁRIO, datada de 17/04/2002, foi determinada nova citação de Roberto Capuano, Ademar Antonio de Almeida e de Walter Rodrigues Navas, a para a apresentação de nova defesa ou rerratificação das já remetidas ao Tribunal, diante do acolhimento de pedido de reexame efetuado pelo autor (fls. 639/640). Em 05/03/2008, foi proferido o Acordão de nº 340/2008 - TCU - PLENÁRIO, que julgou as contas indicadas no processo TC 001-944/1999/1 irregulares e condenou o autor, Sr. Roberto Capuano, entre outros, ao pagamento das importâncias lá especificadas. Os eventos acima mencionados encontram-se devidamente confirmados. Com efeito, após a instauração da Comissão para a inspeção in loco no CRECI/SP, foi elaborado o Relatório de Inspeção ID Num. 256354985 - Pág. 113-132. Ao final, foram propostas a seguintes providências: 3.8.
Ante o exposto, propomos: a) conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la em parte procedente. b) converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 47 da Lei n° 8.443/92; c) autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 10, § 1 °, e 12, inciso II, da Lei n° 8.443/92 c/c o art. 153, inciso II, do Regimento Interno, a citação dos responsáveis pelas irregularidades e valores a seguir indicados: c-1) Roberto Nicastro Capuano para, no prazo de quinze dias, a contar da ciência, apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Creci-SP as importâncias de: (...) c-2) Roberto Nicastro Capuano e Adernar Antonio de Almeida para, solidariamente, no prazo de quinze dias, a contar da ciência, apresentem alegações de defesa ou recolherem aos cofres do Creci-SP as importâncias de: (...) Diante dos fortes indícios de irregularidades encontrados pela Comissão quando o CRECI/SP estava sob a gestão do autor, o C. Plenário da E. Corte de Contas, em sessão de julgamento de 20/09/2000, proferiu a Decisão nº 788/2000-TCU (ID Num. 256354985 - Pág. 160, grifei): O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 - conhecer a presente Denúncia, com suporte no que prescrevem os arts. 212 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União; 8.2 - converter o presente feito em tomada de contas especial, nos termos do que prescreve o art. 47 da Lei n°8.443/92; 8.3. - determinar à SECEX/SP, com suporte no que prescrevem os ens. 10, § 1°, e 12, inciso II, da Lei n°8.443/92 c/c o art. 153, inciso 11, do Regimento Interno, que proceda à citação dos responsáveis pelas irregularidades e valores a seguir indicados: 8.3.1 - Sr. Roberto Capuano, ex-Presidente do CRECI/SP, para, no prazo de quinze dias, a contar da ciência, apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Creci-SP as importâncias de: (...) 8.3.2 - Sr. Walter Rodrigues Navas, Supervisor de Fiscalização, Roberto Capuano, ex-Presidente, e Ademar Antonio de Almeida, Assessor de Diretoria, para, no prazo de quinze dias, a contar da ciência apresentarem alegações de defesa ou recolherem solidariamente aos cofres do Creci-SP as importâncias de: (...) Posteriormente, foram elaborados os Ofícios nºs 867 e 869, ambos datados de 09/10/2000, com a finalidade de citar “ROBERTO CAPUANO” (ID Num. 256354985 - Págs. 165 e 167). Em 19/10/2000, o patrono do autor, Dr. GERALDO FERREIRA AGUIRRE FILHO, requereu a vista dos autos para extração de cópias (ID Num. 256354985 - Págs. 176-177). Posteriormente, sua defesa foi apresentada na petição ID Num. 256354986 - Pág. 15-57, datada de 31/10/2000. Já em petição de 23/08/2002, o autor, “nos termos da Decisão 362/2000-TCU-Plenário, de 14/04/2002, requer o desentranhamento das peças de defesa, acostadas às páginas 01 a 45 do volume n. 09 e os volumes de números 11 a 15, uma vez que apresentará nova defesa nos termos da decisão citada” (ID Num. 256354986 - Pág. 58). Em decisão ID Num. 256354986 - Pág. 6, o Ministro Relator concedeu a devolução do prazo de 15 dias para apresentação de defesa, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.443/92. Por fim, em sessão de julgamento de 05/03/2008, sobreveio o Acórdão nº 340/2008 - TCU – PLENÁRIO, julgando as contas apresentadas pelo autor como irregulares, condenando-o ao pagamento das importâncias especificadas naquela decisão (ID Num. 256354986 - Pág. 163). Analisando o procedimento adotado na E. Corte de Contas, não se vislumbra a existência de qualquer irregularidade. Deve-se destacar que, dentre as competências do Tribunal de Contas da União descritas no art. 1º da Lei nº 8.443/92, tem-se a de “proceder, por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional, de suas Casas ou das respectivas Comissões, à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos poderes da União e das demais entidades referidas no inciso anterior” (inciso II). Regulamentando o poder fiscalizatório dos atos e dos contratos, o art. 41 do mesmo Diploma outorga à Corte a prerrogativa de realizar inspeções e auditorias: Art. 41. Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em especial: (...) II - realizar, por iniciativa própria, na forma estabelecida no Regimento Interno, inspeções e auditorias de mesma natureza que as previstas no inciso I do art. 38 desta Lei; O Regimento Interno do Tribunal de Contas da União conceitua a inspeção em seu art. 240: Art. 240. Inspeção é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para suprir omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas ou apurar denúncias ou representações quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade de fatos da administração e de atos administrativos praticados por qualquer responsável sujeito à sua jurisdição.
Cuida-se de um procedimento investigativo, apenas com o intuito de obter informações acerca dos atos praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição. Logo, por se tratar de um procedimento pré-processual, não existe qualquer previsão legal que determine a oitiva do investigado neste momento. Ressalte-se que a natureza preliminar da inspeção pode ser extraída do disposto no art. 47 da Lei nº 8.443/92, que prevê a sua conversão em Tomada de Contas Especial (grifei): Art. 47. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 93 desta Lei. O fato de ter constado, durante a inspeção, o nome de “Roberto Nicastro Capuano” (e não “Ricardo Capuano”), não acarretou qualquer prejuízo ao direito de defesa do autor, até porque, naquele momento, sequer havia processo contra ele. Somente com a conversão da inspeção em Tomada de Contas Especial, por meio da Decisão nº 788/2000-TCU, é que passou a existir um processo administrativo devidamente formalizado, agora regido pelos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Em suma, como o autor foi devidamente citado (Ofícios nºs 867 e 869) e apresentou defesa (ID Num. 256354986 - Pág. 15-57), restou verificada a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, acompanho a Exma. Desembargadora Federal Relatora ao negar provimento ao recurso do autor. Do recurso da UNIÃO Em seu apelo, requer a UNIÃO a majoração dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 4.000,00, porquanto não foram atendidos os parâmetros do § 2º, do art. 85, do CPC. No voto, a Exma. Desembargadora Federal Relatora negou provimento ao recurso, assim afirmando: Do mesmo modo, o apelo interposto pela União Federal não merece provimento, devendo ser mantido o provimento recorrido na parte que condenou o demandante ao pagamento de honorários advocatícios - arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) -, com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Na espécie, foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor esse considerado baixo, a legitimar a aplicado das disposições do artigo 85, § 8º, do CPC, verbis: Sobre o posicionamento, ouso divergir. Compulsando os autos, verifica-se que a UNIÃO, ainda sob a égide do CPC/73, opôs a Impugnação ao Valor da Causa (autos nº 0018970-13.2010.403.6100). Na sentença, o incidente fora acolhido para fixar o valor da causa em R$ 466.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais), conforme ID Num. 260286666 - Pág. 33. O autor interpôs apelação (ID Num. 260286666 - Págs. 36-38), tendo o r. Juízo Singular, com fundamento no princípio da fungibilidade, convertido o recurso em agravo retido (ID Num. 260286666 - Pág. 40). Durante a vigência do CPC/73, o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que cabe agravo, retido ou de instrumento, em face da decisão da impugnação ao valor da causa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CPC/1973. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. 1. A decisão que resolve a impugnação ao valor da causa, sob a égide do CPC/1973, não põe fim ao processo, devendo ser desafiada por meio de agravo de instrumento ou retido. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.654.548/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) O agravo retido não foi previsto no CPC/2015, contudo a sua admissibilidade deve ser analisada segundo o princípio tempus regit actum, em estrita observância ao princípio da segurança jurídica. In casu, o agravo retido não deve ser conhecido, uma vez o autor não formulou o pedido de sua apreciação em sede de apelação, conforme previa o art. 523, § 1º, do CPC/1973. Assim, como a sentença proferida na Impugnação ao Valor da Causa transitou em julgado pelo valor de R$ 466.000,00, não há como se aplicar o disposto no § 8º, do art. 85, do CPC, mas sim o Tema Repetitivo nº 1.076, fixado nos seguintes termos: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Diante do efeito vinculante da decisão emanada pelo E. Superior Tribunal de Justiça (CPC, art. 927, III), o entendimento ali externado deve ser observado, de modo que os honorários advocatícios da UNIÃO devem ser calculados nos termos do § 3º, do art. 85, do CPC. Dos honorários recursais Por se tratar de recurso de apelação, cumpre analisar se incide a previsão do § 11, do art. 85, do CPC: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Para a incidência dos honorários recursais, o E. Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.059, fixou o entendimento de a majoração apenas seria possível nos casos de decisão pelo desprovimento integral ou pelo não conhecimento do recurso: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. In casu, o apelo do autor foi inteiramente desprovido, razão pela qual incide esta majoração. A fixação da verba honorária deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, remunerando adequadamente o trabalho do advogado, sem deixar de considerar as peculiaridades do caso concreto. Deste modo, majoro a condenação do autor nos honorários advocatícios em 1% sobre o valor atualizado da execução. Do dispositivo
Ante o exposto, divirjo em parte do voto relator para dar provimento à apelação da UNIÃO para que os honorários advocatícios sejam calculados nos termos do § 3º, do art. 85, do CPC, e acompanho o voto para negar provimento à apelação do autor, condenando-o ao pagamento de honorários recursais de 1% sobre o valor atualizado da execução, respeitada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 2º, do art. 98, do CPC. É como voto. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013145-88.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações interpostas, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ANULATÓRIA. ACÓRDÃO TCU. TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL. NULIDADES. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Discute-se, no presente feito, a legalidade de procedimento administrativo consubstanciado no Processo Administrativo TC nº 001.994/1999-1, tendo o demandante, ora apelante, alegado, em síntese, a nulidade do aludido procedimentos, considerando a existência de nulidades insanáveis, tanto no aspecto formal, como no aspecto material. 2. Dentre as nulidades formais, sustenta o apelante que não foi devidamente cientificado acerca do procedimento de inspeção realizado pelo TCU, somente tomando conhecimento do processo administrativo por ocasião da prolação do acórdão que determinou a citação de todos os requeridos e procedeu a correção do nome e qualificação do apelante. Alterca que a inspeção, instauração do procedimento, e sua instrução probatório ocorreu sem que fosse cientificado, considerando, ainda, que durante toda a tramitação foi incorretamente identificado como "Roberto Nicastro Capuano". Entende, assim, que tal fato macula de nulidade todo o procedimento, ante a manifesta afronta ao inciso LV do artigo 5º da CF/88 e aos incisos II e III do artigo 3º da Lei nº 9.784/99. 3. O argumento externado pelo apelante carece do mínimo de razoabilidade. Prevê a Lei nº 8.443/92 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União - que, o Tribunal de Contas da União - no seu mister constitucional e legal de fiscalizar e julgar as contas dos administradores e responsáveis por verbas públicas federais no âmbito da Administração direta e indireta (v. artigos 71 da CF/88 e 1º da Lei nº 8.443/92) -, poderá instaurar o procedimento de tomadas de contas especial, através do qual serão averiguadas eventuais irregularidades no gasto do dinheiro público, identificando os responsáveis e quantificando o dano causado ao erário. 4. Patente, portanto, que a tomada de contas especial é um procedimento investigatório preliminar, mostrando-se manifestamente equivocado o entendimento externado pelo apelante no sentido de que deveria ter sido cientificado de todos os atos ocorridos durante o trâmite do procedimento que originou a tomada de contas especial e sobre todas as provas lá produzidas. Deveras, antes de proferida qualquer decisão, na forma do artigo 10 da Lei nº 8.443/92, inexiste qualquer definição acerca do responsável pelo eventual dano ao erário, caracterizando-se o procedimento por seu caráter investigativo e inquisitivo, inexistindo, nessa etapa, qualquer réu e/ou acusado. Descabida, portanto, a alegação de necessidade de cientificação nesse momento procedimental, tal como afirmado pelo apelante. 5. Na espécie, foi proferida decisão preliminar, em conformidade com o § 1º do artigo 10 da Lei nº 8.443/92, momento a partir do qual houve a determinação de citação do responsável, ora apelante, que restou devidamente realizada, conforme previsto no artigo 12, II, da aludida norma (v. ID 256355166 fls. 299 e ss), restando garantidos, assim, a ampla de defesa e o contraditório, cumprindo observar que a citação se deu em nome de Roberto Capuano, não havendo que se excogitar em nulidade do procedimento em razão de suposto equívoco ocorrido quanto ao nome do réu/acusado na fase preliminar do procedimento. 6. Por fim, e pelos mesmos motivos alhures alinhavados, também não deve prosperar o argumento no sentido de que utilização das provas realizadas no procedimento anteriormente à sua inclusão no pólo passivo da demanda mostrou-se indevida, devendo, assim, ser desentranhadas, na medida em que produzidas com ofensa ao contraditório e às disposições do artigo 29 da Lei nº 9.784/99. Consoante demonstrado, ao réu/apelante foi oportunizada a apresentação de defesa, sendo certo, ainda, que o procedimento aqui discutido é disciplinado por norma específica, qual seja a Lei nº 8.443/92, de modo que inaplicável as disposições da Lei nº 9.784/99 que, na espécie, somente tem aplicação subsidiaria, ex vi das disposições do seu artigo 69, verbis: "Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei." 7. Tal qual o recurso interposto pela parte demandante, o apelo interposto pela União Federal também não comporta provimento, devendo ser mantido o provimento recorrido na parte que condenou o demandante ao pagamento de honorários advocatícios - arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) -, com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Na espécie, foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor esse considerado baixo, a legitimar a aplicado das disposições do artigo 85, § 8º, do CPC. 8. Apelações improvidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sequência do julgamento, após o voto vista do Des. Fed. MARCELO SARAIVA e dos votos da Des. Fed. LEILA PAIVA e do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, foi proclamado o seguinte resultado: a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor e, por maioria, decidiu negar provimento à apelação da União Federal, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Vencidos o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE que davam provimento à apelação da UNIÃO para que os honorários advocatícios fossem calculados nos termos do § 3º, do art. 85, do CPC. Lavrará o acórdão a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do artigo 49, IV, RITFR3. Farão declaração de voto o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. A Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE votaram na forma do art. 260, § 1° do RITRF3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE DESEMBARGADORA FEDERAL