Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VANESSA SILVA DE OLIVEIRA FERNANDES - ME, VANESSA SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: ROBERTO MIRANDOLA - SP27829-N, CARLOS ROBERTO FALEIROS DINIZ - SP25643-A, GIOVANA HELENA VIEIRA RIBEIRO NEGRIJO - SP263891-N, THAIS PEREIRA SAMPAIO - SP414058-N, JOSE EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA - SP189584-N Advogados do(a)
APELANTE: ROBERTO MIRANDOLA - SP27829-N, CARLOS ROBERTO FALEIROS DINIZ - SP25643-A, GIOVANA HELENA VIEIRA RIBEIRO NEGRIJO - SP263891-N, THAIS PEREIRA SAMPAIO - SP414058-N, JOSE EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA - SP189584-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136-A, CARLOS EDUARDO CURY - SP122855-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000772-80.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré contra a r. sentença que, em sede de ação monitória, julgou procedente o pedido. As partes informam que a questão discutida nos autos foi superada, ante a quitação da dívida em cobro. É o relatório. Decido. O caso comporta decisão na forma do artigo 932, inciso III, do CPC/2015. Ao julgar o REsp 627.022/SC (Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, REVPRO, vol. 127, p. 224) o E. Superior Tribunal de Justiça fez a distinção didática entre os institutos processuais da desistência da ação, desistência do recurso e renúncia do autor ao direito em que se funda a ação, nos seguintes termos: desistência da ação - somente pode ser deferida até a prolação da sentença; após a citação apenas com a anuência do réu ou se este não anuir sem motivo justificado, a critério do magistrado. É um instituto que tem natureza eminentemente processual, acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, de modo que a demanda pode ser novamente proposta. desistência do recurso - somente tem direito à desistência do recurso a parte que recorreu; nos termos do art. 501 do CPC, desnecessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado o pedido até o julgamento do recurso; nesta hipótese, prevalece a decisão imediatamente anterior. renúncia - é ato privativo do autor, pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária; enseja a extinção do feito nos termos do art. 269, V do CPC (extinção com julgamento do mérito), impedindo a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito; é instituto de natureza material, cujos efeitos são os mesmos da improcedência da ação e, em havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da União; equivale, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu. In casu, em virtude da fase processual em que os autos se encontram, a desistência da ação formulada pela CEF não se mostra mais cabível. Em verdade, o que se afirma no presente caso é satisfação da obrigação prevista no art. 924, II, do CPC, operando-se a extinção do feito, nos termos do art. 925 do mesmo diploma. Como consequência, resta prejudicada a pretensão deduzida em recurso, ante o fato novo noticiado nos autos, que gera a perda superveniente do interesse de agir. Neste sentido, colhe-se jurisprudência do E. STJ:..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA C.C. ANULAÇÃO DE DÉBITOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INC. I, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DOS PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE DÉBITO E REPETIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013), hipótese inocorrente no caso. 2. Este STJ se posiciona no sentido de que ocorre a perda superveniente do interesse processual quando a parte autora não mais tem necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendia quando a propôs. [...] 5. Agravo regimental não provido...EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1548734 2015.01.94649-4, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/10/2015..DTPB:.) (g. n.)..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A VALIDADE DE FIANÇA BANCÁRIA PARA GARANTIR O JUÍZO EXECUTIVO SEM A ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. O fato novo noticiado pela agravante, nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil - extinção da execução na qual foi aceita a penhora de fiança bancária sem a anuência da FAZENDA, penhora esta que se pretende desconstituir; implica a perda do objeto do presente recurso de agravo de instrumento manejado na origem. 2. Julgada extinta a ação de embargos à execução, há o esvaziamento do objeto do presente recurso, desaparecendo o interesse da Fazenda na tutela jurisdicional. Agravo regimental provido para extinguir o processo por perda superveniente do objeto...EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1459049 2014.01.30074-8, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/12/2014..DTPB:.) (g. n.) Igualmente, já decidiu esta E. Corte: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FATO NOVO. ADESÃO A PARCELAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. 1. Cabível a apresentação de fato novo superveniente ao ajuizamento da ação quando ele for relevante ao julgamento, por constituir, modificar ou extinguir o direito vindicado. 2. A adesão da empresa executada a programa de parcelamento deve ser apreciada, a teor do artigo 462 do CPC/73. 3. É defeso ao Judiciário substituir às partes e decretar a renúncia ao direito material vindicado, por configurar ato de disponibilidade e interesse do próprio autor, mostrando-se imprescindível, para o seu reconhecimento, a expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. 4. Com a adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal de débitos após a oposição dos embargos, é cabível a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual superveniente, dada a impossibilidade do prosseguimento da discussão sobre a dívida confessada. 5. O programa de parcelamento ao qual aderiu o executado foi instituído pela Lei nº 10.684/2003, que prevê em seu artigo 4º, parágrafo único, a incidência de verba honorária no importe de 1% (um por cento) sobre o valor do débito consolidado. 6. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 267, inciso VI e § 3º, e 462 do CPC/73. Apelação prejudicada. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 970341 0030695-49.2004.4.03.9999, JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/01/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.) (g. n.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FATO NOVO. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. 1. Existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Tendo em vista o pagamento integral do débito, fato novo a ser considerado no julgamento, embargos perderam inteiramente o seu objeto, o que configura a falta de interesse superveniente da ação, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (art. 267, inciso VI, do CPC/1973). 3. Sem condenação em honorários, ante o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69. 4. Embargos acolhidos. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1188494 0014152-63.2007.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.) (g. n.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, julgo extinta a execução e, consequentemente, prejudicado o recurso de apelação interposto, na forma da fundamentação acima. P.I. Oportunamente, baixem os autos à Vara de Origem. São Paulo, 6 de maio de 2022.