Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: MELIUS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado do(a)
REU: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS - SC21685 Sentença Tipo "M" SENTENÇA: MELIUS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do acordo firmado entre as partes. Entende a embargante que há omissão na ausência de apreciação da aplicação da pena de litigância de má-fé. No aspecto, sustenta que, mesmo ciente da realização de acordo, a embargada solicitou a continuidade do bloqueio, o que lhe causou inegáveis danos que serão discutidos em ação própria. Ciente, a Caixa Econômica Federal - CEF apresentou contrarrazões, postulando pela rejeição dos embargos. É o relatório. DECIDO. O artigo 1.022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, na hipótese de obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e ainda, para corrigir erro material. Assim, em sendo tempestivo o recurso e havendo alegação de vício intrínseco, conheço dos embargos. De fato, não houve apreciação da aplicação da penalidade de litigância de má-fé, postulada no momento da apresentação dos embargos à ação monitória (id 265651802, p. 3 - item c). Logo, os embargos devem ser providos, a fim de que seja apreciado o pedido de aplicação da sanção processual. No mérito, todavia, constato que não há fundamento para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, cujas hipóteses estão previstas nos incisos do artigo 80 do CPC. Ao revés, constato que, após o deferimento do arresto eletrônico, a CEF noticiou nos autos a composição parcial em relação ao objeto da lide (contrato nº 3580003000000288 - id 263367945). De outro lado, a composição em relação ao objeto remanescente somente se aperfeiçoou em 08/10/2022, com o pagamento do boleto referente ao acordo extrajudicial do contrato nº 213580734000023957. Além disso, assim que noticiado o acordo nos autos, a CEF concordou com a liberação das garantias e com a extinção do processo (id 266279472). Logo, não há demonstração da existência de elemento subjetivo suficiente a comprovar a intenção de praticar algum ilícito processual. Com base nestes fundamentos, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios, a fim de suprir a omissão existente na decisão recorrida, na forma da fundamentação, sem alteração do dispositivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santos, 30 de abril de 2023 DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
MONITÓRIA (40) Nº 5005073-29.2021.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos