Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SPIRAX-SARCO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELADO: PEDRO WANDERLEY RONCATO - SP107020-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005666-83.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SPIRAX-SARCO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELADO: PEDRO WANDERLEY RONCATO - SP107020-A RELATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SPIRAX-SARCO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELADO: PEDRO WANDERLEY RONCATO - SP107020-A VOTO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005666-83.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto por SPIRAX-SARCO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e recurso adesivo da impetrante SPIRAX SARCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face da r. sentença proferida nos autos do mandado de segurança, impetrado contra ato do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE TABOÃO DA SERRA, objetivando obter provimento jurisdicional que lhe assegure o aproveitamento dos valores indevidamente recolhidos à título de Imposto sobre o Lucro Líquido, instituído pelo artigo 35 da Lei nº 7.713/88, consolidando a compensação já efetuada. Afirma a impetrante que efetuou o recolhimento do ILL como sociedade anônima no período de 04/1990 a 04/1991 e como sociedade por quotas de responsabilidade limitada no período de 04/1992 a 02/1993. O MM. Juízo a quo deferiu liminar para suspender a exigibilidade dos tributos compensados pela impetrante através do Processo Administrativo nº 13897.000485/2004-25 (fls. 148/149). A r. sentença concedeu em parte a segurança, para assegurar à impetrante o direito à restituição e compensação das quantias recolhidas a título de ILL, no período de 04/1992 a 02/1993, constantes do PA nº 13897.000485/2004-25, acrescidos de juros e correção monetária nos termos do Provimento 64/2005, da CGJF 3ª Reg. Quanto aos períodos anteriores a outubro de 1991, reconheceu a ocorrência de prescrição. Sentença sujeita ao reexame necessário. Sem condenação em honorários - Súmula 512/STF. Apela a União Federal requerendo a reforma da r. sentença sustentando, em síntese, a ocorrência da decadência. Aduz que a presente ação somente poderia versar sobre recolhimentos efetuados nos cinco anos anteriores à propositura da ação. Recorre adesivamente a impetrante sustentando que realizou pagamentos indevidos de ILL no período de 04/1990 a 02/1993 (referentes ao período de apuração 1989 a 1992) e formulou pedido de restituição/compensação em 31.10.2001 (PA nº 13897.000485/2004-25). Afirma que a autoridade administrativa indeferiu o pedido, alegando decadência e, a manifestação de inconformidade transitou em julgado em dezembro de 2005, mantendo o entendimento. Assim, tendo se encerrado o processo administrativo em dezembro de 2005, inicia-se nessa data a contagem do prazo prescricional de cinco anos para exercer seu direito de ação. Conclui, por fim, que, o prazo decadencial foi efetivamente observado por ocasião do requerimento administrativo e o prazo prescricional passou a transcorrer com o trânsito em julgado da decisão administrativa, inocorrendo, portanto, nenhuma das hipóteses, in casu. Com contrarrazões somente da impetrante às fls. 205/212, os autos subiram a esta E. Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação da União Federal (fls. 219/225). Às fls. 228/232, a impetrante pleiteia a antecipação da tutela, o que foi indeferido pela e. Desembargadora Federal Regina Helena Costa às fls. 234/236. Às fls. 240/264, a impetrante pleiteia a expedição de ofício à SRF e à agência da Receita Federal em Cotia, para informar que os débitos de encontram como a exigibilidade suspensa, não havendo óbice para expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Às fls. 266, foi indeferido o pedido, determinando-se o imediato levantamento dos depósitos efetuados, visto que já havia indeferido a antecipação da tutela anteriormente. A impetrante interpôs agravo regimental e a E. Sexta Turma dessa Corte, entendeu por bem, à unanimidade, negar-lhe provimento (fls. 290/294), ensejando a interposição de embargos de declaração (fls. 299/302), quais foram rejeitados, à unanimidade, pela E. Sexta Turma (fls. 307/309). A impetrante, por sua vez, manejou Recurso Especial (fls. 313/329), vindo a desistir posteriormente (fls. 348/349), afirmando não haver mais interesse em discutir o levantamento do depósito visto que pretende realizar o pagamento da dívida, na forma de conversão em renda dos valores em aberto. Às fls. 351, foi homologada a desistência do recurso. É o relatório. Decido. A sentença recorrida foi proferida e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, regendo-se a apelação em tela, portanto, pelas regras desse Diploma Processual, consoante orientação firme do E. Superior Tribunal de Justiça. Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973. Cinge-se à controvérsia quanto ao aproveitamento dos valores indevidamente recolhidos à título de Imposto sobre o Lucro Líquido, instituído pelo artigo 35 da Lei nº 7.713/88, bem como seu prazo decadencial. O C. Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento segundo o qual a norma insculpida no art. 35 da Lei nº 7.713/88 é inconstitucional no que se refere ao acionista de sociedade anônima, tendo em vista que em tais sociedades a distribuição dos lucros depende, principalmente, da manifestação da assembléia geral (RE nº 172058/SC, Relator Ministro Marco Aurelio Mello, Tribunal Pleno, j. 30.06.95, v.u., DJU 13.10.95). Quanto ao sócio quotista, a incidência ou não da exação, dependerá da forma de distribuição de rendimentos estabelecida no contrato social. Há incidência do tributo desde que o contrato social determine a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base. Nesse sentido segue o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. ACIONISTAS. ART. 35, DA LEI N. 7.713/88. 1. Estão fora do alcance da incidência do imposto de renda retido na fonte sobre os lucros e dividendos distribuídos pela empresa previsto no art. 35, da Lei n. 7.713/88, os sócios de sociedade por ações. Precedentes: AR Nº 3.843 - PE, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10.9.2008; RE 172.058 / SC, Tribunal Pleno do STF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 30.6.1995. 2. Para se aferir a legalidade e a constitucionalidade da cobrança do Imposto de Renda sobre o Lucro Líquido - ILL em razão do lucro distribuído aos sócios de sociedade anônima, diferentemente do que ocorre em relação aos sócios de sociedade por cotas, não é necessário analisar o estatuto/contrato social, posto que a lei foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal para esse tipo de sociedade com a redução do texto referente ao acionista e teve seus efeitos estendidos pela Resolução n. 82, de 1996, do Senado Federal. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp nº 881527/RN, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, v.u., j. 23.04.2009, DJe 13.05.2009) No mesmo sentido o entendimento desta E. Corte Regional: "DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. LEI Nº 7.713/88. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ARTIGO 543- C, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO. 1. Considerando que o ajuizamento da ação foi anterior a 9 de junho de 2005, data em que passou a surtir efeitos da LC nº 118/2005, adiro ao entendimento firmado pelo C. STF que, no âmbito do RE nº 566.621, em regime de repercussão geral, decidiu que as ações propostas antes de tal data ficam sujeitas ao prazo prescricional de 5 anos, contado este da homologação expressa ou tácita, considerando esta última ocorrida após 5 anos do fato gerador, o que implica no prazo de prescrição de 10 anos. 2. No que tange ao Imposto de renda sobre o lucro líquido, no julgamento do RE 172.058/SC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 35 da Lei nº 7.713 /88 que obriga o acionista da sociedade anônima a recolher o imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido apurado na data do encerramento do período-base. Não estão ao alcance da incidência os sócios de sociedade limitada que tiveram os lucros distribuídos. 3. Condenação em verba honorária que se mantém. 4. Apelação parcialmente provida." (AC nº 00113998820014036105, Relator Desembargador Federal Nery Junior, Terceira Turma, j. 17.09.2015, v.u., e-DJF3 01.10.2015) No presente caso, verifica-se que a impetrante efetuou o recolhimento do ILL como sociedade anônima no período de 04/1990 a 04/1992 e como sociedade por quotas de responsabilidade limitada no período de 04/1992 a 02/1993. No contrato social datado de 19/12/1991 (fls. 34/39), que transformou a sociedade em quotas de responsabilidade limitada, observa-se a cláusula 10: "§ 1º - A sociedade levantará balanços semestrais em 30 de junho de cada ano podendo, a critério da sócia Spirax Sarco Investments Ltd., distribuir dividendos intermediários do lucro apurado nesses balanços semestrais e, se for o caso, aumentar o capital social. § 2º - Após o encerramento do balanço anual, no caso do mesmo apresentar lucro, os Diretores Presidente de Vendas, Financeiro-Administrativo, Industrial e de Materiais, farão jus a uma participação dos lucros. Essa participação será calculada com base no estatuído em Reunião de Diretoria cuja ata será devidamente lavrada em livro próprio"." Assim, conforme bem lançado na r. sentença: "a apuração do lucro dar-se-á semestralmente, em 30 de junho e em 31 de dezembro e terá ele destinação deliberada pela sócia gerente Spirax Sarco, ficando assegurada de antemão a sua participação aos chamados gerentes-delegados - não sócios (cláusula sétima - fls. 32). Inexiste, portanto, a imediata disponibilidade econômica dos lucros, cuja destinação fica condicionada ao arbítrio dos sócios". Desta forma, resta configurada a inexigibilidade do Imposto sobre o Lucro Líquido, cobrado com fundamento no artigo 35, da Lei nº 7.713/88, referente aos períodos pleiteados, pelo que procedente a compensação efetuada. Quanto à alegação da apelante de ocorrência da decadência, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp representativo de controvérsia nº 1.269.570/MG, alinhando-se ao entendimento sufragado pelo Excelso Pretório no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, nas hipóteses de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como no caso dos autos, passou a considerar aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 3º da LC nº 118/2005 apenas às ações ajuizadas após a data da vigência dessa Lei, vale dizer, a partir de 09/06/2005, in verbis: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior. 2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005). 3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN. 4. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1269570/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.05.2012, DJe 04.06.2012) Assim, para as ações ajuizadas de 09/06/2005 em diante, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 3º da LC nº 118/2005, ao passo que, para as ações da mesma natureza ajuizadas até aquela data, deve ser aplicada a orientação que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, ambos do CTN (tese dos 5 + 5). O mesmo entendimento deve ser aplicado para os pedidos administrativos de restituição de tributos, conforme entendimento, in verbis: "TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA QUE ATACA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE SALDOS NEGATIVOS DA CSLL REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 1996. PEDIDO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO ANTES DE 09.06.2005. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 E DO ART. 16 DA LEI N. 9.065/95. 1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 09.06.2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Já para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, §4º com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5). Precedente do STJ: recurso representativo da controvérsia REsp n. 1.269.570-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012. Precedente do STF (repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011. 2. No caso, embora se trate de mandado de segurança ajuizado no ano de 2007, houve observância do prazo do art. 18 da Lei n. 1.533/51 e a impetrante impugna o ato administrativo que decretou a prescrição do seu direito de pleitear a restituição dos saldos negativos da CSLL referentes ao ano-calendário de 1995, exercício de 1996, cujo pedido de restituição foi protocolado administrativamente em 05.07.2002, antes, portanto, da Lei Complementar n. 118/2005. Diante das peculiaridades dos autos, o Tribunal de origem decidiu que o prazo prescricional deve ser contado da data de protocolo do pedido administrativo de restituição. Em assim decidindo, a Turma Regional não negou vigência ao art. 168, I, do CTN; muito pelo contrário, observou entendimento já endossado pela Primeira Turma do STJ (REsp 963.352/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13.11.2008). 3. No tocante ao recurso da impetrante, deve ser mantido o acórdão do Tribunal de origem, embora por outro fundamento, pois, ainda que o art. 16 da Lei n. 9.065/95 não se aplique nas hipóteses de restituição, via compensação, de saldos negativos da CSLL, no caso a impetrante formulou administrativamente simples pedido de restituição. Na espécie, ao adotar a data de homologação do lançamento como termo inicial do prazo prescricional quinquenal para se pleitear a restituição do tributo supostamente pago a maior, o Tribunal de origem considerou tempestivo o pedido de restituição, o qual, por conseguinte, deverá ter curso regular na instância administrativa. Mesmo que a decisão emanada do Poder Judiciário não contemple a possibilidade de compensação dos saldos negativos da CSLL com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nada obsta que a impetrante efetue a compensação sob a regência da legislação tributária posteriormente concebida. 4. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, e recurso especial da impetrante não provido, em juízo de retratação." (REsp 1089356/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.08.2012, DJe 09.08.2012) "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA MOLÉSTIA GRAVE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO INDEVIDAMENTE RECOLHIDO. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. 1. O dies a quo do prazo prescricional, relativamente aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, dá-se com a homologação expressa do lançamento pela autoridade fiscal, ou, no caso da inexistência desta, tacitamente no final do prazo de cinco anos contados do fato gerador, que, no caso do imposto de renda retido na fonte, ocorre no final do ano-base. A partir de então, em relação aos pagamentos indevidos efetuados em momento anterior à vigência da Lei 118/2005, tem início o prazo de cinco anos, previsto no art. 168, I, do CTN, para o contribuinte pleitear a restituição. 2. Precedentes: AgRg no Ag 712457 / RJ; DJ de 12/05/2008; REsp 801.098/SC, Primeira Turma, DJ 06.03.2008; AgRg no REsp 693.052/DF, Primeira Turma, DJ 14.05.2008; REsp 801.098/SC, DJ 06.03.2008; EREsp 641.231/DF; Primeira Seção, DJ de 12.9.2005; Resp 602426, DJ de 30/05/2005. 3. In casu, a demanda administrativa foi protocolada em 12/11/2002, com o objetivo de obter o direito à compensação de valores indevidamente recolhidos a título de imposto sobre a renda, ressoando inequívoca a inocorrência da prescrição quanto aos créditos fiscais relativos aos anos-base de 1992 a 1996, em virtude do fato gerador do imposto de renda retido na fonte aperfeiçoar-se no final do ano-base. 4. O art. 169 do CTN não incide no caso sub judice, porquanto versa sobre o prazo prescricional de ação judicial que sucede pedido administrativo indeferido, visando a anulação do respectivo processo. In casu, discute-se a ocorrência de prescrição do direito do contribuinte na via administrativa. 5. A falta de discussão, na via administrativa, sobre a ausência de prova pré-constituída acerca do direito à isenção de imposto de renda pleiteada pelo contribuinte, demonstra a inexistência de direito controverso, máxime diante da decisão emanada da autoridade fiscal, que denegou o pedido de restituição do indébito com fulcro, tão-somente, na ocorrência da prescrição. 6. Destarte, tendo assim decidido o Tribunal ad quem, reverter o julgado implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, insindicável na estreita via do recurso especial, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ. 7. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, do CPC. 8. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso especial desprovido." (REsp 963.352/PR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 21.10.2008, DJe 13.11.2008) No mesmo sentido: "TRIBUTÁRIO. RESTITUÇÃO/COMPENSAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL. RE. 566.621/RS. APLICÁVEL. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA. - Com relação à prescrição, realmente, o prazo prescricional para a repetição do indébito tributário é de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário, consoante previsto no art. 168, caput e inciso I, do CTN - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, por maioria formada a partir do voto da Ministra relatora, Ellen Gracie, entendeu que o artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 é aplicável às demandas ajuizadas posteriormente ao término do período de sua vacatio legis, ou seja, às demandas ajuizadas a partir de 09.06.2005, independentemente da data do recolhimento do tributo. - A definição do termo inicial de contagem do prazo prescricional leva em conta a data do ajuizamento da ação, pouco importando a data do pagamento, aplicando-se tal entendimento aos requerimentos administrativos formulados até 08/06/2005. - Assim, para os pedidos administrativos protocolados até 08/06/2005, ainda incide a regra dos "cinco mais cinco" para a restituição de tributo sujeito ao lançamento por homologação (art. 150, § 4º c/c o art. 168, I, do CTN), ou seja, de dez anos a contar do pagamento indevido. -No caso concreto, o autor solicitou o pedido de compensação administrativa em 15/01/2004, relativo ao saldo negativo do IRPJ do ano-calendário de 1998, exercício 1999. Na hipótese, constata-se que, de fato, na data do referido pedido não havia se operado a decadência. -Em razão do ora decidido, considerando-se a atuação e o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa quando da sua propositura (R$ 2.793.000,00 em 10/06/2008), o local da prestação do serviço, o trabalho realizado, o tempo despendido para o seu deslinde e a complexidade da demanda, fixo os honorários advocatícios em favor do autor em 1% sobre o valor da causa - devidamente atualizado. Anote-se a inaplicabilidade do artigo 85 do CPC/2015 ao caso em exame, tendo em vista que a lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida rege a interposição do recurso. -Apelação autora provida. -Apelação UF prejudicada." (AC nº 0013655-38.2009.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora Federal Mônica Nobre, Quarta Turma, j. 18.12.2018, D.E. 15.02.2019) In casu, observa-se que a impetrante formulou pedido de restituição/compensação em 31.10.2001 (PA nº 13897.000485/2004-25) referente ao recolhimento do ILL como sociedade anônima no período de 04/1990 a 04/1991 e como sociedade por quotas de responsabilidade limitada no período de 04/1992 a 02/1993. Assim, conforme bem lançado na r. sentença, tendo sido a ação ajuizada em 31.10.2001, anteriormente à vigência da LC nº 118/2005, forçosa a aplicação do prazo prescricional de dez anos, restando, porém, prescritos os pedidos anteriores a outubro de 1991. Por outro lado, considerando-se a existência de contencioso administrativo, é pacífica jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, in verbis: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes." Assim, considerando que a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa desde a impugnação até a decisão definitiva na esfera administrativa, é certo que durante este período não flui o prazo prescricional. Neste sentido, cito os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS MOLDES DO ART. 151 DO CTN. FLUÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL APENAS QUANDO CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 174 DO CTN). 1. "Enquanto há pendência de recurso administrativo, não correm os prazos prescricional e decadencial. Somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso é que tem início a contagem do prazo de prescrição previsto no art. 174 do CTN. Destarte, não há falar em prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal" (REsp 718.139/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 23.4.2008). 2. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1626695/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.03.2017, DJe 13.03.2017) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO VIGENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, segundo o qual o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com o auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até o seu julgamento ou a revisão de ofício, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão deflagra-se a fluência do prazo prescricional, não havendo falar-se, ainda, em prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal, porquanto ausente previsão legal específica. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1587540/PE, Relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18.08.2016, DJe 29.08.2016) No presente caso, verifica-se que a manifestação de inconformidade administrativa transitou em julgado em dezembro de 2005 e o presente mandamus foi impetrado em 15.03.2006 (fls. 02), não transcorrendo, assim, o prazo prescricional quinquenal. Assim, não vislumbro qualquer motivo para reforma da r. sentença. Desta forma, inexistindo condição de admissibilidade do apelo, não é de ser conhecido o recurso adesivo, cuja sorte segue à do principal, nos termos do art. 500, caput e III, do CPC/73.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973, nego seguimento à remessa oficial e à apelação da União Federal e não conheço do recurso adesivo da impetrante. Observadas as formalidades legais, oportunamente, baixem os autos ao Juízo de origem. Intime-se." Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005666-83.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.