Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DIOGENES GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO ALCAZAR - SP188764
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006123-60.2018.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Intime-se a parte beneficiária acerca do pagamento do ofício requisitório (RPV/PRC). Para o levantamento dos valores, em regra, basta que a parte compareça à instituição financeira (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, informação que poderá ser consultada pelo link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag), portando documento de identidade ou documentação comprobatória da qualidade de representante legal ou processual, se for o caso. Indefiro eventual pedido de transferência bancária para a conta da parte autora ou representante processual, tendo em vista a possibilidade de os valores serem sacados diretamente nas agências bancárias, nos termos do art. 49, caput e §1º, da Resolução CJF 822/2023. Determino à parte autora que informe nos autos o efetivo levantamento dos valores, no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que o feito será concluso para extinção. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, sobrestados. Intime-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, data registrada no sistema. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal